ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LICENCIADORA DE BANDEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso, uma vez que o Tribunal de origem esclareceu que a empresa licenciadora de bandeira de cartão de crédito "não atua na autorização das transações comerciais, cobrança, recebimento e repasse de valores decorrentes das operações".<br>2. O apelo não comporta conhecimento, visto que não há similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido. O acórdão apontado como paradigma trata da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante os consumidores, enquanto, no caso dos autos, foi expressamente afastada a aplicação do regime consumerista.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PREMIUM PRODUCOES CRIACOES ARTISTICAS E EVENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 590):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LICENCIADORA DE BANDEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 453):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TRANSAÇÃO COMERCIAL CELEBRADA COM CARTÃO DE CRÉDITO - INADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO - EMPRESA LICENCIADORA DA BANDEIRA DO CARTÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Se a apelação expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por violação do princípio da dialeticidade. 2. Há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa licenciadora de bandeira de cartão de crédito, corré em ação de cobrança que visa ao recebimento de prestações inadimplidas contratadas através do cartão, por não apresentar gerência na emissão e administração deste ou na autorização das operações junto ao estabelecimento comercial credor. 3. Preliminar rejeitada e apelação provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 509).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão do acórdão estadual sobre a participação da agravada, administradora de cartão de crédito, na validação do estorno.<br>Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, destacando a similitude fática com precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade solidária das administradoras de cartão de crédito como integrantes da cadeia de consumo.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 610 - 617).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LICENCIADORA DE BANDEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC no caso, uma vez que o Tribunal de origem esclareceu que a empresa licenciadora de bandeira de cartão de crédito "não atua na autorização das transações comerciais, cobrança, recebimento e repasse de valores decorrentes das operações".<br>2. O apelo não comporta conhecimento, visto que não há similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido. O acórdão apontado como paradigma trata da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante os consumidores, enquanto, no caso dos autos, foi expressamente afastada a aplicação do regime consumerista.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em nulidade por negativa de prestação jurisdicional e pleito para reforma do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa licenciadora de bandeira de cartão de crédito em ação de cobrança que visa ao recebimento de prestações inadimplidas contratadas através do cartão,<br>No recurso especial, a ora agravante alega ofensa aos arts. 489 e 1022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, divergência jurisprudencial com aresto desta Corte Superior em que reconhecida a responsabilidade solidária das administradoras de cartão de crédito em casos de fraude.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem esclareceu que a empresa agravada é licenciadora de bandeira de cartão de crédito, não é emitente nem administradora de cartões, e por isso "não atua na autorização das transações comerciais, cobrança, recebimento e repasse de valores decorrentes das operações" (fl. 460):<br>Nota-se que, com efeito, a apelante apenas integra as emitentes e administradoras de cartões de crédito ao sistema de pagamentos, mediante o licenciamento de sua marca ("bandeira"), sendo aquelas as empresas que efetivamente celebram o contrato com os consumidores, disponibilizando lhes linhas de crédito para a aquisição de produtos e serviços.<br>Diante disto, a apelante não atua na autorização das transações comerciais, cobrança, recebimento e repasse de valores decorrentes das operações, não havendo, pois, como se responsabilizá-la pela liquidação dos créditos inadimplidos pelos titulares dos cartões<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>No mérito, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que não há similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido. O acórdão apontado como paradigma trata de responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento perante os consumidores, enquanto, no caso dos autos, foi expressamente afastada a aplicação do regime consumerista.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ACIDENTE. QUEDA. MENOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO. CARÊNCIA. AFASTAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. DEVER. INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. SIMILITUDE FATICA. AUSÊNCIA.<br>1. A controvérsia recursal resume-se a definir se i) o acórdão recorrido é carente de fundamentação; ii) a dona da escola demandada é parte legítima para responder à ação indenizatória; iii) o CDC é aplicável à hipótese, e iv) está presente o dever de indenizar no caso concreto.<br>2. É defeso ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>3.A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>4. Não se reconhece da negativa de prestação jurisdicional ventilada quando o tribunal de origem se pronuncia acerca dos pontos levantados pela recorrente, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>5. A subsistência de fundamentos não impugnados aptos a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>6. A incidência do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação jurídica requer, como regra, a caracterização do vínculo jurídico estabelecido entre consumidor e fornecedor no âmbito do mercado de consumo. Doutrina.<br>7. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre os estudantes e as suas respectivas instituições de ensino. Precedentes.<br>8. Aplicação dos postulados da responsabilidade objetiva adotados pelo Código de Defesa do Consumidor não determina, de forma automática e imediata, o dever de indenizar. Para que se configure essa imposição, devem estar presentes, de forma concomitante, o defeito do produto ou na prestação do serviço, a ocorrência de um dano concreto e a correlação entre esses elementos, que abrange o nexo de causalidade e o de imputação. Precedentes.<br>9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial ventilado quando inexiste similitude fática entre as hipóteses confrontadas.<br>10. Recurso parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.780.493/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.