ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da alegação de compensação de valores, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO FIBRA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 378):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 52-53):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. A SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM JUROS DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS SEM FIXAÇÃO DE CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIVERGÊNCIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RESTRITA QUANTO AO PERCENTUAL E INCIDÊNCIA DOS JUROS. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU JUROS DE 1% AO MÊS INCIDENTES SOBRE A DEVOLUÇÃO, REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES ALEGADAMENTE DEPOSITADOS QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL, DADA A AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE HOUVE O CORRELATO DEPÓSITO NAS CONTAS DO AUTOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE, ENQUANTO CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL, SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, E, AINDA QUE A SENTENÇA NÃO OS TENHA CONTEMPLADO, PODEM SER INCLUÍDOS POSTERIORMENTE, SEM AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 254 DO STF. NO QUE DIZ RESPEITO AOS CONSECTÁRIOS DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM DA DATA DO EVENTO DANOSO, QUE VEM A SER A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA CORRE A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 91-97).<br>Nas razões do recurso interno, o agravante sustenta que a controvérsia é de natureza jurídica, centrada na forma de liquidação e nos critérios de cálculo do débito exequendo, sem envolver reexame de fatos, mas sim a aplicação das normas legais pertinentes, como os arts. 370, 524, § 2º, 525, § 1º, V, e 966, VIII, do CPC e o art. 884 do Código Civil.<br>Aduz erro material na decisão de primeira instância por não considerar a compensação de valores já creditados ao agravado, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.<br>Alega que a execução depende de apuração contábil, e a memória de cálculo apresentada pelo Espólio de Rene não contempla a necessária compensação dos valores, violando os dispositivos processuais que exigem a liquidez do título para execução.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 400-404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da alegação de compensação de valores, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No que se refere à alegação de compensação de valores creditados na conta do agravado, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 92-97):<br>Verifica-se que o devedor questiona os cálculos apresentados pelo credor, sob o argumento de que a parte autora liquidou o débito, sem observar os termos da sentença transitada em julgado.<br>Decerto, a sentença indexada sob o nº 319 foi clara ao condenar o Banco Fibra ao pagamento de indenização por danos morais, com juros da data do primeiro desconto e correção monetária a partir da sentença, determinando a devolução em dobro dos valores descontados em folha, sem mencionar a possibilidade de compensação dos valores com o depósito realizado na conta do consumidor e sem indicar os termos em que se dariam a atualização.<br>Confira-se:<br> .. <br>As partes se conformaram com o julgado, tal qual lançado, não apresentando oportuna irresignação.<br>É de se destacar que não tendo sido concedida pela sentença transitada em julgado a pretendida compensação dos valores depositados na conta do consumidor, não cabe a sua determinação agora na fase de cumprimento de sentença. Ademais, como se extrai da fase de conhecimento, durante a instrução o Banco Itau informou que no mês de dezembro de 2010, quando supostamente o depósito do empréstimo teria sido realizado, a conta bancária de titularidade do autor originário não teve qualquer movimentação. Logo, sem a prova do depósito incabível o pretendido abatimento de valores.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. A técnica do julgamento ampliado em sede de agravo de instrumento, prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015, somente é cabível quando houver o provimento do recurso por maioria de votos e desde que a decisão agravada tenha julgado parcialmente o mérito.<br>Precedentes.<br>3. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/15 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência dos requisitos necessários à compensação de créditos, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>5. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.)<br>Finalmente, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.