ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAN. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem registrou que o imbróglio se deu em razão da longa tramitação processual, da interpretação das cláusulas dos termos de cessão de direitos, da discussão sobre a regularidade da representação de algumas das partes envolvidas e sobre a extensão do objeto cedido, não havendo falar em dolo ou alteração da verdade dos fatos.<br>2. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo e a eventual intenção de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O E XMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ALGARVE II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 5.896):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAN. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 5.269):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA. CESSÃO DA TOTALIDADE DOS DIREITOS CREDITÓRIOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. PEDIDO DE ANULAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA DISCUSSÃO ACERCA DE TEMA QUE DEVERIA SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS CEDENTES, PELA CESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA RENUNCIAR À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS CEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois entende que a questão é eminentemente de direito, envolvendo a aplicação dos arts. 80, I, II, III, V, VI, e 81 do CPC, que tratam da litigância de má-fé. A petição argumenta que os agravados alteraram a verdade dos fatos e usaram do processo para conseguir objetivo ilegal, solicitando a condenação dos agravados às penas impostas pelo art. 81 do CPC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 5.924-5.951).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAN. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem registrou que o imbróglio se deu em razão da longa tramitação processual, da interpretação das cláusulas dos termos de cessão de direitos, da discussão sobre a regularidade da representação de algumas das partes envolvidas e sobre a extensão do objeto cedido, não havendo falar em dolo ou alteração da verdade dos fatos.<br>2. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo e a eventual intenção de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a pleito de condenação da parte agravada em litigância de má-fé.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, o imbróglio se deu em razão da longa tramitação processual, da interpretação das cláusulas dos termos de cessão de direitos, da discussão sobre a regularidade da representação de algumas das partes envolvidas e sobre a extensão do objeto cedido, não havendo falar em dolo ou alteração da verdade dos fatos (fls. 5.266-5.267):<br>Por outro lado, ainda que a apelação traga versão em parte desconectada dos termos dos documentos analisados, tenho como não caracterizada litigância de má- fé. Pondero a existência de longa tramitação processual com o inerente desgaste entre os litigantes, a expressiva soma de valores envolvidas e a perceptível incompreensão de cláusulas que autorizam interpretação oscilante.<br>Na verdade, a base de fato para a aplicação postulada decorre da interpretação de cláusulas decorrentes dos termos de cessão, regularidade da representação de algumas das partes envolvidas e extensão do objeto cedido em relação aos valores recebidos e validade/eficiácia dos atos jurídicos das cessões juntadas no feito, o que, conforme a prova documental apresentada permitiu ao juízo a quo a definição como feita e mantida nesta instância, o que afasta a alteração da verdade dos fatos e/ou sua distorção (já que possível de aferição do ponto de vista do exame documental).<br>Assim sendo, tendo em vista que as premissas acima consignadas, sinalo que as alegações utilizadas para sua concretização decorrem de interpretações e/ou teses a respeito da incorreção ou incompletude das cessões efetivadas em relação aos direitos das partes reclamantes, o que não permite a incidência do dolo próprio da figura do litigante improbo, especialmente se considerado o fato que os recursos sequer foram admitidos.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que os agravados teriam alterado a verdade dos fatos e usado o processo para conseguir objetivo ilegal, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art.<br>109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.