ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente todos os óbices da decisão de admissibilidade. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por L. M. NEFFA COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 433):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. No caso dos autos, não houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que (fl. 446):<br>Analisando-se detidamente os autos, percebe-se que o acórdão embargado praticamente se limitou a reafirmar a incidência da Súmula 182/STJ, sem apontar quais seriam os fundamentos da decisão de admissibilidade que teriam permanecido sem impugnação específica.<br>Em outras palavras, a decisão colegiada assentou que a Embargante não teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.<br>A decisão monocrática apontou múltiplos óbices e a Embargante, em seu Agravo Interno, enfrentou cada um deles.<br>Nesse diapasão, necessário seria que essa Egrégia Corte, em sua decisão colegiada, explicitasse, ponto a ponto, quais fundamentos teriam permanecido incólumes e por que razão o agravo interno não os infirmariam especificamente.<br>Aduz que (fls. 447-449):<br>As razões recursais foram claríssimas ao exporem que o acórdão estadual não enfrentou adequadamente as teses fundadas nos artigos 421 e 422 do Código Civil (função social e boa-fé) e que seu enfrentamento prescinde o revolvimento dos fatos e provas adunados nos autos.<br>O acórdão embargado não esclareceu os motivos pelos quais tais teses não seriam apreciáveis em sede especial sem revolvimento probatório, limitando-se à remissão genérica à Súmula 182/STJ.<br> .. <br>Repise-se que o acórdão não examinou de forma suficientemente fundamentada a negativa de prestação jurisdicional arguida, especialmente quanto ao dever do Tribunal de origem de enfrentar as questões intimamente aos artigos de Lei Federal (arts. 421 e 422 do CC).<br> .. <br>O julgado adota a tese de que a decisão de inadmissibilidade possui um único dispositivo, exigindo impugnação integral, mas deixa de demonstrar, com base nas razões do agravo interno, onde residiria a falta de dialeticidade em relação a cada óbice concreto indicado na origem.<br>Ao mesmo tempo em que exige a impugnação total pela Embargante, o acórdão embargado não demonstra onde residiria a falta de impugnação em relação a cada fundamento invocado.<br> .. <br>A ementa e o voto não explicitam se o desprovimento do agravo interno se lastreou exclusivamente na Súmula 182/STJ ou também na suposta incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e na ausência de violação legal.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A parte embargada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 456-461).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. Caso em que a parte embargante impugnou apenas genericamente todos os óbices da decisão de admissibilidade. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte agravante não impugnou efetivamente nenhum dos óbices da decisão de admissibilidade, o que pode ser constatado pela leitura do agravo em recurso especial de fls. 365-376, no qual foi apresentada argumentação genérica em relação à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, às Súmulas n. 5 e 7/STJ, à ausência de afronta aos arts. 357 do CPC e 473, parágrafo único, 421 e 422 do CC, e à deficiência do cotejo analítico.<br>Nesse contexto, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>No mais, ressalte-se que não houve apreciação do mérito do recurso especial, uma vez que o seu agravo não foi sequer conhecido.<br>Na verdade, a parte embargante não se conforma com o não conhecimento do recurso especial e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito : EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.