ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à insurgência em razão de ter sido a impugnação julgada na sentença. Os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. A reavaliação da necessidade de realização da prova pericial ou de manifestação do réu para complementar e justificar as contas esbarra em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obrigação da instituição financeira de prestar as contas está limitada aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>6. A análise do princípio da boa-fé e da regularidade das contas prestadas, no caso em análise, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por FRANCISCO TURNES DE TURNES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 344-345):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS DO RÉU. I. NO CASO EM TELA, O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO SÓ É NECESSÁRIO, COMO TAMBÉM ADEQUADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. II. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS, RELATIVAMENTE AO "FUNDO 157", DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA RESGATE. ASSIM, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO NÃO CONFIGURA O TERMO INICIAL DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. III. NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO-SE A MAGNITUDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PERANTE A PARTE AUTORA, PESSOA FÍSICA, FLAGRANTE QUE AQUELA DETÉM MAIORES CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO TÓPICO EM QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IV. HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER JULGADAS BOAS AS CONTAS DO BANCO DEMANDADO, PORQUANTO APRESENTOU DEMONSTRATIVO DAS COTAS PERTENCENTES AO AUTOR E DE SEU RESPECTIVO VALOR. AINDA QUE OS DOCUMENTOS NÃO ABARQUEM A INTEGRALIDADE DO PERÍODO INDICADO NA INICIAL, O PRÓPRIO REQUERENTE, EM DESATANDIMENTO AO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA O ART. 373, I, DO CPC, DEIXOU DE DEMONSTRAR O VALOR APORTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. V. ADEMAIS, DEVE SER FEITA, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CC) A PONDERAÇÃO ENTRE O DEVER DO BANCO DE GUARDAR OS DOCUMENTOS REFERENTES AO INVESTIMENTO REALIZADO NO FINAL DOS ANOS 1970 E, EM CONTRAPARTIDA, O DEVER DO AUTOR DE MITIGAR O PRÓPRIO DANO (DUE TO MITIGATE THE LOSS). NÃO É RAZOÁVEL QUE O DEMANDANTE TENHA AGUARDADO TODAS ESTAS DÉCADAS PARA SE INFORMAR SOBRE O INVESTIMENTO REALIZADO, VINDO A PLEITEAR VALORES CALCULADOS COM CRITÉRIO PRÓPRIO, E VALENDO-SE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES À INTEGRALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 375).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 371, 550, §§ 3º e 6º, e 551, §§ 1º e 2º, do CPC. Alega que houve cerceamento de defesa e que a impugnação das contas não foi devidamente apreciada em decisão interlocutória.<br>Afirma que houve violação dos arts. 373, I, do CPC, 6º, VIII, do CDC, 10, 3, do Código Comercial, 187, 422 e 1.194 do Código Civil, pois entende que o banco tem o dever de juntar a integralidade dos extratos bancários e provar os valores investidos.<br>Por fim, alega afronta aos arts. 489, II, § 1º, III, 550, caput e § 1º, e 551, caput, do CPC. Afirma que as contas prestadas pelo banco não englobam a totalidade do período de investimentos e não especificam receitas, despesas e investimentos.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 429 - 433), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 464 - 471).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. SÚMULA N. 83/STJ. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à insurgência em razão de ter sido a impugnação julgada na sentença. Os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide a Súmula n. 284/STF.<br>3. A reavaliação da necessidade de realização da prova pericial ou de manifestação do réu para complementar e justificar as contas esbarra em revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4 . Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obrigação da instituição financeira de prestar as contas está limitada aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures.<br>6. A análise do princípio da boa-fé e da regularidade das contas prestadas, no caso em análise, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de exigir contas referente a quotas adquiridas do Fundo 157. Prestadas as contas pelo recorrido, a sentença julgou-as boas.<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença, registrando que a jurisprudência considera boas as contas ainda que não prestadas desde a realização dos investimentos, que o próprio recorrente não comprovou os valores iniciais investidos e que não houve cerceamento de defesa. Veja-se (fls. 340-342):<br>De igual modo, os demais órgãos fracionários deste Tribunal também entendem boas as contas prestadas pela instituição financeira administradora do Fundo 157, em sede de segunda fase de exigir contas, ainda que não englobem a totalidade do período reclamado:<br> .. <br>Aliás, no caso concreto, salta aos olhos que o autor sequer realizou prova do valor aportado. Ou seja, se o próprio requerente não foi diligente no interregno dos mais de 40 anos em que alega ter depositado os valores, como exigir do requerido que ainda tenha em sua posse todos os inúmeros documentos referentes às negociações feitas em tal período  Vê-se, a despeito de previsão de lei acerca do dever de guarda, que o postulado da boa-fé impede o acolhimento da pretensão autoral.<br>Por fim, quanto ao aventado cerceamento de defesa, viu-se que o juízo de origem proferiu, ao final, a correta sentença da segunda fase. Ademais, a tese de que o recorrente teve cerceado o direito à interposição de agravo de instrumento esbarra na ausência de interesse recursal, já que todas suas manifestações foram apresentadas no presente apelo. Nesse andar, o rito da ação de exigir contas, como já dito, não comportaria outra decisão interlocutória prévia. Do mesmo modo, a realização de perícia era faculdade do julgador, e se mostraria inócua no caso em comento, apenas aumentando o valor da sucumbência.<br>Conforme demonstrado, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>O recorrente alega violação dos arts. 371, 550, §§ 3º e 6º, e 551, §§ 1º e 2º, do CPC, em razão de não ter sido deferida a perícia, bem como de sua impugnação ter sido julgada na sentença, sem que fosse concedido prazo para o réu, ora recorrido, complementar suas contas ou para o recorrente apresentar agravo de instrumento.<br>Inicialmente, o recurso especial não comporta conhecimento quanto à violação dos dispositivos em razão da ausência de julgamento da impugnação por meio de decisão interlocutória, visto que tais dispositivos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal. Incide a Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>É incontroverso que, após a apresentação das contas pelo recorrido, o recorrente apresentou sua impugnação. Nesse sentido, cumprido o que dispõe o § 2º, do art. 550 do CPC, segundo o qual "Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro".<br>Quanto à insurgência do recorrente por não ter sido deferida a prova pericial, ou por não ter sido determinada a manifestação do réu para complementar e justificar as contas, tais questões dependem da avaliação do juízo a respeito de sua necessidade e esbarram em revolvimento de fatos e provas.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova.<br>É cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pelo recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Quanto aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil, 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 10, 3, do Código Comercial, 1.194 do Código Civil, referentes ao ônus da prova dos valores investidos e à suposta obrigação da instituição financeira de juntada da integralidade dos extratos desde o início do investimento, verifica-se que a Corte de origem julgou em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Por um lado, a inversão do ônus da prova em desfavor do Banco não ilide a obrigação do consumidor de fazer prova mínima de suas alegações:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obrigação da instituição financeira de prestar as contas está limitada aos 3 anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INVERSÃO DA PROVA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDO 157. SÚMULA Nº 568/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que a matéria alusiva à prescrição não foi objeto de análise na primeira fase da ação de exigir contas demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Tendo o tribunal de origem reformado a sentença para deferir a inversão da prova, determinando que o réu junte os extratos e certificados de investimentos, ao recorrente falta interesse recursal em pleitear a aplicação do art. 400 do CPC.<br>3. A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 3 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 5 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Aplicação da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.517.036/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Por fim, quanto à regularidade das contas prestadas e à análise do princípio da boa-fé no caso, incide a Súmula n. 7/STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 20/11/2023).<br>3. A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS<br>SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do STJ.<br>3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.382.756/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.