ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido no que se refere ao cerceamento de defesa demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BOCOM BBM S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 251):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE ENVIO DE OFÍCIO PELA AUTORA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INCUMBÊNCIA DA SERVENTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM OBSERVAÇÃO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-270).<br>Alega a agravante que (fls. 354-356):<br>4. Ao apontar violação ao art. 1.022 do CPC, o agravante questionou a suficiência e a completude da fundamentação da decisão e demonstrou que o v. acórdão deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Especificamente, foi demonstrado pelo agravante que o acórdão recorrido omitiu a análise de pontos cruciais levantados pelo Banco Bocom, quais sejam:<br>(i) A existência de advogado regularmente constituído em nome da agravada, devidamente intimado para providenciar os documentos necessários à realização da perícia grafotécnica;<br>(ii) A inexistência de qualquer incapacidade da agravada para cumprir a determinação judicial;<br>(iii) A ausência de ônus financeiro adicional à agravada, considerando a possibilidade de envio dos ofícios por meio digital.<br>5. Tais questões, fundamentais para a resolução do litígio, foram completamente ignoradas na decisão proferida pelo Tribunal local, o que foi claramente ressaltado no recurso especial e reiterado nas razões de agravo em recurso especial do agravante, configurando uma clara afronta ao dever de fundamentação previsto tanto no art. 1.022 quanto no próprio art. 489, §1º, IV, do CPC.<br> .. <br>13. Em segundo lugar, diferentemente do que supõe a r. decisão agravada quanto a existência de óbice da Súmula 7/STJ, sabe-se que esta C. Corte admite que recurso especial fundamentado na alegação de que o Tribunal local não valorou as provas constantes nos autos de maneira adequada, não pode ser alcançado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ, posto que a inadequação da apreciação da prova configura error iuris, matéria, portanto, apreciável nesta instância.2 Ou seja, quando se questiona a adequação da valoração das provas pelo Tribunal local, o que está em discussão é a interpretação jurídica dessas provas, e não sua reanálise.<br>14. E justamente essa é a hipótese dos autos, na medida em que no acórdão recorrido há reconhecimento expresso de que houve inércia da autora em providenciar o encaminhamento dos ofícios aos órgãos públicos para obtenção dos documentos solicitados pela perita judicial. Trata-se, pois, de fato incontroverso, que não precisaria ser reanalisado.<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 364).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido no que se refere ao cerceamento de defesa demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação da parte agravante não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada.<br>De início, conforme destacado na decisão agravada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem apresentou fundamentação clara e suficiente para reconhecer o cerceamento de defesa, em razão da competência da serventia para enviar o ofício aos órgãos competentes. A propósito, vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 252-253):<br>Na fase saneadora, foi deferida a prova pericial grafotécnica requerida pela autora às fls. 74.<br>Ocorre que a prova foi dada por preclusa, em razão da inércia da autora em providenciar o encaminhamento dos ofícios aos órgãos públicos para obtenção dos documentos solicitados pela d. perita.<br>Todavia, o fato é que, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, cabia ao Juízo o encaminhamento dos ofícios aos órgãos competentes.<br>É cediço que existem custos para o envio dos ofícios, o que poderia restringir o acesso à Justiça à parte hipossuficiente, o que não se pode admitir.<br>E, da análise do conjunto probatório, nota-se que a autora compareceu presencialmente para realizar a perícia e juntou os documentos solicitados pela perita, o que denota sua boa-fé.<br>Assim, diante desse cenário, verifica-se que de fato houve o cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial no caso em tela se mostra imprescindível para o deslinde do feito e a incumbência do envio do ofício aos órgãos competentes é da serventia.<br>Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, contanto que apresente fundamentos jurídicos suficientes para a formação do seu convencimento. Nesse sentido, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente e fundamentada os pontos controvertidos da demanda, afastando a alegação de vício de consentimento com base em depoimentos testemunhais, documentos e elementos extraídos do processo, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, grifo meu.)<br>Pelas razões expostas, percebe-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifo meu.)<br>Ademais, em relação à suposta violação dos arts. 7º, 223 e 373, I, do CPC, da leitura dos argumentos expostos no acórdão recorrido às fls. 252-253, percebe-se que o Tribunal de origem considerou todo o acervo probatório dos autos para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a autora era beneficiária da justiça gratuita e que cabia à serventia do Juízo encaminhar os ofícios aos órgãos públicos para obtenção dos documentos requeridos pela perita.<br>Destacou, ainda, a boa-fé da autora, que compareceu presencialmente para a realização da perícia e juntou aos autos os documentos solicitados pela perita.<br>Assim, modificar a decisão do Tribunal de origem dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO . SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br> .. <br>4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.905.938/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.