ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO EM BRANCO. VÍCIO INSANÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura vício insanável, não passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o envio de petição recursal em branco, pois é ato inexistente, tratando-se de vício que impede o conhecimento do recurso.<br>2. Considerando que o efetivo protocolo do recurso especial ocorreu meses após o decurso prazo recursal, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CROWN IRON WORKS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.306-1.311).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.045-1.046):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO BRASILEIRA. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA E O CRÉDITO OBJETO DA COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IGPM. CONSECTÁRIOS INCIDENTES EM VISTA DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. EMPRESAS CREDORAS E DEVEDORAS. EMBARGADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO §8º, DO ART. 85, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO. RAZÕES E CONTRARRAZÕES NUMA ÚNICA PEÇA. NÃO CONHECIMENTO.<br>Do apelo da ré/embargante:<br>Revogação da gratuidade judiciária concedida à embargada/autora. Benefício concedido em sede de agravo de instrumento, sendo que cabia à apelante comprovar a modificação da situação financeira da apelada, o que não logrou fazer. Gratuidade judiciária mantida.<br>Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Indeferimento da perícia contábil. Desnecessária a perícia contábil visto que o excesso de execução alegado teve por escopo a ilegalidade dos parâmetros utilizados pela apelada no cálculo, os quais passíveis de serem analisados pelo próprio magistrado. Inocorrente o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.<br>Nulidade da sentença em razão da ausência da jurisdição brasileira e nulidade da citação. Questões afastadas na decisão que saneou o processo, da qual houve recurso de agravo de instrumento por parte da apelante, sendo a decisão mantida no Segundo Grau. Operada a preclusão consumativa. Não conhecimento do apelo no ponto.<br>Incompetência territorial. Reconhecimento do cumprimento da obrigação no território nacional (art. 21, II, do CPC), bem como previsto no art. 53, III, "d", do CPC, competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o pagamento, impondo-se a manutenção da competência da Comarca de Erechim/RS para a presente demanda, local onde domiciliada a empresa autora.<br>Do mérito.<br>Prejudicial de mérito - Prescrição. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, ocorre a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, mormente porque não se verifica desídia na conduta da parte autora para promoção da citação da ré, bem como porque válida a citação ocorrida nos autos.<br>Nos termos da documentação acostada aos autos pela apelada, as dívidas objeto da ação monitória tiveram seus vencimentos no período de 11/02/2015 a 24/10/2019, tendo sido a presente ação distribuída em 21/10/2019, antes portanto do decurso do prazo de cinco anos. Prazo prescricional não implementado.<br>Do mérito propriamente dito. Documentos acostados pela embargada/autora que se mostram hábeis a instruir a ação monitória, bem como o crédito decorrente das negociações havidas entre as partes (ordens de compra (purchases), notas ou faturas comerciais (commercial invoice), conhecimentos de transporte e de embarque das mercadorias, nos termos do art. 700, do CPC.<br>Excesso de execução decorrente da incidência de correção monetária e juros de mora, abusividade do índice IGPM. Ainda que não haja previsão contratual, inadimplida a obrigação, cabível a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito inadimplido. Correção pelo IGPM, índice que melhor recompõe a moeda, não restando demonstrada a abusividade alegada, ônus que cabia à apelante. Mora ex re. Correção e juros a contar do vencimento da obrigação.<br>Compensação entre créditos e débitos. Inviabilidade no caso concreto. É o caso de rejeitar a pretensão de compensação, visto que a Lei 11.101/05 tão somente trata dos pedidos de compensação em casos de falência (art. 122 da LREF), sendo que a compensação na recuperação judicial implicaria violação ao art. 49, da referida lei e ao princípio da par conditio creditorium, que prevê o tratamento igualitário aos credores da mesma categoria.<br>Litigância de má-fé da embargada/autora. Mantida a improcedência do pedido, visto que não se verifica das manifestações da embargada/autora quaisquer das hipóteses previstas no art. 80, do CPC.<br>Honorários. Fixação por equidade. Descabimento. Inaplicável, no caso, o arbitramento dos honorários por equidade, visto que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no §8º, do art. 85, do CPC - inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, valor da causa muito baixo. Questão que restou pacificada pelo STJ, quando do julgamento dos REsp 1.850.512/SP, REsp 1877883/SP e REsp 1906618/SP, em sede de recurso repetitivo, sob o Tema 1076.<br>Do recurso adesivo da autora/embargada: Não há como conhecer do recurso adesivo interposto pela autora/embargada visto que apresentado em peça única, as contrarrazões e razões recursais adesivas, sem qualquer diferenciação entre elas, não restando preenchidos os requisitos dispostos no art. 997 e 1.010, do CPC. Recurso adesivo não conhecido.<br>PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ/EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA/EMBARGADA NÃO CONHECIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.142-1.148).<br>Sustenta a parte agravante que (fls. 1.346-1.348):<br>26. No respeitoso entendimento da CIW, a r. Decisão Agravada deve ser reformada, pois simplesmente ignorou que (i) o REsp não é intempestivo, na medida em que foi apresentado dias antes do prazo, o que pode ser confirmado nos Eventos 43.1 e 43.2 dos autos de origem, no qual estão acostadas as custas recursais; (ii) mesmo não tendo sido formalmente intimada, a CIW tomou ciência da certidão que atestava a inacessibilidade do arquivo e, prontamente, peticionou juntando versão acessível do recurso; e (iii) em uma segunda oportunidade, a CIW juntou novamente cópia das razões recursais após a manifestação do departamento de tecnologia do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ("TJRS").<br>27. Ou seja, o REsp interposto pela CIW deveria ter sido conhecido, porque o defeito na acessibilidade do arquivo eletrônico foi sanado em duas ocasiões pela ora Agravante, não havendo o que se falar em ausência de apresentação das razões recursais. Concluir de forma contrária, configuraria nítida e ilegal situação de negativa de acesso à Justiça, o que não pode prevalecer.<br> .. <br>29. Ora, em que pese preenchidos todos os requisitos, de acordo com a r. Decisão Agravada, o Recurso Especial não poderia ser conhecido em razão do corrompimento do arquivo, que teria acarretado a ausência de apresentação das razões recursais e, por consequência, a perda do prazo.<br>30. Contudo, o fundamento da r. Decisão Agravada não se sustenta porque o corrompimento do arquivo eletrônico apresentado de forma tempestiva não é um vício insanável, mas sim mero vício formal, sobre o qual deve ser oportunizado à parte o prazo para correção, nos termos do Enunciado Administrativo 6 desse C. STJ.<br> .. <br>31. No caso concreto, mesmo não tendo sido determinada a intimação da CIW para retificar o arquivo corrompido, a ora Agravante realizou tal retificação do arquivo referente às razões de REsp em duas oportunidades distintas, nas quais demonstrou que (i) a versão original do documento, tempestivamente apresentada, foi corrompida por razões que fogem ao seu conhecimento e controle e (ii) a versão acessível era suficiente para demostrar o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade do recurso especial e todas as razões de seu necessário provimento. Além disso, a CIW reiterou a sua boa-fé e a tempestividade do REsp ao demonstrar que as custas de preparo foram recolhidas a tempo e modo e que os documentos que acompanham as razões de REsp também foram apresentados antes do escoamento do prazo recursal, juntamente com as razões recursais tempestivamente apresentadas, em arquivo que restou posteriormente corrompido.<br> .. <br>39. É evidente, portanto, que o entendimento mantido por esse Ilmo. Ministro Relator, dada a máxima vênia, viola frontalmente as regras contidas nesses dispositivos, bem como vai na contramão do entendimento desse C. STJ formalizado pelo Enunciado Administrativo 6.<br>40. Isso porque, qualquer ato do Poder Judiciário não poderia contrariar disposição contida em lei federal. Logo, tendo sido constatado vício sanável relativo ao arquivo corrompido, a CIW deveria ter sido intimada para corrigi-lo ou, ao menos, deveriam ter sido consideradas as manifestações corretivas feitas pela CIW de sponte propria.<br>As partes agravadas, instadas a manifestar-se, apresentaram contrarrazões (fls. 1.353-1.358).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO EM BRANCO. VÍCIO INSANÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, configura vício insanável, não passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o envio de petição recursal em branco, pois é ato inexistente, tratando-se de vício que impede o conhecimento do recurso.<br>2. Considerando que o efetivo protocolo do recurso especial ocorreu meses após o decurso prazo recursal, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o sistema eproc do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul certificou que o arquivo indicado como recurso especial e protocolado em 3/6/2024 estava corrompido (fl. 1.155).<br>Por sua vez, após consulta, a Direção de Tecnologia da Informação e Comunicação do TJRS informou que o erro verificado no documento não tinha origem sistêmica, uma vez que o eproc não manipulou o arquivo antes, durante ou após o seu upload para anexação ao processo (fl. 1.172).<br>Nesse contexto, verifica-se que o recurso especial protocolado em 9/10/2024 (fl. 1.173) é manifestamente intempestivo, porquanto interposto após o fim do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 219, caput, 1.003, § 5º e 1.029, do CPC, considerando que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 4/6/2024 e fim em 24/6/2024 (fl. 1.150).<br>Cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco, uma vez que se trata de vício que impede o conhecimento do recurso, não havendo que se falar em aplicação do disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC, ou do Enunciado Administrativo n. 6/STJ, pois é inviável assegurar a real existência de razões recursais protocoladas na ocasião.<br>Dessarte, caberia à parte recorrente diligenciar pela correta transmissão dos documentos enviados quando da interposição do recurso, conforme o entendimento consolidado nesta Corte.<br>Mutatis mutandis, confiram-se precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo eletrônico protocolado, considerado como vício insanável.<br>2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.<br>3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação.<br>4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do Tribunal, o que não foi comprovado nos autos.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento do recurso.<br>6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada, realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes, por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO EM BRANCO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. ÔNUS DO RECORRENTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>1. Esta Corte possui entendimento de que é ônus do usuário do sistema de processamento eletrônico diligenciar pela correta transmissão do documento enviado, arcando com eventual protocolização incompleta do seu recurso (AgRg no AREsp n. 670.836/RJ, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 8/9/2015).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.807.337/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.