ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão acerca de eventual vício de consentimento na contratação, bem como acerca da ocorrência ou não de litigância de má-fé do recorrente, seria necessário novo reexame de fatos e provas.<br>2. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOAQUIM SEVERINO DA SILVA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 676):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 477-483):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado, ou mesmo alterado, quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 508-512).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o debate dos autos não importa reexame de matéria fático-probatória, mas trata unicamente de matéria de direito.<br>Aduz, ainda, que o exercício do direito de ação e da ampla defesa, sem a configuração do dolo processual e sem a caracterização das hipóteses preconizadas no Código de Processo Civil, impede o reconhecimento da litigância de má-fé.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta (fl. 707).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão acerca de eventual vício de consentimento na contratação, bem como acerca da ocorrência ou não de litigância de má-fé do recorrente, seria necessário novo reexame de fatos e provas.<br>2. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, concluiu, mediante a análise das provas dos autos, no sentido da inexistência de comprovação de que teria o autor sido ludibriado ou induzido a erro pelos funcionários do banco réu. É o que se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 479-481):<br>E, no caso dos autos, não encontro elementos de prova bastantes para amparar a pretensão autoral e, assim, reformar a sentença hostilizada. Em outras palavras, não vislumbro qualquer vício de vontade por parte do autor e até mesmo qualquer atitude dolosa por parte dos funcionários do banco réu.<br>Veja-se que o autor afirma que não tinha conhecimento que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado, porém, o banco réu apresentou cópia do contrato, anexada ao documento nº 6, do qual consta expressamente se tratar de cartão de crédito consignado, sendo tal contrato denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Verifica-se, também, que referido contrato contém todas as informações necessárias ao consumidor no campo denominado "Características do Cartão de Crédito Consignado" ("valor mínimo consignado para pagamento mensal inserido na fatura", vencimento da fatura e taxa juros).<br>Consta, ainda, previsão expressa de desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão de crédito. Registre-se, outrossim, que no contrato sob discussão, não existe previsão de pagamento de prestações mensais fixas para quitação de empréstimo pessoal consignado, característica essa típica dessa modalidade contratual.<br>Não bastasse tudo isso, ainda tem-se que, conforme se infere das faturas anexadas ao mesmo documento, o referido cartão foi desbloqueado e utilizado pelo autor para realização de saque no valor de R$1.040,00.<br>Desse modo, não há como acolher a alegação do autor no sentido de que não sabia de que o contrato discutido se tratava de cartão de crédito consignado ou, então, de que não sabia das condições de tal contrato, tendo em vista que assinou referido contrato, que contém todas as informações necessárias, cumprindo ressaltar que não se trata, no caso dos autos, de pessoa analfabeta.<br>Por certo que a alegação de onerosidade do contrato discutido, por si só, não dá ensejo à sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado, mas, sim, à revisão de suas cláusulas.<br>Também não existe nos autos nenhuma prova de que teria o autor sido ludibriado ou induzido a erro pelos funcionários do banco réu.<br>Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal concluiu que "o autor alterou a verdade dos fatos de modo deliberado, com o único intuito de obter uma indenização que não lhe é devida" (fl. 482).<br>Assim, consoante aludido na decisão agravada, quanto à apontada ofensa aos arts. 138 e 139 do Código Civil e arts. 80 e 81 do CPC, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a revisão acerca de eventual vício de consentimento na contratação, bem como acerca da ocorrência ou não de litigância de má-fé do recorrente, seria necessário novo reexame de fatos e provas.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória.<br>3. O Tribunal de origem, afastando a alegação de vício de consentimento no contrato de mútuo, pontuou que "(..) deve mesmo prevalecer aquela declaração de vontade, confessa, lançada expressamente pelos agravantes no instrumento contratual, lavrada em escritura pública e no assento imobiliário, assim como permanece hígida a penhora sobre o bem garantidor da dívida". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.992/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o Tribunal de origem determinou o levantamento da penhora sobre imóvel de titularidade do executado, porque o bem serve de residência para a entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90. A reforma dessa conclusão, porém, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A reforma da conclusão do Tribunal de origem, que condenou a parte por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.848.896/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.