ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à inadmissibilidade de exigência de caução seria, especialmente considerando que a agravante é parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que a proteção à saúde está em risco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 230-232).<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 95):<br>AGRAVO INTERNO Decisão que concedeu antecipação da tutela, para permitir o levantamento de valores bloqueados, independentemente da prestação de caução - Ausência de novos elementos Decisão mantida Recurso não provido.<br>Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Inexistência Acórdão bem fundamentado Embargos rejeitados. (fl. 104)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão - Inocorrência Acórdão bem fundamentado Embargos rejeitados. (fl. 115)<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:<br>Ainda que se reconheça a condição de hipossuficiência da parte exequente e o deferimento do benefício da justiça gratuita, tais circunstâncias não têm o condão de afastar automaticamente a exigência de caução para levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença, conforme expressamente previsto no art. 520, inciso IV, do Código de Processo Civil. (fl. 239)<br>Sustenta, ainda, que:<br>A ausência de caução em tais situações exaspera os riscos para a operadora, pois a dificuldade ou mesmo impossibilidade de recuperação dos valores, caso revertida a decisão, pode comprometer o equilíbrio financeiro da empresa e, por consequência, o próprio atendimento à coletividade de segurados sob sua responsabilidade.<br>Portanto, ao afastar a exigência de caução com base apenas em juízo de valor sobre a hipossuficiência da parte e a alegação genérica de risco à saúde, o acórdão recorrido violou frontalmente a literalidade do art. 520, IV, do CPC, sem que tal juízo hermenêutico possa ser escudado na Súmula 7 do STJ, uma vez que não se exige qualquer revolvimento de matéria fática, mas tão somente a aplicação da lei ao caso concreto. (fl. 240-241)<br>Impugnação às fls. 246-252.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAV O INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à inadmissibilidade de exigência de caução seria, especialmente considerando que a agravante é parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que a proteção à saúde está em risco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Com efeito, rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à inadmissibilidade de exigência de caução seria, especialmente considerando que a agravante é parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, e que a proteção à saúde está em risco, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LEVANTAMENTO DE VALORES. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/2015, encontrando- se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal (AgInt no R Esp n. 2.078.231/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3 /2024, D Je de 11/3/2024).<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da desnecessidade de caução, exige reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.434/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10 /4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE AVIÃO QUE ACARRETOU A PERDA TOTAL DA AERONAVE. LEVANTAMENTO DE VALORES. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, na fase de cumprimento provisório de sentença, havendo risco de dano irreparável, o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiência e idônea. Precedentes.<br>2. No caso, tendo o Juízo de origem apontado a existência de risco de dano irreparável, com base na análise das provas dos autos, é certo que a revisão do acórdão recorrido, neste ponto, implicaria o reexame de elementos fáticos-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.285.951/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.