ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu que os valores apurados pelo perito observou o comando judicial em cumprimento de sentença. A tentativa de alterar tal conclusão, à luz das particularidades do caso, demanda o reexame de matéria de fato, providência vedada nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cui da-se de agravo interno interposto por MULTICLINICA CLINICA MEDICA E DIAGNOSE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial assim ementada (fl. 1.192):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 1.035):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO. REJEITADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê expressamente ser admissível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução e cumprimento de sentença. 1.1. Preliminar de inadmissibilidade recursal rejeitada. 2. Não há mácula nos fundamentos da decisão que enfrentou as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. 2.1. Desnecessário que o julgador se debruce em todas as questões suscitadas pelas partes, quando já encontrou fundamentos suficientes para decidir. Preliminar rejeitada. 3. Inexistente demonstração idônea acerca de eventuais equívocos nos cálculos apresentados pelo perito contábil. Os valores identificados no cálculo pericial estão de acordo com a realidade dos fatos, em estrita observância das determinações judiciais proferidas durante o trâmite processual. 3.1. Mantida a homologação do laudo pericial que concluiu, em consonância com o título judicial, os cálculos do valor exequendo. 4. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.084).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, em razão de omissão sobre pontos essenciais.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada manteve cálculos periciais que incluíram juros de mora sobre parcelas vincendas, desrespeitando a coisa julgada e violando os arts. 492, 502, 507 e 508 do CPC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÁLCULOS PERICIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. O Tribunal de origem, amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, reconheceu que os valores apurados pelo perito observou o comando judicial em cumprimento de sentença. A tentativa de alterar tal conclusão, à luz das particularidades do caso, demanda o reexame de matéria de fato, providência vedada nesta instância recursal, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia aos cálculos apresentados pelo perito, que foram homologados pelo juízo da execução.<br>Conforme a decisão da primeira instância, "os cálculos elaborados pelo perito (ID 114024706/114024707) estão em conformidade com o que restou determinado julgamento dos Embargos à Execução e no acórdão de ID 96581101, apurando-se o "quantum debeatur" segundo os critérios indicados" (fl. 1.036).<br>Em agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve a referida decisão. Entendeu que os cálculos respeitaram o quanto decidido nos embargos à execução, pois "foi devidamente afastado o vencimento antecipado da dívida, concernente às parcelas de fevereiro de 2017 e abril de 2018, com que o que justificou a alteração da metodologia de incidência dos juros moratórios, os quais, agora, incidiriam a partir do vencimento individual de cada parcela, conforme consignado no acórdão" (fls. 1.040-1.041).<br>Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>Verifica-se ainda que, em relação à apontada ofensa aos arts. 492, 502, 507 e 508 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o que registrado no acórdão recorrido (fls. 1.040-1.041):<br>Verifica-se que, após o julgamento colegiado, foi devidamente afastado o vencimento antecipado da dívida, concernente às parcelas de fevereiro de 2017 e abril de 2018, com que o que justificou a alteração da metodologia de incidência dos juros moratórios, os quais, agora, incidiriam a partir do vencimento individual de cada parcela, conforme consignado no acórdão.<br>Ora, não há erro na inclusão das parcelas acima mencionadas, como levanta a agravante, porque, enquanto uma dívida não é objeto de adimplemento, continua ativa e pode ser objeto, como deveras o foi, de execução. Não há motivo, pois, para desconsiderar tais parcelas, uma vez que decorrem da própria inadimplência contratual.<br>Deste modo, os cálculos foram elaborados consignando que as parcelas, a incluir as vencidas após o ajuizamento da ação, não poderiam receber tratamento diferenciado, pelo fato de não terem sido quitadas nem renegociadas, e integrarem o contrato inadimplido e executado, à exceção, apenas, quanto à incidência de juros de mora anterior ao seu vencimento.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os cálculos do perito desrespeitaram o decidido nos embargos à execução, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA PRELIMINAR. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO PARA SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A fundamentação da preliminar é deficiente, pois a recorrente limitou-se a alegar ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados de forma genérica, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incide, assim, a Súmula n. 284/STF.<br>2. A respeito dos arts. 1º, 7º, 18 e 44 da LC n. 109/2001, tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere qualquer alusão à forma de cálculo do salário real de benefício. Incidência da Súmula n. 294/STF.<br>3. Quanto à irregularidade do cálculo realizado na perícia, e suposta violação dos arts. 371, 473, 480 e 502 do CPC, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os cálculos efetuados pelo perito observaram o disposto na sentença. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.