ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida.<br>2. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LIVESTRONG CORRETORA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 708):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 459-475):<br>Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por prestadora de assistência de saúde contra corretora de seguros, decorrente de uso de informações sigilosas para captação de clientes. Sentença de parcial procedência, concedida tutela inibitória e estipulados danos morais em valor inferior ao pretendido pela autora. Apelação da ré. Existência de documentos que comprovam o alegado pela autora. Apelante que, de resto, não nega o assédio a clientes da apelada. Configurada concorrência desleal, os danos morais estão "in re ipsa". Valor fixado na sentença que se mostra adequado ao porte das partes e ao dolo da apelante. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496-502)<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve omissão e negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que deixou de se manifestar sobre pontos essenciais à solução do caso, como a ausência de prova de fraude e a exigência de prova diabólica (fls. 721).<br>Assevera que a decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial diverge de precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive do próprio Ministro, sobre cerceamento de defesa, em casos análogos.<br>Aduz, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de matéria fática, mas sim a análise da violação ao dispositivo processual civil, afastando-se, assim, o enunciado da Súmula 7 do STJ invocado na decisão monocrática.<br>Sustenta, outrossim, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o julgamento de mérito baseado na ausência de provas, quando a produção delas foi indevidamente cerceada, configura violação do contraditório e à ampla defesa.<br>Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para o fim de conhecer o agravo e o recurso especial interposto pela agravante, com a inclusão do agravo em pauta para julgamento colegiado.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 749-757).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexistência ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida.<br>2. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>3. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art.1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida, senão vejamos (fls. 470-474):<br> .. <br>Com relação ao cerceamento de defesa, intimada a especificar provas, a ré, embora tenha aduzido ser a matéria essencialmente de direito, protestou pela oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da autora para comprovar o seguinte (fls. 365/366):<br>"a) a prestação de serviços da Ré à Autora;<br>b) a forma da prestação de serviços da Ré para a Autora;<br>c) a forma de prestação de serviços para a Autora de intermediação;<br>d) a idoneidade da Ré;<br>e) que a Ré não cometeu qualquer ato fraudulento ou ilícito;<br>f) que a Ré não utilizou de informações consideradas sigilosas, pois decorrem da essência da atividade e em decorrência da relação de emprego de seus colaboradores Corretores;<br>g) inexistência de qualquer ato fraudatório ou desleal." (grifei).<br>A prestação de serviços à apelada (item "a") foi devidamente comprovada pelos documentos a fls. 250/309 (extrato de comissões pagas pela apelada à apelante).<br>Os itens "b", "c" e "d", data venia, em nada eram relevantes para o deslinde da causa.<br>Os itens "e" e "g", embora, em um primeiro momento, mostrem-se pertinentes, não poderiam ser comprovados por testemunhas, por dizerem respeito, essencialmente, a prova de fato negativo.<br>Resta o item "f". A obtenção de informações sigilosas, pela apelante, em razão da atividade que desempenha e da atuação de seus colaboradores deveria ter sido comprovada documentalmente, por meio da juntada de sua carteira de clientes, o que não veio com a contestação; tampouco houve protesto por sua juntada em momento posterior.<br>Ora, vislumbrada a inutilidade da produção de prova testemunhal, andou bem o Magistrado a quo ao sentenciar antecipadamente o feito.<br> .. <br>Prosseguindo, quanto ao mérito, de se manter a r. sentença, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal), acrescidos do seguinte.<br>Os documentos a fls. 68/70, 76/77, 84/87, 94 e 111/112 tornam inafastável a conclusão de que a apelante, valendo- se de dados sigilosos da apelada, contatou clientes desta com o intuito de desviá-los em favor de outras prestadoras de serviços de saúde.<br>E, destaque-se, isto não foi negado.<br>No ponto, limitou-se a apelante a sustentar que (a) os dados foram obtidos licitamente, especialmente porque atuou como parceira da apelada, a atrair a exceção do o art. 195, IX, parte final da LPI; (b) a data de vencimento de apólices é dado de fácil obtenção; e (c) ela e seus corretores possuem expertise e carteira de clientes próprios.<br>Quanto à primeira dessas alegações, note-se que o dispositivo legal foi interpretado erroneamente, data venia. Não é ele salvo-conduto para a prática de ilícitos, especialmente porque reprime quem, encerrada relação contratual, vale-se de dados confidenciais obtidos durante a exploração do contrato:<br> .. <br>Tampouco demonstrou a apelante a facilidade na obtenção das datas de vencimento de apólices. E, ainda que o fizesse, não explicou satisfatoriamente como diversos outros dados sensíveis de consumidores da apelada foram parar em suas mãos.<br>Finalmente, como já visto, a apelante nem sequer comprovou que os clientes com os quais entrou em contato faziam parte de sua carteira, o que, repito, deveria ter sido feito mediante juntada de prova documental.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Por fim, em relação à apontada ofensa aos arts. 369, 370 e 373 do CPC, o recurso especial não merece prosperar.<br>Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Quanto à ausência de prova que os clientes com os quais a ora agravante entrou em contato faziam parte de sua carteira, o Tribunal deixou claro que a referida comprovação deveria ter sido feita por meio de prova documental, e não testemunhal, como anteriormente requerido. E, inclusive, segundo consta do acórdão, "há, na verdade, documentos que demonstram o contrário, isto é, que esses clientes não faziam parte da carteira da apelante (fls. 68, 94, 95, 97)." (fl. 474).<br>Assim, mediante o exame das provas dos autos, o Tribunal concluiu no sentido de que está caracterizada a prática de ato de concorrência desleal (fl. 474).<br>Revisar os parâmetros eleitos pelo Tribunal de origem acerca da inocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O cerceamento de defesa sustentado pela agravante foi afastado pelo Tribunal local - destinatário da prova - com respaldo no acervo fático e probatório dos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar e do quantum indenizatório, demanda reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>4.1. Esta Corte Superior, nos casos de urgência e emergência, tem admitido a configuração do dano moral indenizável. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.023.523/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.