ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1.  Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Reconhecer a alegada fraude, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da participação da ora agravada, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 513-517).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 355-356):<br>APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CTI, COM FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO ALEGADO "BLOQUEIO" DO CONTRATO, POR DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES CADASTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECORRENTE QUE OPTOU POR AJUIZAR A AÇÃO EM FACE APENAS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FACULDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NÃO EXERCIDA. PLEITO FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA RÉ QUE AFIRMA QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU DE FORMA FRAUDULENTA, MOTIVANDO A EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS IRREGULARMENTE INCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR TAIS ALEGAÇÕES, MORMENTE O INSTRUMENTO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS, A DATA DA ALUDIDA EXCLUSÃO, OS REQUERIMENTOS EFETUADOS JUNTO À EMPRESA ESTIPULANTE PARA CORREÇÃO DOS DADOS INFORMADOS OU, AINDA, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA TANTO DA CONTRATANTE COMO DOS BENEFICIÁRIOS, COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONDUTA ADOTADA. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/15. EVENTUAL FRAUDE NA IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO QUE INTEGRA O RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXONERA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRESTADORA DO SERVIÇO PERANTE A CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, § 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. DEVER DA APELADA DE ANALISAR ADEQUADAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE LHE FORAM PRESTADAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA NA ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO COM BASE NO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009. MEDIDAS ADOTADAS PELA RECORRIDA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PELA ESTIPULANTE QUE SÃO POSTERIORES À NEGATIVA DE ATENDIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA DEMANDANTE NO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE EFETIVAMENTE SE DESLIGOU, RESTABELECENDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, FACULTADO À DEMANDANDA A COBRANÇA DAS MENSALIDADES A QUEM DE DIREITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. PACIENTE QUE NÃO SE VIU DESASTIDA NEM HOUVE COMPROVAÇÃO DE PIORA EM SEU QUADRO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 397-398):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CTI, COM FORNECIMENTO DE TODO O TRATAMENTO NECESSÁRIO, ALÉM DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DO ALEGADO "BLOQUEIO" DO CONTRATO, POR DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES CADASTRADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RECORRENTE QUE OPTOU POR AJUIZAR A AÇÃO EM FACE APENAS DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FACULDADE DE INCLUSÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO NÃO EXERCIDA. PLEITO FORMULADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OPERADORA RÉ QUE AFIRMA QUE A CONTRATAÇÃO SE DEU DE FORMA FRAUDULENTA, MOTIVANDO A EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS IRREGULARMENTE INCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR TAIS ALEGAÇÕES, MORMENTE O INSTRUMENTO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS, A DATA DA ALUDIDA EXCLUSÃO, OS REQUERIMENTOS EFETUADOS JUNTO À EMPRESA ESTIPULANTE PARA CORREÇÃO DOS DADOS INFORMADOS OU, AINDA, A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA TANTO DA CONTRATANTE COMO DOS BENEFICIÁRIOS, COM OS DEVIDOS ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CONDUTA ADOTADA. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/15. EVENTUAL FRAUDE NA IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO QUE INTEGRA O RISCO DO NEGÓCIO. FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXONERA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRESTADORA DO SERVIÇO PERANTE A CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14, § 3º, 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. DEVER DA APELADA DE ANALISAR ADEQUADAMENTE AS INFORMAÇÕES QUE LHE FORAM PRESTADAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DA BENEFICIÁRIA NA ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO COM BASE NO ART. 18, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO ANS Nº 195/2009. MEDIDAS ADOTADAS PELA RECORRIDA PARA AVERIGUAÇÃO DE CRIME PELA ESTIPULANTE QUE SÃO POSTERIORES À NEGATIVA DE ATENDIMENTO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA OPERADORA. PRECEDENTES DESTE E. TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, A FIM DE DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA DEMANDANTE NO PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE EFETIVAMENTE SE DESLIGOU, RESTABELECENDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, FACULTADO À DEMANDANDA A COBRANÇA DAS MENSALIDADES A QUEM DE DIREITO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. PACIENTE QUE NÃO SE VIU DESASSISTIDA NEM HOUVE COMPROVAÇÃO DE PIORA EM SEU QUADRO DE SAÚDE EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. OMISSÃO, OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES E/OU ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADOS. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES CONSTANTES DO ART. 1.022, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>No agravo interno, sustenta que (fl. 526):<br>4. A decisão agravada alegou inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, sob a justificativa de que o TJ apreciou a controvérsia de maneira completa, não deixando espaço para quaisquer questionamentos. Ocorre que a alegação apresentada é essencial para o deslinde da causa, qual seja, a inexistência de vínculo entre a Agravada e a empresa Agravante, que lhe garante a legitimidade para figurar como beneficiária do plano de saúde, caracterizando assim um clássico caso de fraude contratual, passível de rescisão contratual unilateral pela Operadora, à luz do art. 13, p. ú, II, da Lei 9.656/98.<br>Aduz que (fl. 530):<br>13. Vale dizer, para se aferir a violação apontada no presente recurso especial, basta partir da moldura fática delineada no v. aresto atacado para se verificar a frontal violação, não havendo qualquer necessidade de se revolver provas, de modo que a citada Súmula 07 desse Superior Tribunal de Justiça não encontra aplicação no caso em exame.<br>14. Assim, imperioso se faz que o Tribunal Superior analise as questões aqui apontadas porque são matérias unicamente de direito que merecem enfrentamento para que haja uniformização de julgados, pois não pode a empresa ser condenada por algo que cumpre em consonância com a lei.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 543).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1.  Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa integralmente as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Reconhecer a alegada fraude, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da participação da ora agravada, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar os embargos de declaração, analisou a alegada inexistência de vínculo entre a agravada e a empresa agravante; vejamos (fls. 399-401):<br>Com efeito, restou consignado no acórdão vergastado que, embora a operadora ré afirme que teria excluído do plano de saúde os beneficiários aparentemente irregulares em fevereiro de 2017, não há nos autos documentos aptos a comprovar tal informação, nem mesmo o requerimento junto à empresa estipulante de correção dos dados informados ou, ainda, de sua notificação prévia, bem como dos beneficiários, acerca da aludida exclusão e os motivos pelos quais a conduta estaria sendo adotada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, e do qual não se desincumbiu. Em verdade, sequer o contrato firmado entre as pessoas jurídicas foi colacionado aos autos.<br>Ademais, como esclarecido na decisão vergastada, ainda que a contratação realizada entre a ré e a empresa estipulante tenha sido eivada de fraude, tal fato não exonera a operadora perante a consumidora pela falha na prestação do serviço, consistente na negativa de autorização de sua internação hospitalar em caráter de urgência, mesmo ciente do risco de piora e de evolução para óbito, conforme se extrai do laudo médico acostado aos autos (index 000016).<br>Isso porque, como expressamente registrado no decisum, eventual fraude praticada pela empresa contratante integra o risco do negócio, portanto, fortuito interno, que não configura causa excludente da responsabilidade solidária perante o consumidor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, combinado com os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do citado diploma legal, até mesmo porque incumbe à operadora analisar adequadamente as informações que lhe são prestadas antes da efetivação da contratação, como forma de proteção de sua atividade e dos beneficiários de boa-fé.<br>Outrossim, a despeito da existência de disposição legal e contratual prevendo a rescisão do instrumento jurídico, bem como a exclusão de beneficiários em casos de fraude, cabia à operadora comprovar a participação da autora no alegado ardil, como justificativa para o cancelamento do plano, com base no art. 18, parágrafo único, I1, da Resolução ANS nº 195/2009, o que, contudo, não restou demonstrado.<br>Ressaltou-se, ainda, no acórdão, que, a negativa de atendimento médico a qual a autora foi submetida teria ocorrido em 08/06/2017 e as providências para a instauração de inquérito policial para averiguação de crime cometido pela empresa TIBBS somente foram adotadas pela demandada em outubro de 2018, o que igualmente evidencia a irregularidade do cancelamento do plano de saúde da demandante.<br>Ademais, apontou-se que, embora, eventualmente, a operadora do plano de saúde não estivesse recebendo os pagamentos das mensalidades, na medida em que a empresa contratante, TIBBS ASSESSORIA EMPRESARIAL, estaria inadimplente, eventual ausência de repasses haveria de ser discutida em ação própria, não exonerando a ré da prestação do serviço contratado, até mesmo porque, conforme disposto no art. 8º2, da Resolução ANS nº 195/2009, os pagamentos dos serviços prestados pela operadora são de responsabilidade da pessoa jurídica contratante.<br>Frise-se que, ainda que não tenha constado no acórdão embargado, observa-se que, segundo informado pela própria AMIL, foi movida ação pela empresa contratante a fim de discutir a relação jurídica existente entre elas, sendo concedida naqueles autos tutela de urgência para o restabelecimento do contrato. Logo, muito embora a demanda tenha, ao final, sido julgada improcedente, a tutela perdurou até a prolação da sentença e, ao que se vislumbra, o embasamento jurídico da referida ação, até então, não dizia respeito à fraude, havendo o fim da avença se dado por inadimplência.<br>Por fim, cumpre registrar que, o decisum embargado não determinou a permanência ad eternum da demandante no plano, havendo a operadora ré sido condenada, tão somente, a manter a autora no plano de saúde em questão, até o momento em que efetivamente se desligou, restabelecendo e confirmando a tutela provisória de urgência concedida a fls. 12/13 (index 000018), nos limites da decisão de mérito, facultado à demandada a cobrança das mensalidades do período a quem de direito.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas) toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito".<br>3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e falta de resposta da parte ré".<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (..) dispendeu quantia significativa para dar continuidade à sua atividade laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu labor".<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.870.997/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRESSA ESQUECIDA NA CAVIDADE ABDOMINAL DURANTE CESÁREA. PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DA COMPRESSA QUE CULMINOU NA RESSECÇÃO DE ÓRGÃOS. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.2. A responsabilidade civil do médico e a responsabilidade solidária do hospital e da operadora de plano de saúde foram confirmadas, com base na prova pericial que demonstrou a falha na prestação dos serviços. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A revisão do valor da indenização por danos morais não é cabível, pois o montante fixado não é considerado excessivo ou desproporcional, conforme os padrões de razoabilidade adotados pela jurisprudência.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.871.696/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DA SÚMULA 7/STJ<br>Quanto à alegada fraude, assim decidiu a Corte de origem:<br>Afirma, ainda, que a consumidora estava cadastrada na faixa etária de 44 anos, porém, possui 77, que a empresa contratante está inadimplente desde fevereiro de 2017 e que nessa data, após inércia da empresa em apresentar a documentação necessária para comprovação do vínculo empregatício dos beneficiários por ela incluídos, os excluiu do plano.<br>Compulsando os autos, observa-se que, embora a operadora ré afirme que teria excluído do plano de saúde os beneficiários aparentemente irregulares em fevereiro de 2017, não há nos autos documentos aptos a comprovar tal informação, nem mesmo o requerimento junto à empresa estipulante de correção dos dados informados ou, ainda, de sua notificação prévia, bem como dos beneficiários, acerca da aludida exclusão e os motivos pelos quais a conduta estaria sendo adotada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, e do qual não se desincumbiu. Em verdade, sequer o contrato firmado entre as pessoas jurídicas foi colacionado aos autos.<br>Ademais, ainda que a contratação realizada entre a ré e a empresa estipulante tenha sido eivada de fraude, tal fato não exonera a recorrida perante a consumidora pela falha na prestação do serviço, consistente na negativa de autorização de sua internação hospitalar em caráter de urgência, mesmo ciente do risco de piora e de evolução para óbito, conforme se extrai do laudo médico acostado aos autos (index 000016).<br>Isso porque, eventual fraude praticada pela empresa contratante integra o risco do negócio, portanto, fortuito interno, que não configura causa excludente da responsabilidade solidária perante o consumidor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, do CDC, combinado com os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do citado diploma legal, até mesmo porque incumbe à operadora analisar adequadamente as informações que lhe são prestadas antes da efetivação da contratação, como forma de proteção de sua atividade e dos beneficiários de boa-fé.<br>Outrossim, a recorrida não comprovou qualquer participação da autora na alegada fraude, como justificativa para o cancelamento do plano, com base no art. 18, parágrafo único, I1, da Resolução ANS nº 195/2009.<br>Ressalte-se, ainda, que, ao que se observa, a negativa de atendimento médico a qual a autora foi submetida teria ocorrido em 08/06/2017 e as providências para a instauração de inquérito policial para averiguação de crime cometido pela empresa TIBBS somente foram adotadas pela apelada em outubro de 2018, o que igualmente evidencia a irregularidade do cancelamento do plano de saúde da demandante. (fl. 360)<br>Reconhecer a alegada fraude, bem como rever o entendimento da Corte de origem acerca da participação da ora agravada, demandaria o reexame das provas dos autos e a minuciosa análise das cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INELEGIBILIDADE. FRAUDE POR PARTE DA AUTORA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>2. Quanto ao fato de que não foi comprovada nenhuma participação da autora na alegada fraude, como justificativa para o cancelamento do plano, percebe-se que rever a conclusão do acórdão recorrido ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.332.238/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ATO FRAUDULENTO NÃO IMPUTADO AO CONSUMIDOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que a conduta da ora agravante fora abusiva, "posto que, conforme a situação narrada nos autos, a operadora do plano de saúde violou ao princípio da boa-fé objetiva, em uma de suas vertentes, ao rescindir unilateralmente o contrato por suposto ato fraudulento que não poder ser imputado ao consumidor-apelado".<br>2 A modificação da conclusão do eg. Tribunal de origem sobre a ocorrência de contratação fraudulenta perpetrada pelo consumidor demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.816.216/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 24/9/2021.)<br>Portanto, considerando  que  não  foram  trazidos  argumentos  capazes  de  alterar  a  decisão  agravada,  su a  manutenção  é  medida  que  se  impõe.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.