ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.<br>1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão quanto à reiterada menção dos embargantes à sua alegada hipossuficiência, visto que sua pretensão para obter a concessão de gratuidade de justiça esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não tem nenhuma pertinência o pleito de concessão do benefício suscitada no agravo interno, visto que não teria o condão de retroagir para deferir a gratuidade já indeferida na origem, pretensão última dos embargantes.<br>3 . Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de cabimento da justiça gratuita, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por CELSO ROBERTO VELOSO e RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA VELOSO contra acórdão proferido pela Terceira Turma, que rejeitou os primeiros declaratórios opostos pelos embargantes nos termos da seguinte ementa (fl. 448):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NOJULGADO<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que faz jus à concessão da justiça gratuita, tese não conhecida em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões dos declaratórios, a parte embargante aduz que o acordão fora omisso quanto ao pedido de gratuidade formulado nas razões do agravo interno.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 440-442).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. MULTA PROCESSUAL.<br>1. O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão quanto à reiterada menção dos embargantes à sua alegada hipossuficiência, visto que sua pretensão para obter a concessão de gratuidade de justiça esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não tem nenhuma pertinência o pleito de concessão do benefício suscitada no agravo interno, visto que não teria o condão de retroagir para deferir a gratuidade já indeferida na origem, pretensão última dos embargantes.<br>3 . Uma vez manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de cabimento da justiça gratuita, sendo que tal premissa já fora rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).<br>Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nada a acolher.<br>O aresto que julgou os anteriores embargos é claro ao consignar que não há omissão quanto à reiterada menção dos embargantes à sua alegada hipossuficiência, visto que sua pretensão para obter a concessão de gratuidade de justiça esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Para melhor ilustração, transcrevo excerto do voto embargado:<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que faz jus à concessão da justiça gratuita, tese não conhecida em razão do óbice da Súmula 7/STJ, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br> .. <br>Longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>E, ao contrário do que aduzem os embargantes, não tem relevância o pleito de concessão do benefício suscitada no agravo interno, visto que não teria o condão de retroagir para deferir a gratuidade já indeferida na origem.<br>A propósito, cito:<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos apenas futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores.<br>(REsp n. 2.042.702/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 2/7/2025.)<br>6. Apesar da possibilidade de requerer a gratuidade a qualquer momento, o benefício não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido. Precedentes.<br>(REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/6/2025.)<br>Durante o trâmite do presente processo, nenhum encargo foi exigido, visto que a questão de fundo era exatamente o cabimento da benesse, hipótese em que a jurisprudência, reiteradamente, afasta a necessidade de recolhimento das custas.<br>1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.<br>(AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.)<br>Assim, reitera-se que, longe de apontar q ualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o embargante limita-se a reiterar sua tese de que lhe assiste o direito à concessão da justiça gratuita.<br>No mais, uma vez já manejados anteriores aclaratórios, em que já reiterada a tese de cabimento da justiça gratuita, tese já rejeitada, os segundos se mostraram totalmente descabidos, pois a "reiteração da insurgência em segundos aclaratórios revela intuito protelatório, ensejador da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.439.800/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/10/2021).<br>A título de reforço, confira-se:<br>1. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores. Caracterizado, na espécie, o manifesto caráter protelatório dos segundos embargos de declaração opostos na origem, é de rigor a manutenção da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>(AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/10/2022.)<br>IV - Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.694/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com imposição de multa no patamar de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.