ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente demanda sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), após a edição da MP n. 513/2010.<br>2. Não se aplica o Tema 1.011 do STF ao caso concreto, uma vez que a incompetência da Justiça Federal foi reconhecida pelo STJ em decisão que transitou em julgado no ano de 2013.<br>3. Impossível se conhecer da alegada violação do art. 757 do Código Civil pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 no caso concreto.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou procedente demanda sobre o seguro habitacional no âmbito do SFH, após a edição da MP n. 513/2010.<br>O acórdão foi assim ementado (fl. 439):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MÚTUO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL- A admissão da Caixa, como assistente simples, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, no âmbito do sistema financeiro habitacional SFH, consistentes em apólices públicas, do ramo 66, está condicionada aos seguintes requisitos: a) que o contrato tenha sido celebrado no período de 02.12.1988 a 29.12.2009; b) o instrumento deve estar vinculado ao fundo de compensação de variações salariais FCVS e, c) a instituição financeira deve provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração da existência de apólice pública, e do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do fundo de equalização de sinistralidade da apólice FESA. Assim, não tendo havido qualquer demonstração de comprometimento do FCVS, que se daria apenas na hipótese de risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA (que é superavitário), pressuposto basilar para que se reconheça interesse do ente federal no feito, o reconhecimento da competência Estadual para o processamento e julgamento do feito é medida que se impõe - razões pela qual vai afastada a preliminar de competência da Justiça Federal.<br>MÉRITO- Comprovados os danos por meio de perícia judicial e caracterizada a responsabilidade da ré, resta imperioso o juízo de procedência da demanda.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.<br>Inicialmente, não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a Caixa Seguradora aduz que a competência para julgar a ação é da Justiça Federal, com base no art. 1º da Lei 12.409/2011, que autoriza o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional.<br>Alega que a Caixa Econômica Federal, como administradora do FCVS, possui interesse jurídico na demanda, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal.<br>Aponta que o acórdão recorrido violou o art. 757 do Código Civil ao ampliar as hipóteses de cobertura securitária para incluir vícios construtivos, que não estão predeterminados na apólice de seguro habitacional.<br>Requer, por fim, que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar a ação ou, subsidiariamente, que seja reformado o acórdão recorrido para julgar improcedente a ação.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (fl. 497).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 499-514), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 517-530).<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 532).<br>O Ministro Paulo de Tarso Sanseverino inicialmente negou provimento ao agravo (fls. 541-544) e, após a interposição de agravo interno (fls. 548-560), tornou a decisão sem efeito e, em razão da afetação pelo Tema 1.011 do STF, determinou o sobrestamento e a remessa dos autos à origem na forma dos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Em reexame da matéria repetitiva, foi mantido o acórdão (fls. 610-624).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 635-642).<br>Houve ratificação do recurso especial (fls. 673-681), adicionando-se arguição de violação do art. 1.022, inc. II, do CPC.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 670-672).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011/STF. DISTINÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. DIREITO CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. REANÁLISE DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou procedente demanda sobre seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), após a edição da MP n. 513/2010.<br>2. Não se aplica o Tema 1.011 do STF ao caso concreto, uma vez que a incompetência da Justiça Federal foi reconhecida pelo STJ em decisão que transitou em julgado no ano de 2013.<br>3. Impossível se conhecer da alegada violação do art. 757 do Código Civil pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 no caso concreto.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia recursal cinge-se a averiguar a) se houve falha na prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 1.022 do CPC; b) se os autos devem ser enviados à Justiça Federal em razão do Tema 1.011 do STF; e c) se houve violação do art. 757 do Código Civil, por ampliar a proteção securitária em relação às normas contratuais.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>A alegação de que os autos devem ser remetidos à Justiça Federal não deve prosperar.<br>1. Tema 1.011/STF e competência da Justiça Federal<br>É necessário fazer uma distinção no presente caso para se afastar a aplicação do Tema 1.011 do caso concreto.<br>A competência da Justiça Federal foi analisada em agravo de instrumento (fls. 326-333) contra o qual foi interposto recurso especial, decidido monocraticamente pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 05, 07 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>A decisão monocrática foi posteriormente mantida pelo acórdão seguinte:<br>BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. PETIÇÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ.<br>1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (súmula 115/STJ).<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 886.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 24/11/2010.)<br>Nesse ínterim, houve a remessa dos autos, que foram devolvidos com a seguinte decisão (fl. 304):<br>De acordo com a documentação acostada aos autos (E-09), tem-se que a competência da Justiça Federal já foi apreciada, inclusive com decisão transitada e julgada, em 05-07-2013, no Superior Tribunal de Justiça.<br>Sendo assim, em razão da incompetência deste Juízo, o feito deve ser devolvido à Justiça Estadual, já que competente.<br>Deverá a Secretaria trasladar esta decisão para os autos físicos, autuados sob n0 035/l .10.0004152-5, bem como o inteiro teor do que fora juntado no evento 09.<br>O presente caso possui paralelo com o que foi recentemente julgado pela Primeira Sessão, em decisão relatada pelo Ministro Paulo Sérgio Kukina no AgInt no CC n. 209.823/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 20/8/2025:<br>A União foi excluída da demanda, de ofício, pela Corte Regional. Este decisório precluiu e o feito foi remetido à Justiça do Trabalho.<br>Não importa, agora, neste incidente, debater a natureza da causa para concluir que a União deveria permanecer figurando como ré. A parte agravante deveria ter impugnado a decisão proferida pelo eg. TRF da 1ª Região mediante recurso e não ter aguardado a reforma de referida exclusão pela via inapropriada deste incidente.<br>A conclusão poderia eventualmente ser diversa, caso a competência da Justiça Federal não tivesse sido apreciada inclusive por esta Corte, com decisão transitada em julgado há mais de 12 anos. Esse ponto é essencial para que se afaste tanto a incidência do Tema 1.011 quanto a jurisprudência do STJ, segundo a qual "estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta"(vide AgInt no AREsp n. 2.682.679/PR, relatado pela Ministra Maria Isabel Gallotti ou AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relatado por mim).<br>Ressalte-se trecho do voto da Ministra Rosa Weber que julgou os Embargos de Declaração n. 827.996/PR:<br>O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para modular os efeitos da tese firmada nesta repercussão gera! (tema 1,011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso, que afirmara suspeição. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.11.2022.<br>É de se reconhecer, portanto, o trânsito em julgado do capítulo que tratou da incompetência da Justiça Federal para conhecer da matéria.<br>Ultrapassadas as preliminares passo mérito.<br>2. Alegação violação do art. 757 do Código Civil<br>O recorrente alega que o TJRS teria violado o art. 757 do Código Civil, segundo o qual, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>No capítulo que decidiu sobre esse ponto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu da seguinte forma (fls. 446-447):<br>Após análise do laudo pericial acostado às folhas 168/253, depreende-se que o expert concluiu pela existência de falhas de projeto e/ou execução, inadequação de serviços e emprego de materiais de qualidade duvidosa, além do desatendimento de algumas condições básicas de salubridade.<br>Ainda, analisando as "patologias encontradas" percebe-se a ocorrência de fissuras e trincas nas paredes, indícios de infiltração na laje advindas do telhado bem como outros problemas igualmente ligados a vícios construtivos e má execução da obra.<br>Configurada a existência de vícios de construção, faz-se necessário definir se a requerida é, ou não, responsável pela cobertura das avarias constatadas.<br>Os danos que os autores pretendem reparar nos seus imóveis estão cobertos pela apólice de seguro, conforme disposto na Cláusula 3a (fl. 77):<br>"3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:<br>a) incêndio;<br>b) explosão;<br>c) desmoronamento total.<br>d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;<br>e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;<br>f) destelhamento;<br>g) inundação ou alagamento."<br>No entanto, a cláusula 3.2 refere que os riscos contemplados deverão ser decorrentes de causa externa:<br>"3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas "a" e "b" do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue força anormal".<br>Ocorre que, considerando o teor do Anexo 12, percebe-se que a não responsabilização por vícios de construção é exceção previstas para casos em que o próprio mutuário tenha executado o contrato ou para casos de contratação sem a utilização de recursos do SFH. Dessa feita, no caso em testilha, uma vez não configurada nenhuma das hipóteses acima descritas, subsiste a responsabilidade da ré.<br>Ressalte-se que, quanto a esse ponto, não houve embargos de declaração, impossibilitando que se determine ao Tribunal a quo que amplie a moldura fática.<br>Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento nessa extensão.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.