ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>4."A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por DALBERTO DASSOLER contra decisão monocrática de minha relatoria por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 972-978).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 992-993).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 832-833):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÕES INDENIZATÓRIAS, UMA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS E OUTRA PARA REPARAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E RECEBIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA - ERRO MÉDICO. SENTENÇAS DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DIALETICIDADE - RAZÕES DE RECURSO QUE POSSIBILITAM VERIFICAR OS MOTIVOS PELOS QUAIS SE PRETENDE A REFORMA - RECURSOS QUE MERECEM CONHECIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ETAPA DE SANEAMENTO - INCUMBÊNCIA DO PROFISSIONAL DE DEMONSTRAR TER AGIDO COM DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E PERÍCIA - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO - HEMORROIDECTOMIA - LESÃO CORTANTE NO ESFÍNCTER - SEQUELA DE INCONTINÊNCIA ANAL - TESES DEFENSIVAS DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INDICAÇÃO DE PARTO VAGINAL ANTERIOR COMO SUPOSTA CAUSA DA INCONTINÊNCIA - HIPÓTESES AFASTADAS PELO LAUDO PERICIAL - LAUDO QUE IDENTIFICOU A LESÃO NO ESFÍNCTER ANAL COMO CAUSA DA INCONTINÊNCIA, OCORRIDA NA SEGUNDA HEMORROIDECTOMIA - RÉU QUE DEIXOU DE ESCLARECER DÚVIDA SOBRE A EFETIVA REALIZAÇÃO DE ESFICTEROTOMIA LATERAL CONCOMITANTE COM A SEGUNDA HEMORROIDECTOMIA - PROCEDIMENTO ADICIONAL QUE, ACASO REALIZADO, REPRESENTAVA INCREMENTO SUBSTANCIAL DE RISCO DE INCONTINÊNCIA ANAL - ASSINATURA DE 02 (DOIS) TERMOS DE CONSENTIMENTO INFORMADO APENAS PARA OS PROCEDIMENTOS DE HEMORROIDECTOMIA - TERMOS GENÉRICOS, SEM PREVISÃO DO RISCO DE INCONTINÊNCIA ANAL ("BLANKET CONSENT") - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - PRECEDENTES - CONCLUSÃO PERICIAL SOBRE A OCORRÊNCIA OU NÃO DE FALHA TÉCNICA QUE DEVE SER ANALISADA COM CAUTELA - COGITAÇÃO HIPOTÉTICA DE CAUSAS QUE TERIAM LEVADO O RÉU A LESIONAR O ESFÍNCTER DA PACIENTE NÃO AFASTA A NATUREZA CULPOSA DA CONDUTA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEQUELA DE INCONTINÊNCIA ANAL DESDE OUTUBRO/2012 - AUTORA SUBMETIDA A 02 (DUAS) CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO ANAL, FISIOTERAPIA E UTILIZAÇÃO DE IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR SACRAL - DANOS PSICOLÓGICOS ATESTADOS PELO PERITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO APENAS PARCIAL - AUTORA CUJA VIDA PASSOU A EXPERIMENTAR GRANDES RESTRIÇÕES NAS ATIVIDADES DIÁRIAS E PROFISSIONAL, CHEGANDO A SER APOSENTADA POR INVALIDEZ - DANO MORAL VERIFICADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 80.000,00. 4. DANO ESTÉTICO - ABALO DURADOURO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AUTORA CONFIGURADO - REDUÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO ESFÍNCTER ANAL, CICATRIZES CIÚRGICAS REPADORAS E CICATRIZ DECORRENTE DO IMPLANTE DE NEUROESTIMULADOR SACRAL - DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO - FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00. 5. DANOS EMERGENTES - DESPESAS COM MEDICAMENTOS E EXAMES - GASTOS COMPROVADOS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO ÀS MEDICAÇÕES E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO RÉU A RESPEITO DOS EXAMES - CONDENAÇÃO DEVIDA. 6. LUCROS CESSANTES - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE VALORES EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - PREJUÍZO MATERIAL INDICADO DE CUNHO HIPOTÉTICO OU PRESUMIDO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FARIA JUS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM MONTANTE SUPERIOR AO QUE PERCEBE - PEDIDO REJEITADO. 7. PENSIONAMENTO MENTAL VITALÍCIO - INTELIGÊNCIA DO ART.950 DO CÓDIGO CIVIL - LAUDO CATEGÓRICO EM ATESTAR A REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA - REQUERENTE APOSENTADA POR INVALIDEZ EM JUNHO/2019 EM RAZÃO DA SEQUELA DE INCONTINÊNCIA ANAL - CONDENAÇÃO DEVIDA - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL A SER AFERIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO - VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, SOBRE O QUAL INCIDIRÁ O REDUTOR - PENSÃO DEVIDA DESDE A DATA DA LESÃO INCAPACITANTE (18.10.2012) - PARCELAS VENCIDAS CORRIGIDAS PELO IPCA-E DESDE DE CADA VENCIMENTO E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO - PARCELAS VINCENDAS CORRIGIDAS PELO MESMO ÍNDICE A CONTAR DOS SEUS VENCIMENTOS - PLEITO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - NÃO ACOLHIMENTO - PAGAMENTO MENSAL - PRECEDENTES DO STJ - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - ART.533 DO CPC E SÚMULA 313/STJ. 8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO. Recurso de apelação interposto nos autos nº 0011102-79.2019.8.16.0083 . conhecido e provido Recurso de apelação interposto nos autos nº 0005438-33.2020.8.16.0083 conhecido e parcialmente provido.<br>Nas razões do agravo interno, o agravante aduz (fl. 1.002):<br>Considerando que o acórdão objeto do recurso especial - cujo conhecimento se requer por meio do presente agravo - determinou a correção monetária com base no IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês), sobre a condenação do ora Agravante, é inequívoco que o novo entendimento deste e. STJ, bem como alterações legislativas, deve ser observado na presente demanda.<br>Sustenta, outrossim, que o STJ deve enfrentar a matéria alegada nos agravo em recurso especial relativa aos juros de mora e correção monetária, visto que são matérias de ordem pública.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.008).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.<br>2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.<br>3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.<br>4."A singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre (fls. 975-976):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7/STJ.<br>Entretanto, constata-se que houve apenas impugnação genérica em relação à incidência da Súmulas n. 7/STJ, limitando-se a afirmar que não busca o revolvimento fático-probatório dos autos, mas a correção do julgamento do Tribunal de origem, considerando que a decisão proferida não apresenta a melhor solução para os fatos já narrados e comprovados. (fl. 939)<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>A propósito, cito precedentes:<br> .. <br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Com efeito, o agravo interno não merece conhecimento, porquanto o fundamento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de adequada impugnação - não foi objeto de impugnação nas razões recursais, as quais se limitaram a aduzir questões diversas.<br>Desse modo, forçosa é a incidência do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, segundo os quais não se conhece do recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida nos seguintes termos:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br> .. <br>Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.<br>§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Assim, a ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, novamente, na espécie, por analogia, os preceitos da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>II - Razões de agravo interno que apresentam combate genérico aos fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>(AgInt no AREsp n. 2.077.483/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022.)<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.)<br>1. Segundo previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.066.383/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/9/2022.)<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.960.887/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022.)<br>Por fim, ressalte-se que a " singela alegação de que a matéria seria de ordem pública não obriga esta Corte Superior a se manifestar acerca do mérito de questões suscitadas em recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.181.605/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como penso. É como voto.