ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ e o não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente as razões de inadmissibilidade, visto que os fundamentos do recurso focaram-se essencialmente em repetir as alegações do recurso especial, olvidando-se que "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido" (AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024).<br>3. Para rebatimento da Súmula n. 211/STJ, a recorrente limitou-se a aduz que manejou "2 (dois) embargos de declaração com escopo de ser prequestionada as matérias", o que se mostra insuficiente ao desiderato quando sopesado a reiterada jurisprudência do STJ no sentido que "A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ" (AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 238):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃOCONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA TÍPICA DE EMBARGOS. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.<br>1. O excesso de execução é matéria típica de embargos. As questões elencadas no art. 917 do CPC são passíveis dos efeitos da preclusão, com exceção de incorreção da penhora ou da avaliação, que poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato (§1º).<br>2. A jurisprudência tem admitido a revisão de valores quando decorrentes de simples erros aritméticos, que podem ser corrigidos a qualquer tempo, sem configurar preclusão.<br>3. No caso, a cobrança de honorários contábeis, não previstos em contrato, não configura mero erro aritmético, mas excesso de cobrança a ser alegado em embargos à execução, sequer opostos pelo devedor. Logo, em face de preclusão, a decisão combatida deve ser reformada para rejeitar a impugnação aos cálculos do credor.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 85-93).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, que o excesso de execução na fixação dos honorários advocatícios, que ultrapassaram o máximo disposto no art. 85 do CPC, foi matéria prequestionada no acórdão do TJDFT, não havendo falar em incidência da Súmula 211/STJ.<br>Aduz violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, conforme os arts. 5º, II e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta que "O Magistrado não pode vedar as partes de produzirem suas provas, quando existem nos autos fatos controversos, pois o acesso ao Poder Judiciário e ao direito à apreciação do mérito de seus pedidos, posto que são garantias constitucionais que regem a interpretação do ordenamento jurídico, sendo defeso ao Magistrado indeferir diligências necessárias para a regular instrução do feito e proceder ao bom julgamento da lide, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo lega, bem como da busca da verdade real" (fl. 251).<br>Sustenta, ainda, que "o magistrado não pode ignorar os pedidos de produção de provas constantes dos autos. Havendo controvérsia acerca dos fatos narrados, necessário que o Juiz valore a prova oral e técnica a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento indispensáveis ao desfecho da controvérsia, sendo defeso ao MM Juiz ignorá-las, como se não existissem nos autos, sob pena de violação do princípio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, além de ser defeso ao Magistrado indeferir diligências necessárias para a regular instrução do feito e proceder ao bom julgamento da lide, sob pena de violação do princípio constitucional da ampla defesa, do contraditório e do devido processo lega, bem como da busca da verdade real" (fl. 252).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 260).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, o recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ e o não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais.<br>2. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente as razões de inadmissibilidade, visto que os fundamentos do recurso focaram-se essencialmente em repetir as alegações do recurso especial, olvidando-se que "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido" (AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024).<br>3. Para rebatimento da Súmula n. 211/STJ, a recorrente limitou-se a aduz que manejou "2 (dois) embargos de declaração com escopo de ser prequestionada as matérias", o que se mostra insuficiente ao desiderato quando sopesado a reiterada jurisprudência do STJ no sentido que "A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ" (AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a prover.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 211/STJ e o não cabimento de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Vejamos:<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O especial não merece seguir, quanto à apontada ofensa aos artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 85, 489, § 1º e 932, inciso III, todos do Código de Processo Civil, e quanto ao correlato dissenso pretoriano. O órgão julgador, tanto no acórdão que apreciou o agravo, quanto no que julgou os embargos de declaração, não teceu qualquer consideração acerca das matérias disciplinadas nos artigos elencados no extenso rol trazido nas razões recursais. Indubitável que, à luz da jurisprudência do STJ, "é inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).<br>Registre-se, ademais, que "consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento" (AgRg no REsp n. 2.079.494/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>E, ainda: "a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AR Esp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 23/8/2023).<br>Em relação à indicada afronta aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV e § 2º, 37, caput e 93, IX, todos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no artigo 102 da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 2.248.148/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).<br>Reitera-se que, no caso dos autos, não houve impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Conforme consignado na decisão agravada, do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu adequadamente as razões de inadmissibilidade, visto que os fundamentos do recurso focaram-se essencialmente em repetir as alegações do recurso especial, olvidando-se que "É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, e não são suficientes para tanto alegações genéricas nem a reiteração de teses referentes ao mérito do reclamo inadmitido" (AgRg no AREsp n. 2.603.338/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 17/10/2024).<br>Inclusive, para rebatimento da Súmula n. 211/STJ, a recorrente limitou-se a aduz que manejou "2(dois) embargos de declaração com escopo de ser prequestionada as matérias", o que se mostra insuficiente ao desiderato quando sopesado a reiterada jurisprudência do STJ no sentido que "A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando a matéria não é enfrentada pelo acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ" (AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025).<br>Assim, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>É firme a jurisprudência no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, transcrevo paradigma orientador da Corte Especial:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das<br>disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o<br>recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)<br>No mesmo sentido, cito: AgInt no AREsp n. 2.790.566/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.447 /CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.649.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.645.567/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/8/2024.<br>Portanto, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.