ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ENVIO DE MERCADORIAS NÃO SOLICITADAS. PRÁTICA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem para concluir que houve a solicitação, pela parte agravada, do envio das mercadorias bem como que não houve nenhuma tentativa de devolução, como pretende a ora agravante, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HYPERA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 392):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTREGA DE MERCADORIA A PESSOA JURÍDICA SEM SUA PRÉVIA SOLICITAÇÃO. VENDA IMPOSITIVA. PRÁTICA ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 299):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTREGA DE MERCADORIA À PESSOA JURÍDICA SEM SUA PRÉVIA SOLICITAÇÃO - VENDA IMPOSITIVA - PRÁTICA ABUSIVA NÃO PERMITIDA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL PELA MERCADORIA ENTREGUE - NÃO CABIMENTO - ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIANDO QUE A EMPRESA TENTOU A DEVOLUÇÃO DOS PRODUTOS COMBINADO COM A AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A EMPRESA REMETENTE TENHA EMPREGADO ALGUMA AÇÃO OBJETIVANDO REAVER A MERCADORIA - ÔNUS E RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS REFERENTES À DEVOLUÇÃO QUE NÃO PODEM SER IMPINGIDOS À EMPRESA RECEBEDORA DOS PRODUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC.<br>Aduz, ainda, a não incidência da Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Sustenta, outrossim, que se trata "de matéria exclusivamente de direito, que cinge sobre a obrigação legal da Agravada ter devolvido, ou, ao menos, ter provado nos autos que tentou fazê-lo, se fosse mesmo verdade que os produtos lhes foram enviados forçosamente, o que não ocorreu na espécie, tratando-se de fato incontroverso nos autos. Portanto, não se requer o reexame de provas, mas sim a revaloração da prova com base nas conclusões das instâncias ordinárias" (fl. 402).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 407-413.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ENVIO DE MERCADORIAS NÃO SOLICITADAS. PRÁTICA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem para concluir que houve a solicitação, pela parte agravada, do envio das mercadorias bem como que não houve nenhuma tentativa de devolução, como pretende a ora agravante, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 301-302):<br>Compulsados os autos, denota-se que existem provas de que a mercadoria não foi solicitada pela empresa apelada, bem assim que esta tentou a devolução dos produtos junto à Apelante, porém, não obteve sucesso. De outro lado, depreende-se que não há absolutamente nenhum elemento probatório sequer indicando que a mercadoria tenha sido solicitada pelo Autor e tampouco que a Apelante tenha empreendido qualquer ação com o propósito de retirar os produtos da loja da Autora.<br>Nesse sentido foram as declarações prestadas por Ronaldo Carvalho Dantas (f. 208), proprietário da empresa Carvalho Dantas e Dantas Ltda, as quais foram ratificadas pelos depoimentos (f. 233) das testemunhas Ana Assunta de Carvalho, Núbia Beatriz dos Santos Correa Flores e Zoe Bitencourt.<br>Dessa forma, desses elementos probatórios outra conclusão não se vislumbra senão a de que Hypera S/A enviou as mercadorias descritas nas notas fiscais de n. 000115130 e n. 000115131 (fls. 57-61) à Carvalho Dantas e Dantas Ltda, sem nenhuma solicitação desta, bem assim que esta procurou proceder à devolução de tais produtos à ora Apelante, sendo que tal tentativa não obteve sucesso.<br>No caso, mostra-se inarredável a conclusão de que o envio dos produtos à Autora sem sua prévia solicitação constitui venda impositiva que traduz prática abusiva vedada pelo nosso ordenamento jurídico. A propósito, ao caso deve ser aplicado, por analogia, o enunciado 532 do STJ, de que "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".<br>Não se mostra razoável e nem proporcional, portanto, que à pessoa jurídica recebedora da mercadoria sejam impingidos o ônus e a responsabilidade de arcar com as ações e despesas referentes à devolução, sobretudo no presente caso, em que houve tentativa por parte da autora e nenhum emprego de ação por parte da vendedora no sentido de buscar a devolução desses produtos.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, maior sorte não assiste à agravante.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MODENS DE INTERNET SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA E COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRELATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. LITISPENÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE NÃO VERIFICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Não há como cogitar negativa de prestação jurisdicional quanto à alegação de litispendência e de ausência dos pressupostos configuradores do dano moral coletivo, porque o Tribunal estadual se manifestou de forma expressa sobre esses temas.<br>2. A Quarta Turma desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, a identidade de partes, para efeito de litispendência, deve observar os beneficiários da sentença coletiva (REsp n. 1.726.147/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019).<br>3. O TJMG não esclareceu, porém, se a ação civil pública em relação à qual se alega litispendência teria por objetivo tutelar os mesmos consumidores contemplados na presente ação coletiva, de modo que o exame dessa questão esbarra na Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Na linha dos precedentes desta Corte, os danos morais coletivos de que trata o CDC somente estarão configurados quando houver ofensa a valores fundamentais da sociedade, e não quando verificada ofensa a qualquer direito consumerista, sob pena de banalização do instituto.<br>5. O envio de produtos e o fornecimento de serviços não solicitados previamente constitui prática abusiva vedada pelo CDC, mas não enseja condenação por danos morais coletivos.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 2.018.707/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 39, III, DO CDC. OFERTA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO Tribunal de origem QUE DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA AMPARADA EM ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte recorrente alega que o recurso versa sobre matéria exclusivamente de direito, notadamente quanto à interpretação dada ao art. 39, III, do CDC, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem, por meio das provas produzidas pelo Ministério Público - e não impugnadas pela agravante -, concluiu que eram entregues produtos e serviços aos consumidores sem que houvesse prévia solicitação. Concluir de forma diversa exigiria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, a incidir o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, "que firmou entendimento de que o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor veda a prática do envio de produtos não solicitados pelo consumidor, por entender violada a boa-fé objetiva na fase pré-contratual" (AREsp 1217310, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 28/8/19).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 744.998/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com os elementos de provas juntados aos autos, expressamente consignou que, a "Hypera S/A enviou as mercadorias descritas nas notas fiscais de n. 000115130 e n. 000115131 (fls. 57-61) à Carvalho Dantas e Dantas Ltda, sem nenhuma solicitação desta, bem assim que esta procurou proceder à devolução de tais produtos à ora Apelante, sendo que tal tentativa não obteve sucesso. No caso, mostra-se inarredável a conclusão de que o envio dos produtos à Autora sem sua prévia solicitação constitui venda impositiva que traduz prática abusiva vedada pelo nosso ordenamento jurídico" (fl. 302).<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento pacífico deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, afastar o referido entendimento para concluir que houve a solicitação, pela parte agravada, do envio das mercadorias bem como que não houve nenhuma tentativa de devolução, como pretende a ora agravante, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.