ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br> DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.010 e 1013 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. O Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  os arts. 30, § 6º, e 31 da Lei n. 9.656/98.  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2.  Não é possível o afastamento da aplicação da Súmula n. 284/STF, com relação aos arts. 1.010 e 1.013, do CPC, porquanto a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.051/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se de agravo interno interposto pela SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA. contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 837-840).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 569):<br>AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que não conheceu do recurso. Recorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater. Alegações genéricas e dissociadas. Ausência de argumento novo capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Recurso a que se nega provimento..<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 761):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de vício no julgado. Inexistência. Embargos que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada. Finalidade de prequestionamento. Embargos rejeitados.<br>Nas  razões  do  agravo  interno,  a  parte  agravante  alega  que  (fl. 852):<br>Com a devida vênia, não há deficiência de fundamentação. O recurso especial indicou expressamente a violação aos arts. 1.010, caput, e 1.013, §1º, do CPC, que tratam da obrigação do Tribunal de origem de reapreciar integralmente a matéria devolvida pela apelação, especialmente ao não enfrentar a ausência de contribuição direta do empregado e a inexistência de vínculo contratual da empregadora com o plano de saúde.<br>Além disso, o recurso especial abordou com detalhamento técnico e jurisprudencial a aplicação incorreta do artigo 31 da Lei 9.656/98 ao caso concreto, e a extrapolação interpretativa do conceito de "contribuição".<br>Sustenta que (fl. 852):<br>A tese jurídica central do recurso especial  ausência de vínculo jurídico contratual e inexistência de contribuição direta  foi provocada no recurso de apelação e, diante da omissão no acórdão, foram opostos embargos de declaração requerendo enfrentamento específico.<br>Mesmo assim, o Tribunal de origem silenciou-se, o que caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, devidamente alegada nas razões recursais.<br>Sem contrarrazões (fl. 857).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>EMENTA<br> DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE.  AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.010 e 1013 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.<br>1. O Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  os arts. 30, § 6º, e 31 da Lei n. 9.656/98.  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>2.  Não é possível o afastamento da aplicação da Súmula n. 284/STF, com relação aos arts. 1.010 e 1.013, do CPC, porquanto a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.051/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021<br>Agravo  interno  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar. <br> <br>DA  SÚMULA  211/STJ<br>Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  os arts. 30, § 6º, e 31 da Lei n. 9.656/98.  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal.<br>Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  211/STJ:  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo".  <br>Para  a  configuração  do  prequestionamento  prévio  não  é  necessário  que  o  Tribunal  de  origem  mencione  expressamente  o  dispositivo  infraconstitucional  tido  como  violado.  Todavia,  é  imprescindível  que,  no  aresto  recorrido,  a  questão  tenha  sido  discutida  e  decidida  fundamentadamente,  sob  pena  de  não  preenchimento  do  requisito  do  prequestionamento,  indispensável  para  o  conhecimento  do  recurso  especial,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.  <br>Nesse  sentido,  cito  os  seguintes  precedentes:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  PRECEDENTES.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Agravo  em  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial,  em  razão  da  ausência  de  prequestionamento  da  matéria.  O  recorrente  alegou  violação  dos  artigos  50,  §  2º,  e  60  do  Código  Penal,  sustentando  que  a  pena  de  multa  aplicada  foi  desproporcional  em  relação  à  pena  privativa  de  liberdade.  O  Tribunal  a  quo,  contudo,  não  se  manifestou  expressamente  sobre  a  tese,  nem  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  suprir  tal  omissão.  II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  verificar  se  os  dispositivos  legais  apontados  como  violados  foram  devidamente  prequestionados;  e  (ii)  avaliar  se  o  exame  do  recurso  especial  exigiria  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  vedado  em  instância  especial.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  ausência  de  prequestionamento  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  os  dispositivos  de  lei  federal  indicados  como  violados  (arts.  50,  §  2º,  e  60  do  Código  Penal)  não  foram  analisados  expressamente  pelo  Tribunal  a  quo,  configurando  a  aplicação  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>4.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  exige  que  a  matéria  tenha  sido  objeto  de  debate  pela  instância  ordinária  ou  que  o  recorrente  provoque  a  manifestação  da  Corte  local  mediante  embargos  de  declaração,  o  que  não  ocorreu  no  caso  concreto.<br>5.  A  análise  da  proporcionalidade  entre  a  pena  de  multa  e  a  pena  privativa  de  liberdade,  como  pleiteado  pelo  recorrente,  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  conforme  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>6.  A  alegação  de  impossibilidade  financeira  do  condenado  para  afastar  ou  isentar  a  pena  de  multa  foi  analisada  pelo  Tribunal  de  origem,  que  considerou  que  tal  questão  deve  ser  examinada  em  sede  de  execução  penal,  conforme  jurisprudência  consolidada  no  STJ.<br>IV.  AGRAVO  CONHECIDO  E  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>(AREsp  n.  2.731.594/PI,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  3/1/2025.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROPRIEDADE  INDUSTRIAL.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  VIOLAÇÃO  MANIFESTA  DE  NORMA  JURÍDICA.  ERRO  DE  FATO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A  ausência  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula  nº  211/STJ).<br>3.  A  viabilidade  da  ação  rescisória  amparada  no  art.  966,  inciso  V,  do  Código  de  Processo  Civil  pressupõe  violação  frontal  e  direta  da  literalidade  da  norma  jurídica.<br>4.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.175.113/RJ,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  16/12/2024,  DJEN  de  20/12/2024.)<br>Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte:<br> ..  a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei  (STJ,  REsp  n.1.639.314/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  10/4/2017).<br>DA  SÚMULA  284/STF.<br>Não é possível o afastamento da aplicação da Súmula n. 284/STF, com relação aos arts. 1.010 e 1.013, do CPC, porquanto a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput , que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. DIREITO LOCAL. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE.<br>1. A deficiência nas razões de recurso especial enseja a aplicação da Súmula 284 do STF, pois "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).<br>2. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.3. Hipótese em que a parte recorrente, no que concerne ao tópico da decisão agravada que afastou a ocorrência de vício de integração no julgado de origem, não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>5. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>6. Ainda que fosse possível a superação das questões processuais elencadas acima, as Súmulas 7 do STJ e 280 do STF impediriam a análise do pleito recursal na forma pretendida nas razões recursais.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.881/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO FEDERAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.<br>1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que consignou que "na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por divergente, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida divergência" (fl. 145, e-STJ).<br>2. Com efeito, observa-se que o recorrente, ao apontar violação ao art. 1.015 do CPC, não especificou o inciso ou parágrafo que serve de supedâneo aos fundamentos recursais, o que se considera imprescindível para a exata compreensão da tese e delimitação do julgamento, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>3. "A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017 (..)" (AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.9.2021).<br>4. Ademais, o Recurso Especial, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo da íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.<br>5. No caso, a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus, porquanto apenas transcreveu as ementas dos acórdãos trazidos como paradigmas, deixando de realizar o devido cotejo analítico entre os julgados confrontados.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA LEI ESTADUAL 21.710/2015. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, proposta pela parte ora agravante, em face do Estado de Minas Gerais, no qual objetiva "assegurar à autora o direito de optar pelo recebimento dos seus vencimentos de aposentadoria nos termos da art. 23, § 4º da Lei nº 21.710/15, bem como condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, em decorrência à opção remuneratória acima especificada, desde a data da opção remuneratória da requerente - 20/11/2017".<br>III. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o conhecimento do recurso especial pressupõe a indicação clara, específica e individualizada do dispositivo infraconstitucional violado pelo Tribunal de origem, inclusive dos incisos, parágrafos e alíneas, a fim de possibilitar a exata compreensão da controvérsia" (STJ, AgInt no AREsp 1.870.580/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2022). E, ainda, que "a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas" (STJ, AgInt no AREsp 1.833.676/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.558.460/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2020; (STJ, AgInt no AREsp 1.849.346/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/02/2022); AgInt no AgRg no AREsp 801.901/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/12/2017).<br>IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei estadual 21.710/2015). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 853.343/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016.<br>V. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, tendo em vista que a parte ora agravante apontou divergência jurisprudencial com acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, incide, na espécie, o óbice da Súmula 13 do STJ ("A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial").<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.051/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS. ANS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ANULAÇÃO DAS PENALIDADES. IMPORCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLICAÇÃO DA COBERTURA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INICIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Unimed Porto Alegre - Cooperativa Médica Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para cobrança de multas por negativa de cobertura contratual, objetivando a anulação dos autos de infração. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos dos embargos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.<br>III - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.<br>IV - O recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.<br>V - Quanto ao art. 3º da Lei n. 9.784/1999, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz a compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos ou nas alíneas. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020, AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018;<br>AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>VII - O óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou como objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações:<br>quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consignem em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>VIII - Verifica-se, da leitura das razões do recurso especial, que o art. 44 indicado como violado não tem comando normativo para amparar a tese recursal.<br>IX - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>(AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 e AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020;<br>AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019  .. .<br>X - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, nestes termos: "De fato, a operadora não foi notificada da juntada de documentos posteriormente à apresentação da defesa administrativa, como previa o art. 21 da Resolução Normativa ANS nº 48/2003 1, então vigente. No entanto, entendo não ter havido qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual não há de se declarar nulidade do ato. (..)".<br>XI - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020;<br>AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>XII - Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal assim se manifestou:<br>"Não procede, ainda, a alegação da apelante de que não se está diante de uma relação de direito privado entre o beneficiário e a operadora de planos de saúde, mas de relação de direito público entre a operadora e a ANS, onde se questiona a errônea tipificação dada à conduta praticada, não havendo de se reputar abusiva cláusula contratual válida que exclui coberturas. O argumento de que a ANS não poderia se valer das disposições do CDC para avaliar a atuação da operadora do plano de saúde carece de sustentação jurídica. Ao contrário, a ANS deve aplicar a legislação que protege o consumidor, quando se tratar de avaliar a realidade contratual, especialmente, quando, como no caso presente, o consumidor insatisfeito abrir um processo administrativo decorrente da negativa de cobertura para o tratamento de que necessitava. (fl. 8041)."<br>XIII - Aplicável o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020;<br>AgInt no AREsp 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>XIV - O Tribunal de origem disse mais: "Todavia, uma vez que o contrato em questão não é regulado pela Lei dos Planos de Saúde, mas protegido pelo CDC, a ANS entendeu que a tabela TUNIPOA (na qual previstos os procedimentos cobertos pelo contrato) deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor e que as descrições lá constantes "não vislumbram e nem excluem a possibilidade de se utilizar a técnica videolaparoscópica" para o tratamento necessário (p. 40/41 - PROCADM5 - Evento 14). E, com efeito, essa é a orientação que deve ser adotada. Como se vê, constavam da mencionada tabela os seguintes procedimentos:<br>cadioplastia esofagoplastia ou tratamento cirúrgico do esôfago, cura cirúrgica do refluxo gástro-esôfago, via abdominal ou torácica (p.<br>24 - PROCADM5 - Evento 14).(..)".<br>XV - Incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido:<br>AgInt no AREsp 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020.<br>XVI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.833.676/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  como  penso.  É  como  voto.