ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito a modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 134-135):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela relacionada a fornecimento de canabidiol para beneficiário da operadora do plano de saúde com transtorno de espectro autista. Inaplicabilidade do Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.<br>A ANVISA reconhece a possibilidade de importação de produtos à base de Canabidiol, mesmo que sem o registro na agência reguladora, conforme a Resolução RDC 660/2022 e a Lei 14.454/2022.<br>Precedente do STJ.<br>Aparente abusividade de cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento prescrito, visando a garantia da saúde ou a vida.<br>Incidência dos enunciados sumulares 210, 211, 338 e 340 deste Tribunal. Probabilidade do direito do agravante evidenciada pelo laudo médico elaborado pelo profissional que o acompanha, apontando a urgência no uso da medicação, inclusive, com menção de risco de agravamento da saúde.<br>Neste momento inicial da demanda, quando a análise dos argumentos e a instrução probatória não foi concluída, as medidas de caráter urgentes devem ser adotadas em prol da criança autista, considerada pessoa com deficiência, nos termos do art. 1º, §2º1, da Lei 12.764/2012, à luz dos artigos 7 e 25 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo conferido status de emenda constitucional, considerando a demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.<br>Ausência de irreversibilidade da medida.<br>Verbete sumular 59 desta Corte de Justiça.<br>Considerando a decisão de mérito do recurso resta prejudicado o recurso de agravo interno interposto pela operadora de saúde.<br>Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO."<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou a disposição contida no art. 10, VI e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, ao argumento de que a medicação de uso domiciliar à base de canabidiol não integra a cobertura obrigatória prevista no contrato de plano de saúde nem consta do rol de procedimentos da ANS. Sustenta, portanto, a licitude da negativa de fornecimento do medicamento.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 243), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 245-252), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 279).<br>Em decisão monocrática de fls. 352-354, foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Tema n. 1.295 do STJ.<br>A recorrida apresentou embargos de declaração alegando omissão ao suspender a demanda para aguardar o julgamento do Tema 1.295 do STJ, pois o caso não trata de terapias multidisciplinares, mas sim de obrigação da operadora de saúde de fornecer medicamento à base de cannabis sativa, importado e não comercializado no Brasil, cuja aquisição depende de autorização excepcional da ANVISA.<br>Sobreveio a decisão de fls. 379-380 reconhecendo a distinção e a inaplicabilidade do Tema n. 1.295 ao caso concreto. Sendo assim, a decisão anterior foi tornada sem efeito, autorizando o prosseguimento do julgamento do agravo em recurso especial.<br>A recorrida pleiteou, em petição de fls. 385-393, a concessão de tutela de urgência para garantir a continuidade do fornecimento do fármaco, o que não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por já estar vigente a tutela anteriormente deferida (fls. 395-396).<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência (fl. 399).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito a modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer medicamento à base de canabidiol, prescrito para o tratamento de Transtorno de Espectro Autista - TEA. As instâncias ordinárias reconheceram a necessidade de fornecimento do fármaco, deferindo tutela de urgência que determinou sua cobertura, em atenção ao direito à saúde e à urgência do tratamento, comprovada por laudo médico, a fim de evitar o agravamento do quadro clínico do menor impúbere.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 139-144):<br>O objeto do recurso consiste na verificação da presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, consoante o artigo 300, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Inaplicável ao caso o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ANVISA reconhece a possibilidade de importação de produtos à base de canabidiol, seja porque o autor possui autorização especial junto à ANVISA para importação do referido medicamento, o que afasta a alegação de necessidade de registro como óbice ao fornecimento, seja porque a ANVISA através da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 660 de 30 de março de 2022 define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, que foram atendidos pelo requerente. Importa destacar que a questão aqui versada é diversa daquela enfrentada nos julgados do Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.712.163 e REsp 1.726.563, quanto à impossibilidade de obrigar o plano de saúde a fornecer medicações não registradas, não alcançam as medicações autorizadas pela Anvisa, considerando que a existência de autorização excepcional supre a ausência de registro e o próprio Tribunal Superior fez o distinguishing na seguinte decisão:<br> .. <br>Além disso, recente alteração no artigo 10, §§12 e 133, na Lei 9.656/1998, previu que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde, flexibilizando a anterior taxatividade do rol de procedimentos da ANS. A análise da tutela de urgência é realizada em cognição sumária e não se destina ao esgotamento das questões ventiladas, mas, à verificação do preenchimento dos requisitos legais. Eventuais justificativas para a negativa do fornecimento do tratamento indicado pelo médico que assiste o recorrido devem ser debatidas na primeira instância, sob o crivo do contraditório, não cabendo, nesta seara recursal, o exaurimento do objeto da demanda. Igualmente, neste momento inicial da demanda, quando a análise dos argumentos e a instrução probatória não foi concluída, as medidas de caráter urgentes devem ser adotadas em prol da criança autista, considerada pessoa com deficiência, nos termos do artigo 1º, §2º4, da Lei 12.764/2012 e, ainda, conforme estabelece o Decreto 6.949/2009 que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sendo conferido status de emenda constitucional, por ter sido aprovada com o quórum qualificado previsto no §3º, do artigo 5º, da Constituição da República, dispondo nos artigos 7º e 25:<br> .. <br>Cumpre ressaltar que não se vislumbra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois, mantida a decisão até o julgamento do mérito e julgada improcedente, poderá perseguir eventual dano patrimonial sofrido em ação própria. Por fim, considerando a decisão de mérito deste recurso, resta prejudicado o agravo interno interposto pela operadora de saúde.<br>Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, que está sujeito a modificação a qualquer tempo, à luz do disposto na Súmula n. 735/STF, aplicável por analogia.<br>A propósito, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.588.575/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO<br>ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS REQUISITOS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada no caso concreto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, a título de reforço, o fato de se tratar de medicamento importado e ainda sem registro na ANVISA, não é suficiente para desobrigar a operadora a fornecê-lo para o tratamento do segurado. Esta Corte Superior entende que "a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976" (AgInt no REsp n. 2.101.052/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.