ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELETROGOES S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.357):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 1.048):<br>Apelação. Embargos à execução. Excesso não comprovado. Embargos de declaração. Multa protelatória afastada. Recursos parcialmente providos Cabe ao embargante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, de forma que não logrando êxito em demonstrar o alegado excesso na execução, mantém-se a rejeição dos embargos. A fixação de multa nos embargos de declaração somente é admissível quando eles forem manifestamente protelatórios, não sendo cabível quando evidenciado que a parte busca aclarar algum dos termos da sentença.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.090).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que que o processo deve ser suspenso, pois a matéria está pendente de julgamento no STF.<br>Sustenta que a fixação dos honorários é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo sua redução. Pede a reconsideração da decisão ou julgamento pelo colegiado, com eventual devolução dos autos ao Tribunal de origem para reexame após o julgamento do paradigma pelo STF.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.393 - 1.399).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. A apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em pleito de aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Argumenta a recorrente que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa é exorbitante e desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que deveriam ser fixados equitativamente.<br>Inicialmente, a pretensão do recorrente de ver suspensa a tramitação do feito não procede, uma vez que, além de a Suprema Corte não ter determinado a suspensão dos feitos, o recurso extraordinário em julgamento no Tema n. 1.255 do STF diz respeito à execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não se observa no caso.<br>Conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no EAREsp 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025):<br>"Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC, afastando a alegação de exorbitância e o pedido de fixação conforme o art. 85, § 8º, do CPC.<br>Consoante aludido na decisão agravada, quanto à alegada exorbitância do valor da causa e ao pedido de fixação de honorários em valor inferior ao decorrente da incidência do art. 85, § 2º, do CPC, o julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIA PLÁSTICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO<br>PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Conforme orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e consolidou entendimento de que: a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022). O entendimento adotado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência assente desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.199/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.