ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 472):<br>BANCÁRIO E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DANO MORAL. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO INDENIZATÓRIO. QUANTUMSÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 356):<br>DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. Procedência. Recurso do réu. Não acolhimento. Contratação de empréstimo por meio eletrônico. Biometria facial. Autora nega a formalização do ajuste. Ônus da prova de quem produziu o documento. Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio (art. 373, II, e 429, II, ambos do CPC). Réu que não se desincumbiu do ônus. Constatada a inexistência de relação contratual. Dever de repetição do indébito na forma simples, com correção monetária e juros de mora a contar do desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Dano moral "in re ipsa". Indenização fixada em R$5.000,00 se mostra proporcional à gravidade da conduta lesiva e não comporta redução, devendo ser acrescida de correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "a condenação por danos morais não tem amparo legal. Os descontos tiveram origem em um CONTRATO LÍCITO PACTUADO, e não houve má-fé por parte da instituição bancária. Além disso, o valor arbitrado a título de danos morais extrapola em muito a jurisprudência consolidada desta ilustre corte e majoritária" (fl. 485)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 494-510.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>No caso dos autos, o tribunal de origem entendeu que a ora agravante ao descontar indevidamente valores do benefício previdenciário da agravada extrapolou a esfera do mero aborrecimento, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 359-360):<br>O dano moral, por sua vez, decorre da cobrança irregular efetuada; os descontos não autorizados no benefício previdenciário extrapolam a esfera do mero aborrecimento.<br>No que se refere ao quantum reparatório, sabe-se que a indenização deve ser proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima, à intensidade da culpa do agente e à capacidade econômico-financeira das partes; deve compensar o ofendido sem ocasionar o indesejado enriquecimento sem causa ou o empobrecimento do agressor.<br>Além disso, a condenação deve desencorajar eventual reiteração do fato, como preconiza a teoria do desestímulo.<br>Atentando-se a esses parâmetros, a reparação fixada em R$ 5.000,00 atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser confirmada, com correção monetária a contar do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e os juros moratórios do evento danoso (Súmula 54 do STJ).<br>De fato, rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - configuração do dano moral - requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os seguinte precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Rever a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via do especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.856.468/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de devolução de valores e compensação por danos morais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ocorrência de fraude bancária, a imped ir a compensação de valores e a caracterizar dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.401/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Quanto ao pedido para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, inviável o seu acolhimento na estreita via do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 7 /STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados nos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DANO MORAL. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade.<br>3. No caso, o montante reparatório, estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo bancário não contratado, mostra-se irrisório, impondo-se sua revisão.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>(AgInt no AREsp 2.063.845/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALOR ARBITRADO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 /STJ).<br>2. Na hipótese, não há como rever as conclusões do tribunal de origem, que resultaram da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.394.307/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 28/9/2020).<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.