ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE BISPO DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 669):<br>CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA PELASPECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 432):<br>APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c. c. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Inscrição indevida em cadastro de órgão de proteção ao crédito - Débito não comprovado - Dano moral configurado - Ausência de nulidades na r. sentença Preliminares afastadas - Responsabilidade das empresas mantenedoras de cadastros - Lançamentos que refletem a informação repassada pelos clientes - Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço Improcedência corretamente declarada - Adequado o montante condenatório Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 481-487).<br>Nas razões do recurso interno, o agravante aduz que, no que tange à questão de direito propriamente dita (responsabilidade de órgão de proteção ao crédito pela ineficiência do serviço ao divulgar incorreta e indevidamente dívida inexistente em nome de consumidor) não questiona se devem ou não as empresas de cadastro de devedores ser responsabilizadas pela cobrança em si, mas, no caso concreto, essas empresas extrapolaram o direito de cobrança ao não conferir os números de documentos e nome do consumidor - que em nada conferem com as informações dos autores/agravantes, ou seja, há vício de serviço indenizável (fl. 677).<br>Pugna, por fim, pela reforma da decisão monocrática e pelo provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 681-689 e 690-696.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 14, 22, 39, incisos IV e V, 42, 42-A, 43, 44, 71 e 73 do CDC e 186 do CC.<br>A propósito, consignou-se (fls. 670-671):<br>A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, solucionou a lide em conformidade ao que foi apresentado em juízo, especialmente porque, com base nas provas dos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço pelas corrés (Serasa e Boa Vista Serviços S. A.).<br>Portanto, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br> .. <br>Ademais, observa-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 14, 22, 39, inciso IV e V, 42, 42-A, 43, 44, 71 e 73 do CDC; 186 do CC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade, pois não comprovada a falha na prestação do serviço, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pelo óbice acima referido.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto os fundamentos utilizados na decisão recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>Cumpre reiterar que, estando calcado o decisório na aplicação de óbices processuais, "o recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que os referidos óbices não se aplicam ao caso concreto e não em simplesmente reiterar o recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.957/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022).<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para negar provimento ao agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada, conforme estabelecem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.417.141/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.)<br>2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 29/5/2024.)<br>2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.290/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.