ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico.<br>2. O Tribunal de origem, após exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, conforme transcrição dos trechos acima, concluiu categoricamente que, "embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns".<br>3. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SINDMASTER VILA DA PENHA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 255):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRUPO ECONÔMICO. CONCLUSÃO DA CORTE . A QUOALTERAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 72):<br>Agravo de Instrumento. Prestação de contas em fase de execução. Executada sem bens localizados. Prévia determinação, confirmada em agravo anterior, para citação de outras empresas que formariam um grupo econômico com a executada, dentre elas, a agravante. Decisão interlocutória acolhendo parcialmente a impugnação da agravante para reconhecer excesso na planilha apresentada. Reiteração dos argumentos sobre a ilegitimidade. Comunhão de nome inserido em ambas as razões sociais, endereço e e-mail, além de evidenciada relação familiar entre os sócios. Emissão de boletos com indicação da agravante como beneficiária apesar de o contrato ter sido firmado apenas com a executada. Desprovimento do recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 111-117).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a manifesta ilegitimidade passiva, inexistência de sucessão empresarial, descumprimento do art. 513, § 5º, do CPC e violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Aduz inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta que "a decisão agravada incorre em equivocado enquadramento fático-jurídico. O Recurso Especial interposto não se limitou a rediscutir provas, mas apontou violência direta a normas federais, notadamente aos artigos 513, §5º, do CPC, e arts. 265 e 1.146 do Código Civil".<br>Sustenta, ainda, que a "existência ou não de grupo econômico e de sucessão empresarial é matéria eminentemente jurídica, que pode ser reapreciada em Recurso Especial quando à luz de fatos incontroversos".<br>Assevera a existência de fatos incontroversos e devidamente documentados nos autos, quais sejam: a) a constituição da empresa agravante ocorreu mais de 20 anos após a constituição da empresa originária; b) ambas as empresas possuem CNPJ, endereços e quadros societários distintos; c) inexistência de qualquer indício de transferência de ativos, passivos ou clientela; e d) a empresa originária permanece em atividade.<br>Requer que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, se submeta o presente agravo à apreciação da Turma .<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 274-284).<br>Em petição de fls. 286-289, a agravante requer o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema n. 1.232/STF.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico.<br>2. O Tribunal de origem, após exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, conforme transcrição dos trechos acima, concluiu categoricamente que, "embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns".<br>3. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>De início, indefiro o pedido de sobrestamento ante a ausência de identidade fático-temática, visto que a questão dos presentes autos cuida de redirecionamento do feito executivo pela desconsideração da personalidade jurídica em razão da existência de grupo econômico e a constatação de confusão patrimonial, o que não se confunde com a hipótese tratada no Tema n. 1.232/STF, que toca a possibilidade de inclusão de empresa em execução trabalhista.<br>Ademais, é possível inferir do julgamento do tema em questão que se formou maioria no sentido de que "admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC)", o que revela a harmonia do acórdão do Tribunal de origem com a referida orientação, sendo que apuração do "abuso da personalidade jurídica" pela origem escapa do campo de competência do STJ, como abaixo se destaca. Vejamos.<br>A controvérsia posta nos autos versa sobre o redirecionamento da execução em vista da constatação da existência de sucessão empresarial, acompanhada de confusão patrimonial. Embora verificada a existência de um grupo econômico, esta não se configurou como causa determinante para o aludido redirecionamento.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto foi mantida em decisão monocrática de minha relatoria, em razão de a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impedir o reexame do entendimento lançado no acórdão do Tribunal de origem acerca da existência de grupo econômico.<br>Ao contrário do que a parte agravante alega, não se trata de mera revaloração jurídica dos fatos, mas de necessário reexame, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está fundamenta em provas que demonstram a existência de sucessão de empresas e confusão patrimonial, configurando grupo econômico.<br>A propósito, cito o excerto do acórdão do Tribunal de origem onde demonstrados os fundamentos para o redirecionamento (fls. 78-79):<br>As várias empresas indicadas pelo exequente como sucessoras da devedora estão vinculadas por inúmeros laços de sangue, de casamento e de amizade, com o compartilhamento de endereços físicos e virtuais, telefones, além da razão social comum à maior parte delas.<br>A prova clara de se tratar de grupo econômico foi fornecida pelas empresas ao Condomínio autor quando emitiram boletos de cobrança em nomes diversos quando o Condomínio havia contratado os serviços apenas da executada (SINDMASTER ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS).<br>Assim, o boleto do índice 526/527 dos autos originais tem SINDMASTER GESTÃO IMOBILIÁRIA no cabeçalho e como beneficiária, indicando o endereço Av. Brás de Pina, 2.744. O do índice 528 tem como beneficiária SINDMASTER RIO ASS DE CONDOMÍNIO II LTDA. O do índice 529/530 não se contenta com uma empresa, indicando duas delas: SINDMASTER GESTÃO IMOBILIÁRIA no cabeçalho e SINDMASTER RIO ASS DE CONDOMÍNIO II LTDA. como beneficiária, indicando o endereço Av. Brás de Pina, 2.744, o email sindmaster@terra. com. br e os telefones 3024-1156 e 3904-3584. Já os boletos dos índices 531 e 532 indicam SINDMASTER GESTÃO IMOBILIÁRIA no cabeçalho e IMODRI GESTÃO E ADMINISTRATIVA IMOB EIRELI como beneficiária.<br>No caso da agravante, SINDMASTER VILA DA PENHA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA EIRELI EPP, firma individual (CNPJ 32.701.433/0001-60) de ÁUREA TOSTES COIMBRA, identificada pelo CPF nº 336.464.657-00, o vínculo com a executada é evidente, como bem ressaltou a decisão agravada. A empresa SINDMASTER ASSESSORIA DE CONDOMÍNIOS na ocasião em que foi estabelecido o contrato (2004), pertencia à sua mãe, também ÁUREA TOSTES COIMBRA, identificada pelo CPF nº 776.291.757-87, e a SOLANGE PIRES TOSTES COIMBRA, cujo sobrenome também denota a relação de parentesco. Além do mais, restou evidenciada a coabitação das empresas no mesmo endereço, além da utilização do mesmo nome fantasia como base da razão social e utilização de mesmo email.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se (fls. 115-118):<br>É ponto pacífico que para a configuração de grupo econômico deve haver uma relação de coordenação entre os entes coligados, de forma que resulte numa orientação empresarial comum. É necessário que as atividades desempenhadas pelas empresas integrantes do grupo tenham algum grau de complementaridade, a fim de possibilitar o maior uso dos recursos.<br>O acórdão embargado expôs de forma clara o emprego das mesmas estruturas físicas e virtuais pelas empresas envolvidas, as quais se dedicam a atividades econômicas correlatas em prol de objetivos comuns.<br> .. <br>Sob a perspectiva pessoal, embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns.<br> .. <br>Nessa perspectiva, não se admitem transgredidos os arts. 265 e 1.146 do CC e 513, §5º do CPC, porquanto, diferentemente do alegado, não há transgressão aos limites subjetivos da coisa julgada, segundo os quais "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (art. 506 do CPC).<br>Isso porque há exceção quanto à legitimidade passiva superveniente decorrente da responsabilidade patrimonial, a qual, no caso, poderia ser fruto da desconsideração da personalidade jurídica, atingindo o patrimônio do sócio, ou por intermédio do "redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com qual a executada tenha formado grupo econômico de fato", consoante reconhece o STJ na interpretação da lei infraconstitucional.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, após exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide, conforme transcrição dos trechos acima, concluiu categoricamente que, "embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas e formalmente não estejam associadas, não se pode ignorar a realidade retratada nos autos, a qual evidencia a formação de grupo econômico de fato, no qual integrantes da mesma unidade familiar com interesses comuns".<br>Dessa forma, a pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015).<br>2. Sendo afirmado pela Corte de origem que estão preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento de um grupo econômico com confusão patrimonial, a alteração das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tal como propugnada, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.454.382/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.