ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da abusividade da cláusula que excluía o home care, da responsabilidade do plano de saúde pela negativa indevida de cobertura e da consequente indenização por danos materiais e morais.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade da produção de novas provas, bem como ao cabimento e valor dos danos morais e materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo , nos termos da seguinte ementa (fl. 745):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 552):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE - DOCUMENTOS SUFICIENTES - INCONTROVERSA A GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA - NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR - INTERNAÇÃO HOSPITALAR - CONVERSÃO EM HOME CARE ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR - PRESCRIÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM, FONOAUDIOLOGIA E FISIOTERAPIA PELO MÉDICO NEUROCIRUGIÃO - POSSIBILIDADE -CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA - ABUSIVIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANO MORAL - SITUAÇÃO QUE EXCEDEU O MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) -RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 589-592).<br>A agravante alega que o acórdão recorrido não apreciou a impugnação apresentada, especialmente no que diz respeito à dupla cobrança de despesas que já foram pagas pela agravante, violando o disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Argumenta que o acórdão recorrido indeferiu a produção de prova pericial e decidiu por suposição, cerceando o direito de defesa da recorrente.<br>A agravante sustenta que o objeto do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois a questão é de direito e não requer reexame de fatos e provas. Além disso, alega que a aplicação da Súmula 83 é indevida, pois o acórdão recorrido não está em consonância com os precedentes do STJ, que sistematicamente decidem que o mero descumprimento contratual não gera danos morais.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 762-770).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURADOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A controvérsia trata da abusividade da cláusula que excluía o home care, da responsabilidade do plano de saúde pela negativa indevida de cobertura e da consequente indenização por danos materiais e morais.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade da produção de novas provas, bem como ao cabimento e valor dos danos morais e materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A controvérsia trata da abusividade da cláusula que excluía o home care, da responsabilidade do plano de saúde pela negativa indevida de cobertura e da consequente indenização por danos materiais e morais.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que (fls. 566-567):<br>O valor dos danos materiais, portanto, corresponde à quantia desembolsada referente aos serviços que deveriam ser custeados pelo plano de saúde e, em decorrência da demora na liberação ou até mesmo a ausência, a parte autora foi obrigada a contratar de forma particular. Reitere-se que a autora recebeu alta do hospital, em 02.07.2014.<br>Entretanto, o primeiro atendimento com profissionais de fisioterapia ocorreu em 10.09.2014, conforme consta do relatório de utilização analítica do Plano Nossa Saúde (mov. 1.17).<br>A parte autora pleiteou danos materiais no valor de R$ 19.384,26. A sentença conferiu o pagamento dos serviços e insumos que envolveram o tratamento domiciliar, conforme efetivamente comprovado, no valor de R$ 16.487,20.<br>Os serviços, ressalte-se, consistem naqueles indicados pelo médico, no documento já acima transcrito (mov. 1.8). Constituem danos materiais a serem reembolsados pela ré, os serviços de: a) fonoaudiologia (R$ 2.280,00) (mov. 1.22); b) serviços de fisioterapia (R$ 6.750,00) (mov. 1.25); c) serviços de enfermagem (R$ 5.770,00) (mov. 1.28); d) outros (medicamentos e insumos) (R$ 1.687,20).<br>Os valores que foram comprovados e possuem relação com o evento comportam reparação.<br>A alegação de dupla cobrança de despesas que haviam sido pagas pela agravante também não prospera, porquanto não foram alegadas nos embargos de declaração de fls. 577-580.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo nosso.)<br>Em relação à apontada ofensa aos arts. 370 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 186, 188, I, 927 e 944 do Código Civil; e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à desnecessidade da produção de novas provas, bem como ao cabimento e valor dos danos morais e materiais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL. MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos gira em torno da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. Precedente.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar quando o conjunto de atividades prestadas em domicílio é caracterizado pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.<br>4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care, à caracterização dos danos morais e ao valor indenizatório exigiria o reexame de fatos e provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.183/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.