ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé, no que conclui o Tribunal que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária e tumultuária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, na hipótese dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ATILIO MANZOLI JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 729-734):<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DOCONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVOCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 242):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DEFERIMENTO NA ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. CABIMENTO.<br>1. Carece de interesse recursal o agravante no tocante ao requerimento de expedição de ofícios tendentes à averiguação de créditos da massa falida em virtude de aquisição de precatórios, uma vez que a decisão proferida na origem determinou a realização do ato, de forma mais ampla e abrangente que o postulado pelo agravante.<br>2. Litigância de má-fé. Evidente a resistência injustificada ao andamento do processo perpetrada pelo agravante que, mesmo após a decisão do Juízo a quo deferindo a expedição dos ofícios e ressaltando que, em havendo discordância quanto às contas apresentadas pelo administrador judicial, a impugnação deveria ocorrer quando da publicação do aviso a que alude o art. 154, §2º, da Lei 11.101/2005, seguiu reiterando os mesmos requerimentos, já abarcados por decisão anterior, bem como apontando supostas irregularidades que não teriam cabimento no momento processual. Os ofícios expedidos abarcavam o pretendido pelo recorrente, e ainda terá a possibilidade de buscar as medidas que entender cabíveis em caso de insuficiência de informações, após a realização da auditoria, ainda não finalizada conforme se infere da tramitação processual.<br>3. Multa por litigância de má-fé. Quantum. Considerando o montante calculado pelo agravante correspondente a 3% sobre o valor atualizado da causa, efetivamente se afigura excessivo o quantum, devendo ser reduzido ao patamar mínimo previsto para a hipótese, de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, PROVIDO EM PARTE.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-380).<br>A parte agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Prossegue aduzindo a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF à hipótese dos autos, pois teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Acresce alegação de que não incidem os preceitos da Súmula n. 7/STJ no que toca a multa por litigância de má-fé.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 816-818).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé, no que conclui o Tribunal que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária e tumultuária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, na hipótese dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual. Vejamos:<br>Portanto, diferentemente do exposto na peça recursal, o ofício a ser expedido à Central de Precatórios específico informando sobre os precatórios que foram cedidos a terceiros após o ajuizamento da ação de recuperação judicial, que acabou convolada em falência, está abarcado pelo objeto dos ofícios expedidos pelo Juízo.<br> .. <br>Deste modo, não merece conhecimento o presente recurso no aspecto, em virtude da ausência de interesse recursal.<br> .. <br>No que tange à imposição da litigância de má-fé à conduta processual do agravante, por opor resistência injustificada ao andamento do processo e proceder de modo temerário, não merece qualquer reforma a decisão proferida na origem.<br> .. <br>O ora agravante, credor quirografário da massa falida, mesmo com a decisão proferida pelo Juízo de origem e o deferimento da expedição dos ofícios destinados à averiguação do destino dos precatórios e das cessões de crédito, bem como expressamente ressaltado que, em havendo discordância do ex vice-presidente Atílio Manzoli Jr quanto às contas apresentadas pelo administrador judicial, a impugnação deverá ocorrer quando da publicação do aviso a que alude o art. 154, §2º, da Lei 11.101/2005, o ora recorrente seguiu reiterando os mesmos requerimentos, já abarcados pela decisão do evento 312, bem como supostas irregularidades que não teriam cabimento no momento processual.<br>Nesse sentido, a despeito da expedição dos ofícios e também da orientação do Juízo quanto à discussão de questões alheias ao momento processual do processo de falência (evento 312), o ora agravante opôs novos embargos de declaração (evento 329), em que insistiu:<br>Logo, tal como foi previsto, ante a omissão do Administrador Judicial, cabem diligências para que a Central de Precatórios informe todos aqueles que eram de propriedade da Manzoli S. A. Indústria e Comércio e que foram cedidos à terceiros após o deferimento da recuperação judicial, sob pena de cerceamento do direito de credores.<br>E ao final dessa manifestação requereu a expedição de Ofício à Central de Precatórios para que informe todos os precatórios que foram cedidos à terceiros após o deferimento da recuperação judicial.<br>Portanto, evidente a resistência injustificada ao andamento do processo, já que os ofícios expedidos abarcavam o pretendido pelo recorrente, e ainda terá a possibilidade de buscar as medidas que entender cabíveis em caso de insuficiência de informações, após a realização da auditoria, ainda não finalizada conforme se infere da tramitação processual.<br>Registre-se ainda que sobreveio resposta ao ofício expedido ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), evento 331, e a empresa nomeada para realizar a auditoria, CP ATIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, informou:<br> .. <br>Em nova manifestação, o recorrente apontou divergência em relação aos valores dos precatórios (evento 341), antes mesmo da resposta integral aos ofícios e da entrega da auditoria.<br>No aspecto, no evento 432 houve apresentação da primeira parte do trabalho de auditoria, e em 10/03/2022 se manifestou a empresa nomeada: Ressalta que restam 315 precatórios a serem analisados, pelo que o prazo para entrega da auditoria destes créditos será 30 de agosto de 2022 (evento 468), enquanto no evento 550 sobreveio complementação do trabalho de auditoria.<br>Portanto, adequada a aplicação da penalidade decorrente de litigância de má-fé, uma vez que inequívoca, a partir do exame da tramitação do feito e das manifestações do recorrente, a insistência em rediscutir questões já enfrentadas/superadas, quando o peticionante reitera o pedido de oficiamento ao setor de precatórios (Eventos 329 e 341), ponto que está sendo analisado pela empresa contratada para tal fim.<br>Quanto ao deferimento do pedido já desacolhido pelo juízo, se infere que houve determinação judicial no sentido de o recorrente, credor quirografário da empresa falida, deixar de suscitar questões outras nos autos além do que se destina a o processo falimentar em curso, qual seja, arrecadação e venda do patrimônio existente a fim de recolocar o ativo no mercado e satisfazer o direito de crédito da coletividade credora, já em 02/07/2021, o que não observado nas manifestações subsequentes.<br>Ainda, a corroborar a atuação em litigância de má-fé, opondo resistência injustificada ao andamento regular do feito, o agravante opôs novos embargos de declaração, evento 412, apesar de não ter logrado demonstrar qualquer insuficiência, modo especificado, dos ofícios e das respectivas respostas, a justificar as inúmeras manifestações e embargos de declaração opostos, nem que as informações solicitadas não foram objeto de análise da empresa contratada pelo administrador judicial, exame sequer finalizado até o presente momento.<br>Assim sendo, não há falar em exercício regular de um direito em consonância com o art. 188, I, do Código Civil.<br>Outrossim, impende também salientar, em complementação à conduta processual do agravante, a despeito de não considerada na decisão impugnada, que o recorrente mantinha em sua posse bem de titularidade da massa falida, apesar do momento processual em que se encontrava o processo de falência, de arrecadação e alienação de bens para viabilizar o segundo rateio objetivando o adimplemento parcial dos credores trabalhistas. Nesse sentido, foi expedido mandado determinando a entrega do bem móvel (veículo Subaru placa IQD9597), conforme evento 401, e não foi localizado o possuidor porque não atualizado seu endereço no feito, conforme se infere da certidão do Oficial de Justiça no evento 404 (CERTIFICO que, no cumprimento do mandado, efetuei diligencia presencial na Rua Pedro Ivo, 654 e fui informado por Fernando, Zelador do prédio, que há mais de um ano ATILIO MANZOLI JUNIOR não reside mais no local. Desonhece a sua localização. Porto Alegre, 14 de outubro de 2021).<br>Ainda peço vênia para transcrever o parecer do eminente Procurador de Justiça sobre o aspecto:<br>No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, de igual modo, deve ser mantida.<br>Isso porque, na decisão exarada no Ev. 312 destacou o Juízo de origem que a ação deveria ficar restrita à análise de questões afetas à arrecadação e venda dos bens da falida, diligências necessárias à formação do quadro geral de credores, assembleia e pagamento, advertindo o ora agravante que em caso de sua discordância quanto às contas apresentadas pela Administração Judicial, deveria a impugnação ocorrer quando da publicação do aviso do art. 154, §2º da Lei 11.101/2005 e determinando sua intimação para que deixasse de suscitar questões que extrapolam o objeto do processo falimentar.<br>Não obstante, foram opostos novos embargos de declaração pelo recorrente, insistindo nas questões antes suscitadas e requerendo, mais uma vez, a expedição de ofício ao Setor de Precatórios (Ev. 329), já determinada no Ev. 312.<br>Registra-se que a conduta resistente da parte repete-se nos autos do processo falimentar, deixando claro o intuito de tumultuar o feito, tanto que já penalizado pela interposição de recursos protelatórios, consoante informado pela Administração Judicial nas contrarrazões.<br>Tanto é assim, que mesmo após a aplicação da multa objeto da decisão agravada, foram opostos novos embargos declaratórios (Ev. 412) aventando as mesmas questões e requerendo a adoção de medida já determinada pelo Juízo, o que deixa claro o seu agir desenfreado que, inegavelmente, configura resistência injustificada e causa tumulto processual.<br>Por outro lado, no que se refere ao valor da multa, o eminente Procurador de Justiça Gilmar Possa Maroneze opinou pela redução do montante arbitrado:<br> .. <br>Considerando o montante calculado pelo agravante, de R$ 6.349.515,30, efetivamente se afigura excessivo o quantum, devendo ser reduzido ao patamar mínimo previsto para a hipótese, de 1% sobre o valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 81 do CPC.<br> .. <br>Por conseguinte, vai reformada em parte a decisão impugnada, somente para reduzir o valor da multa imposta por litigância de má-fé, para 1% sobre o valor da causa.<br>Isso posto, voto por, conhecendo em parte do agravo de instrumento, dar-lhe parcial provimento.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. No caso, a rejeição da tese de descabimento da multa por litigância de má-fé.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito, a reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, porquanto baseada na atuação temerária e tumultuária do agravante, sem nenhum liame com o direito de petição, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>(AREsp n. 2.508.984/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>5. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na conduta dos recorrentes de interpor recursos sem limites, em prejuízo aos recorridos, justificando a imposição da medida repreensiva. Súmula n. 7.<br>(AREsp n. 2.602.351/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.