ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015).<br>3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ.<br>4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo.<br>5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários.<br>6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC.<br>Recurso especial improvido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou demanda relativa à tutela da evidência em sede de recuperação judicial.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 615):<br>EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCONCLUSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Acolhidos em parte os embargos de declaração da recorrente para aditar à fundamentação em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, mantendo, na íntegra, o dispositivo do acórdão embargado, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau.<br>Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte recorrida (fls. 778- 783) para fazer constar no item 25 do voto o seguinte texto: "25. Pois bem. Corroboro ao entendimento firmado na sentença integrada pelos embargos declaratórios, considerando que a condenação em 10 % (dez por cento) sobre o valor do crédito atribuído ao embargado na lista de credores tem fundamento legal no art. 85 do CPC, em prol do advogado vencedor; bem como para retificar a ementa do acórdão embargado, passando a apresentar a seguinte ementa" (fl. 783):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE PISO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. VIA QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO APELO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNC1A EM FAVOR DO ADVOGADO VENCEDOR FIXADOS EM SENTENÇA NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO ATRIBUÍDO AO EMBARGADO NA LISTA DE CREDORES. ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO TAIS RAZÕES. MANTENDO NA ÍNTEGRA O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. UNANIMIDADE.<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tais como: ""a existência de relação jurídica entre as partes" NÃO foi examinada pelo Tribunal a quo" (fl. 799); "há patente contradição, pois, ao mesmo tempo que afirma que foi examinado o mérito do recurso, afirma que não poderia examina-lo, sob pena de supressão de instância" (fl. 799); "o v. acórdão também foi omisso no que tange ao paradigma (agravo de instrumento nº 0805109-09.2015.8.02.0000), apresentado pelo Recorrente" (fl. 802)<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 49, §§ 3º e 4º, 86, II, da Lei n. 11.101/2005, 66-B, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728 /1965; 18, 19 da Lei n. 9.514/1997; 6º, § 1º, II, 11, 15, §1º, da Lei n. 11.076/2004; 627, 629, 633, 638 do CC; 85, §§ 2º e 8º, 311, III, 503, § 1º, I, II, III, 1.013, §1º, do CPC.<br>Alega que propôs, na origem (ou seja, na 4ª Vara Cível da Capital do TJAL - Juízo ao qual foi atribuído o processo recuperacional da recorrida) pedido de tutela de evidência, pautado no inciso III do art. 311 do CPC - pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito -, com arrimo em Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA) de açúcar endossados e cedidos fiduciariamente ao banco recorrente, objetivando a retirada imediata dos produtos agropecuários descritos em igual quantidade e qualidade, após comprovada defraudação da propriedade dos bens perpetrada pela depositante.<br>Aduz que "comprovou documentalmente sua legítima propriedade amparada nos títulos de crédito e, por consequência, ao açúcar depositado e o cabimento da Tutela de Evidência pautado em pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, que no presente caso são os WA/CDA" (fl. 794).<br>Obtempera que estão preenchidos os requisitos do inciso III do art. 311 do CPC, pois "comprovou a existência de contrato de depósito, com prazo expirado, o que gerou a obrigação de entrega do produto ao real credor mediante o ajuizamento da ação de origem" (fl. 804).<br>Ressalta "que o açúcar foi desviado e apropriado confessadamente pela Recorrida em razão do ajuizamento da ação de recuperação judicial, devidamente confessado por ela, e foi evidenciado pelo Recorrente apenas e tão somente para comprovar a má-fé e a mora da empresa, para comprovar a necessidade de se conceder a antecipação da tutela, sob pena de perecimento do direito deste banco" (fl. 805).<br>Defende que "a Recorrida NÃO APENAS ENDOSSOU OS TÍTULOS DE CRÉDITOS, COMO TAMBÉM OS CEDEU FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DA DÍVIDA ATRELADA, sendo lógico que tais atividades NÃO se deram simplesmente para registro em sistema de registro financeiro" (fl. 809).<br>Explica que "não é razoável exigir que um credor que está sendo violado em sua esfera de propriedade aguarde indefinidamente por uma decisão sobre a natureza do seu crédito, para então agir na defesa de seus direitos" (fl. 812) e que os bens "não eram mais da empresa em Recuperação Judicial desde o endosso/cessão fiduciária" (fl. 812).<br>Por fim, sustenta que " o v. acórdão acabou por violar o próprio art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, posto que na r. sentença não há condenação ou proveito econômico que possa ser considerado ou estimado com a extinção sem julgamento do mérito do pedido de tutela. E pior, como poderia acatar o ineditismo do pedido da Recorrida de vincular-se ao valor do crédito do Recorrente oriundo de contrato de câmbio, que foi listado pela própria na recuperação judicial em moeda estrangeira (dólar)" (fl. 814).<br>Quanto ao ponto da impugnação dos honorários advocatícios, aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.<br>Requer seja acolhido o recurso provido para anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento e enfrentamento do mérito recursal. Ou, caso este Tribunal Superior supere a preliminar supra, seja provido para reformar o acórdão e conceder a tutela, invertendo-se o referido ônus. Superado este último pedido, pede ainda " seja afastada a condenação sucumbencial milionária, OU que seja fixada sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, OU ainda reduzida proporcionalmente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC" (fl. 827).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 869-900).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 952-956), o que ensejou a interposição de agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 977).<br>Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1551-1553).<br>Sobreveio pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos Autos n. 0806093-85.2018.8.02.0000, 0801057-28.2019.8.02.0000 e 0800352- 59.2021.8.02.000 (fls. 1.559-1.621).<br>O pedido foi deferido (fls. 1.623-1.626).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE.<br>1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade.<br>2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015).<br>3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ.<br>4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo.<br>5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários.<br>6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC.<br>Recurso especial improvido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS:<br>O Juízo do primeiro grau, com base no inciso VI do art. 485 do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse do autor, pois a discussão quanto à natureza dos títulos neste momento processual seria prematura, de forma que qualquer ato expropriatório tomado com base em uma conclusão precipitada configuraria desobediência ao art. 7º da Lei n. 11.101/2005. Reitere-se que o Juízo de primeiro grau entendeu que deveria ser respeitado o trâmite da recuperação judicial em curso naquele Juízo de primeiro grau, antes de ser analisado o mérito da tutela provisória.<br>O acórdão combatido observou ser compreensível a negativa do pedido liminar de evidência pois ausentes provas documentais suficientes à tomada de decisão e que a matéria é objeto de processamento administrativo perante o administrador judicial.<br>A decisão recorrida seguiu afirmando que a Lei n. 11.101/2005 expressamente prevê o momento que o Poder Judiciário irá atuar na análise dos créditos por ocasião do seu art. 8º, o qual vaticina que "No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado".<br>O Tribunal recorrido, ao fundamentar o seu entendimento de que a antecipação pleiteada pela recorrente via pedido reipersecutório configuraria supressão de instância, afirmou que a concessão pretendida conturbaria a natureza e ordem de pagamento dos créditos, uma vez que a Lei n. 11.101/2005 fixaria, em seu art. 84, uma ordem de pagamento para os créditos extraconcursais (classe em que considera inserido o crédito da recorrente).<br>Dito isso, manteve então incólume a sentença.<br>Ao julgar os embargos de declaração acrescentou (fls. 671-672):<br>13. Corroborando à decisão de piso, o acórdão colacionou a manifestação do juízo de primeiro grau sobre os tópicos referentes ao mérito, mais especificamente quanto a natureza jurídica do endosso realizado a fim de se verificar que classificação se atribuiría ao eventual crédito da embargante. No intuito de explanar tais razões, com a devida vênia dos pares, transcrevo parte do decisório, uma vez que este é ponto de questionamento dos embargos quanto a omissão e contradição. Colhe-se:<br>11. Seguindo a sua fundamentação, nesse sentido:<br>A Lei supracitada (Lei n. 11. 101/2005), portanto, estabeleceu a ordem de preservar o patrimônio da empresa enquanto seu passivo é verificado pelo Administrador Judicial, a quem cabe publicar edital e apenas num primeiro momento analisar as habilitações e divergências trazidas pelos credores. Somente após esse momento é que caberá ao Judiciário verificar o mérito de eventuais impugnações.<br>Dessa forma, a pretensão do Requerente tem um objetivo de natureza executiva, embora sua argumentação trate, na verdade, a presente demanda como um meio de constituir sua obrigação, já que traz uma discussão jurídica que deveria ser prévia à pretensão imediata trazida (de retirar o açúcar que afirma ter sido dado em depósito).<br>Assim, caso enfrentado o mérito do presente Pedido de Tutela, seria realizado um juízo definitivo quanto à natureza da relação constituída entre as Partes, a pretensão do Requerente tem um objetivo de natureza executiva, embora sua argumentação trate, na verdade, a presente demanda como um meio de constituir sua obrigação, já que traz uma discussão jurídica que deveria ser prévia à pretensão imediata trazida (de retirar o açúcar que afirma ter sido dado em depósito). Assim, caso enfrentado o mérito do presente Pedido de Tutela, seria realizado um juízo definitivo quanto à natureza da relação constituída entre as partes, de modo que um Credor estaria privilegiado em detrimento dos demais, o que configuraria ofensa não só à Lei nº 11.101 /2005, mas à isonomia, pois não se pode deixar de tomar em conta a possibilidade de outros credores estarem em situação análoga.<br>14. Em complemento, conforme bem apontado pela embargada, trago a informação que a impugnação 0715680- 23.2018.8.02.0001 intentada pela embargante a fim de questionar o seu crédito frente à recuperação da empresa foi julgada improcedente em 24/1 1/2020.<br>15. Deste modo, apreende-se que o acórdão traz em seu corpo probatório fundamentos ao embasamento jurídico da decisão de extinção; bem como indica, de modo articulado, o caminho lógico percorrido até as conclusões exaradas. Sendo assim, não há contradição no aresto, tal como fora aventado pela parte embargante.<br>Feitas essas considerações iniciais, urge observar cuidar-se a hipótese de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade.<br>Segundo a jurisprudência firme do STJ, a superação episódica do óbice imposto pela Súmula n. 735/STF somente é possível quando houver ofensa direta ao dispositivo legal que disciplina a tutela pretendida (art. 300 do CPC).<br>Nesse sentido, seguem os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015. CARÁTER PRECÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735 DO STF. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA.<br>1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora.<br>2. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária.<br>3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735/STF.<br>1. A jurisprudência do STJ não admite, em regra, a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência não admitida em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>2. O STJ admite a mitigação da Súmula 735 do STF apenas quando a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), como, por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, de modo que "apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no REsp n. 1179223/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/3/2017).<br>3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>No caso dos autos, não se verifica ofensa ao art. 300 do CPC, de forma que a superação da Súmula n. 735/STF não se mostra possível.<br>Outrossim, a fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ.<br>Observo que, quanto às duas primeiras questões, ambas atadas à negativa de prestação jurisdicional, é inócuo o presente recurso especial, pois a tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou de maneira incidental nas hipóteses dos demais incisos do art. 311 do CPC. Confira-se:<br>Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:<br>I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;<br>II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;<br>III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;<br>IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.<br>Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.<br>Ainda que se entenda possível a tutela da evidência em sede de recuperação judicial, esta, na hipótese dos autos, deve ser realizada no interior de impugnação de crédito e não de forma avulsa e desconectada.<br>Relembrando que sempre caberia a proposição de execução extrajudicial em juízo comum e não afeto à recuperação judicial - abordando o conteúdo do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 11.076/2004, segundo o qual, "Na hipótese de o titular do CDA e do correspondente WA diferir do depositante, o produto objeto desses títulos não poderá ser confundido com bem de propriedade do depositante ou sujeitar-se aos efeitos de sua recuperação judicial ou falência, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa ao endossatário final que se apresentar ao depositário, nos termos do inciso II do § 1º do art. 6º e do § 5º do art. 21 desta Lei" - ao qual também se poderia atrelar pedido de tutela da evidência.<br>Contudo, a hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma.<br>Em razão disso, houve a fixação de honorários, como destacado pela decisão integrativa, nos seguintes termos (fl. 781):<br>9. Da detida análise dos autos, teço as seguintes considerações.<br>10. De início, cumpre trazer à tona manifestação do juiz a quo, quando do julgamento dos embargos à sentença a fim de aditar o dispositivo na condenação aos honorários. Vejamos:<br>"Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, para sanear a omissão da sentença de fls. 477-487 e determinar a condenação da parte embargada em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez porcento) sobre o valor do crédito atribuído ao embargado na lista de credores ."<br>11. Fácil verificar que a base de cálculo definida pelo juízo de piso foi o valor do crédito que atribuído ao embargado na lista de credores e não o valor atribuído à causa.<br> .. <br>13. Vê-se que toda a construção foi no sentido da manutenção do entendimento firmado pelo juiz a quo, qual seja o de que os honorários fixados à razão de 10% (dez por cento) devem incidir sobre o valor do crédito atribuído ao embargado na lista de credores e não sobre o valor atribuído à causa.<br>14. Ocorre que, tanto na fundamentação, especificamente no item 25 do voto, quanto na ementa, ficou expresso que os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, o que não se coaduna com toda a construção do julgado, o que gera a contradição apontada.<br>15. A não correção neste momento, do item 25 do voto e da ementa do acórdão quando da liquidação do julgado, poderá ocasionar dúvidas quanto ao valor dos honorários.<br>16. Assim, reconhecendo a contradição apontada, merece acolhimento os Embargos de Declaração ora submetido à apreciação, para que o acórdão esteja em perfeita sintonia com o que fora efetivamente decidido.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência em incidente de impugnação de crédito deve se dar pelo proveito econômico, que no caso se iguala ao crédito.<br>O presente caso, por se tratar de ação autônoma exclusivamente com pedido de tutela de evidência inaudita altera pars para retirada dos produtos agropecuários correspondentes às WAs, tem-se o proveito econômico almejado pelo recorrente corresponde ao valor da dívida, justificando o cálculo da sucumbência nos termos fixados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBVERSÃNCIA DO TEMA 1076 / STJ.<br>1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.877.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Impugnação ao crédito.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a existência de litígio em incidentes relativos à habilitação de crédito em recuperação judicial autoriza a fixação de honorários advocatícios de sucumbência a serem pagos pelo vencido.<br>3. Em hipóteses como essa, os honorários devem ter como parâmetro de fixação o proveito econômico obtido; caso não seja possível mensurá-lo, hão de ser arbitrados de acordo com o valor atribuído à causa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor do crédito atribuído ao embargado na lista de credores.<br>É como penso. É como voto.