ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que, "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BORTOLUZZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a prescrição intercorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 217):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076.<br>EM QUE PESE NÃO SE DESCONHEÇA DECISÃO DO STJ (TEMA 1076), DEFININDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVAM SER ARBITRADOS, OBRIGATORIAMENTE ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO (ART. 85, § 2º, DO CPC), NO CASO EM EXAME, POSSÍVEL A FIXAÇÃO EM VALOR MONETÁRIO, COMO CONSTOU NO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE NÃO ALCANCE UM MONTANTE QUE NÃO CORRESPONDA À ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO NO FEITO.<br>TODAVIA, CABIVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.<br>EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM EM PARTE A DECISÃO ANTERIOR. UNÂNIME.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sob o argumento de que, ao arbitrar honorários por equidade no valor de R$10.000,00, o Tribunal de origem contrariou a norma que determina a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, se distanciando do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ.<br>Alega que o "Tribunal de origem reconhece que o valor atualizado da causa corresponde a R$17.157.827,65 (evento 46), mas arbitra honorários advocatícios por equidade no valor de R$20.000,00, equivalente a aproximadamente 2% do valor da causa" (fls. 254-255).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 281-287), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 290-292).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que, "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Sem razão o recorrente.<br>Noticiam os autos que o Espólio de Carlos Alberto Bortoluzzi interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução de sentença proposta por BANCO DO BRASIL S.A. que tramita desde 1994 deixou de acolher a exceção de pré-executividade. O TJRS deu provimento ao recurso, para acolher a exceção de pré-executividade, julgando extinto o feito, pela prescrição intercorrente. Pretende o recorrente sejam os honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico.<br>A orientação desta Corte é no sentido de que, "em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877 /MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de Ilustrativamente: 17/5/2023).<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não gera ônus para as partes, afastando a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.859.640/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que o implemento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<br>2. No caso, a condenação da exequente ao pagamento de honorários não pode ser afastada em virtude do princípio non reformatio in pejus. Contudo, não há falar em modificação de sua base de cálculo.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.012/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ademais, segundo os precedentes acima, a fixação da verba honorária não era sequer cabível, a teor de reiterada jurisprudência de que, em razão do princípio da causalidade, inviável a fixação de honorários em desfavor do exequente quando declarada a prescrição intercorrente, deixando de afastar a verba fixada na origem sob pena de incorrer em reformatio in pejus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como penso. É como voto.