ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a validade e eficácia do negócio jurídico.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da insurgência, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>4. Também não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar os argumentos de forma fundamentada (descabimento da insurgência).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MURILO MARQUES BARBOZA contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, mantendo a decisão na qual se concluiu pelo descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a validade e eficácia do negócio jurídico.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 427).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a validade e eficácia do negócio jurídico.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pelo descabimento da insurgência, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedente.<br>4. Também não procede a insistência na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem deixou de analisar os argumentos de forma fundamentada (descabimento da insurgência).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca do descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a validade e eficácia do negócio jurídico, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>Insubsistente, portanto, a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, cito precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp 2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da falta de comprovação de ausência de expediente forense no período (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).<br>1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".<br>1.2. A parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o reclamo.<br>1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano, do agravo em recurso especial.<br>2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em que o dispositivo de lei apontado como violado possui comando legal dissociado das razões recursais a ele relacionadas, impossibilitando a compreensão da controvérsia.<br>3. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.523.769/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>A convicção do Tribunal de origem acerca do descabimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 129-130):<br>Como se sabe, a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa em processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem quando há questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que comprovadas de logo, sem a necessidade de dilação probatória. Na hipótese em exame, o suposto defeito de representação decorre da alegação de que não teria outorgado poderes a Tania Jennings Canedo Barboza para celebrar negócio jurídico em nome do Agravante. Sucede que a exceção de pré-executividade tem cognição restrita e cabimento apenas quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída, que não requeira dilação probatória. Consoante bem entendeu o Juiz a quo , por não ser possível reconhecer de plano eventual defeito de representação do Agravante, não é admissível a exceção de pré -executividade. Isso porque a discussão acerca da validade e da eficácia do negócio jurídico celebrado pela representante do Agravante (executado) e a atuação da sua representante se deu em observância aos limites do poder de representação que lhe foi outorgado na procuração Id. 159916450 exige dilação probatória, o que não é possível ser realizado em exceção de pré-executividade. De fato, a exceção de pré- executividade é espécie excepcional de defesa no processo de execução, admitida apenas nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser constatada de plano e sejam arguidas questões de ordem pública pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. O defeito de representação é matéria de defesa do executado, que deve ser deduzida em oportunos embargos à execução, não se caracterizando matéria de ordem pública arguível pela estreita via da exceção de pré-executividade. Também não há como reconhecer a nulidade da execução em decorrência da ausência da cédula de crédito original, por ser prescindível a juntada do documento original, sendo suficiente o aparelhamento da ação com cópia digitalizada, consoante autoriza o artigo 425, IV, do CPC. A providência prevista no artigo 425, § 2º, do CPC somente se justifica n as hipóteses em que há dúvida objetiva quanto à autenticidade da cópia digitalizada, o que se verifica na espécie.<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer a não necessidade de dilação probatória, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer o cabimento da exceção de pré-executividade (não necessidade de dilação probatória), seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confira-se a ementa do recente julgado desta Corte:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS demanda dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.<br>2. A decisão impugnada não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS demanda a regular dilação probatória para que seja verificado eventual excesso de execução, razão por que não é matéria aferível em sede de exceção de pré-executividade, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático-probatória, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.609.669/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>A esta Corte não é dado fugir do contexto fático definitivamente delineado nas instâncias ordinárias, tampouco é possível perquirir, a partir da leitura de peças processuais, se os fatos ocorreram de forma diferente daquela apresentada no acórdão recorrido como espera a parte agravante.<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.