ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 211/STJ, decorrente da inovação recursal em sede de embargos de declaração na origem.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da ementa a seguir (fls. 663)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO."<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos(fls. 523-524):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE VEÍCULO POR ASSOCIAÇÃO. PERDA TOTAL DO VEÍCULO EM RAZÃO DE INCÊNDIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA. EMERGENTES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DOS LUCROS CESSANTES, OBSERVANDO O LUCRO PRESUMIDO DE 40% (QUARENTA POR - NÃOCENTO) SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DO APELADO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA LEGÍTIMA PELA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA DO VEÍCULO SEGURADO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPÓTESE EXCLUSÃO DE RISCOS - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Pretensão subsidiária da seguradora de redução dos lucros cessantes, observando lucro presumido de 40% (quarenta por cento) sobre o faturamento bruto do apelado - matéria não abordada na origem - inovação recursal configurada - impossibilidade de análise na via recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição - recurso parcialmente conhecido. 2. Alegação de recusa legítima da indenização securitária, conforme cláusula 4.2 alínea IV, pois o sinistro de incêndio decorreu por vazamento do combustível no motor do veículo - não acolhimento - vistoria técnica, prova unilateral, não se sobrepõe sobre perícia judicial que, apesar de ter sido inconclusiva sobre a causa do incêndio, apurou que os danos existentes no veículo não apontam indícios de vazamento de combustível ou falta de manutenção - ausência de comprovação de hipótese de exclusão de risco - ônus de provas que incumbia à requerida - artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - indenização securitária mantida. 3. Pretensão de afastamento dos lucros cessantes por ausência de cobertura - descabimento - demonstração efetiva da perda dos ganhos que foram frustrados pela falta de pagamento da indenização securitária através das notas fiscais de serviços realizados pelo veículo segurado antes do sinistro. 4. Sentença de parcial procedência mantida, com condenação ao pagamento da indenização securitária pela perda total do veículo e lucros cessantes. 5. Apelação Cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 557-571).<br>Nas razões do recurso interno, a agravante aduz que a Súmula 211/STJ aplicada deve ser afastada pois, além de terem sido opostos os competentes embargos de declaração na origem indicando especificamente referido artigo, é possível o prequestionamento ficto, havendo também indicação, no recurso especial, de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com vistas à abrir a via especial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem contrarrazões (fl. 688).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 211/STJ, decorrente da inovação recursal em sede de embargos de declaração na origem.<br>2. O fundamento utilizado na decisão recorrida para negar provimento ao agravo não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de admissibilidade, em razão dos seguintes óbices: ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; incidência da Súmula 211/STJ, em razão da falta de prequestionamento das questões suscitadas no recurso especial, ante a inovação recursal em sede de embargos de declaração, identificada pelo Tribunal de origem.<br>A propósito, consignou-se (fl. 665 ):<br>"Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o recurso especial não merece prosperar, pois o Tribunal de origem, no acórdão que julgou a apelação, apreciou e decidiu acerca de todas as questões suscitadas.<br>Relativamente à alegada ofensa ao art. 421 do Código Civil, sob argumento de que deve ser respeitada a intervenção mínima dos órgãos julgadores no contrato firmado entre as partes a justificar o afastamento do pagamento de indenização por lucros cessantes, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 211 do STJ, ante a ausência do seu prequestionamento.<br>Quanto ao ponto, é de se ressaltar, que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, ao mesmo tempo, se afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por ser perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.<br>Nesse sentido, confira-se: EDcl no R Esp 463.380, rel. Min. José Delgado, DJ de 13/06/2005.<br>Assim, não se conclui por omisso o julgado se a parte, somente em embargos de declaração no Tribunal "a quo", suscita questão necessária a sua pretensão, precluindo o direito de suscitá-la na instância seguinte.<br>Diante da inovação de fundamentos em embargos de declaração, entende-se que não houve o necessário prequestionamento das matérias ali suscitadas, incidindo na espécie a Súmula 211 do STJ.<br>Na presente hipótese, verifica-se que a questão tratada no art. 421 do Código Civil apenas foi suscitada em embargos de declaração, tratando-se, portanto, de questão nova, o que afasta a alegada omissão."<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo em recurso especial, qual seja, a inovação recursal trazida apenas nos embargos de declaração, o que ensejou a falta de prequestionamento do tema indicado no recurso especial, não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, §1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>"1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>"1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>"2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>"2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.