ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição bancária.<br>2. A análise das teses recursais de insuficiência da documentação comprobatória, cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, possibilidade de aplicação do CDC ao caso, e preenchimento dos requisitos para o direito ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural esbarra na reanálise de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a abusividade da previsão de capitalização de juros, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCIA BARREIRA MORAIS MELO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 253):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. ALONGAMENTO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabido que a ação monitória é demanda de baixo formalismo, podendo ser instruída com qualquer documento escrito, inclusive cópia do título desprovido de eficácia executiva, desde que seja suficiente para convencer o juiz acerca da existência do crédito. Precedente do STJ. 2. Instruída a petição inicial com a cópia da Cédula Rural Pignoratícia, além da planilha de débito com a evolução da dívida, não há que se falar em inépcia da inicial. 3. Quando se trata de matéria eminentemente de direito, a alegada abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida mediante leitura do próprio instrumento contratual, o que afasta a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos encargos moratórios, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A prorrogação de dívida originada de crédito rural (alongamento) só é possível quando preenchidos os requisitos estabelecidos no ordenamento pátrio (Súmula 298, STJ), constituindo-se, assim, direito subjetivo devedor (produtor rural), e não uma faculdade conferida à instituição financeira; ônus que incumbe à devedora, à luz do disposto no art. 373 do CPC. 5. A simples previsão de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade. 6. Desprovido o recurso, impende, na fase recursal, majorar o percentual dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), perfazendo, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 289).<br>No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou os arts. 320, 330, I, 434, 485, I, e 700 do CPC, por ausência de documentos essenciais à propositura da monitória, argumentando que seria necessária a juntada do contrato original e dos extratos bancários; os arts. 396 e 399 do CPC, em razão da não exibição dos extratos bancários e do contrato original; o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/89, pois entende que restou comprovado o direito ao alongamento do vencimento da dívida em razão de frustração de safra; os arts. 6º, 156 e 373, II, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial; os arts. 2º e 6º, VIII do CDC, alegando a possibilidade de aplicação do CDC ao caso; e os arts. 421 e 422 do Código Civil, em razão de irregular capitalização de juros, sustentando que as previsões contratuais não são claras.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 325 - 330), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 333 - 336), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROVA DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ. REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SUMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição bancária.<br>2. A análise das teses recursais de insuficiência da documentação comprobatória, cerceamento de defesa por necessidade de prova pericial, possibilidade de aplicação do CDC ao caso, e preenchimento dos requisitos para o direito ao alongamento da dívida decorrente de crédito rural esbarra na reanálise de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a abusividade da previsão de capitalização de juros, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição bancária, em que narra que as partes celebraram Cédula Rural Pignoratícia, em 30/05/2014, no valor de R$ 95.658,94, com pagamento em 8 parcelas anuais, restando inadimplente da quantia de R$ 109.728,31.<br>A sentença acolheu em parte os embargos monitório, para exclusão da comissão de permanência, e declarou constituído o título executivo no mais.<br>A apelação da requerida, ora recorrente, foi improvida pelo Tribunal de origem, que entendeu que a demanda foi instruída com documentos suficientes a comprovar o débito, que a matéria relativa às abusividades alegadas não demanda prova pericial, que o CDC não é aplicável ao caso, que a requerida não comprovou ter direito ao alongamento do vencimento da dívida, e que os juros estão abaixo de 12% ao ano e que o cálculo dos juros pelo método exponencial e a capitalização mensal estão previstos contratualmente.<br>Com relação à suficiência da documentação apresentada para a propositura da ação monitória e identificação do débito, o Tribunal de origem consignou (fl. 256):<br>Primeiramente, cumpre apreciar a tese de ausência de liquidez e certeza do título, pela falta de documentos necessários, como extratos de movimentação da conta para comprovar que o crédito foi devidamente liberado.<br>Observa-se, no caso, que a petição inicial foi instruída com a cópia da Cédula Rural Pignoratícia devidamente autenticada e assinada pelos litigantes (evento 1, doc. 7), além da planilha de débito com a evolução da dívida, documentos estes suficientes para o ajuizamento da presente demanda, pois, mesmo sem eficácia de título executivo, permitem a identificação do alegado débito.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que seria necessária a exibição de outros documentos, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência.<br>4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados.<br>5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento.<br>6. Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim consignou o Tribunal de origem a respeito da alegação de cerceamento de defesa (fl. 257):<br>Sabido que a supressão da fase instrutória, por si só, não configura cerceamento de defesa, já que ao juiz, enquanto destinatário final das provas, compete avaliar se estas se fazem pertinentes ao esclarecimento dos fatos.<br>Demais disso, trata-se de matéria eminentemente de direito, de modo que a alegada abusividade das cláusulas contratuais pode ser aferida mediante leitura do próprio instrumento contratual, o que afasta a necessidade de realização de perícia contábil para apuração dos encargos moratórios.<br>Assim, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.<br>4. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020), especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário<br>5. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. Precedentes de ambas as Turmas que compõe a 2ª Seção do STJ.<br>6. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.345.199/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Quanto à inaplicabilidade do CDC ao caso, o Tribunal de origem consignou (fl. 257):<br>Por outro lado, a aplicabilidade da legislação consumerista aos contratos de cédula de crédito rural não é aceita pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça. Ademais, neste caso, não foi demonstrada pela apelante a sua hipossuficiência, além do que o crédito obtido por meio de cédula rural foi utilizado para incremento de atividade econômica, não tendo como beneficiário o destinatário final, que seria o consumidor.<br>O reexame da configuração ou não de relação de consumo, no caso, como pretende a recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. O cerne da controvérsia é saber se o espólio do devedor permanece responsável pelo pagamento da dívida representada pela Cédula Rural Hipotecária, ou se tal obrigação estaria extinta ou suspensa em razão da existência de um contrato de seguro prestamista, que supostamente garantiria o adimplemento da dívida.<br>2. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>3. Nos termos do enunciado da Súmula 235/STJ, inviável a reunião de processos reputados conexos, se um deles já foi sentenciado (RMS n. 53.927/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017).<br>4. A adoção de conclusões diversas das instância de origem, sobretudo direcionadas ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>5. A matéria alusiva ao art. 702, §§ 1º e 2º, do CPC não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A pretensão recursal de rediscutir a qualificação jurídica das partes, para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, demandaria inevitavelmente o revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.905.938/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Em relação ao pleito de alongamento do vencimento da dívida, conforme o previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 7.843/89, o Tribunal registrou que a parte não comprovou o direito. Veja-se (fl. 258-259):<br>Dessarte, a prorrogação de dívida originada de crédito rural só é possível quando preenchidos os requisitos estabelecidos no ordenamento pátrio, de sorte a constituir direito subjetivo devedor (produtor rural), e não uma faculdade conferida à instituição financeira, conforme reconheceu o STJ na já mencionada Súmula 298.<br>Os requisitos encontram-se previstos no art. 1º, inciso III, da Resolução 4.755/2019 do Banco Central do Brasil:<br>(..)<br>Contudo, no presente caso, não é possível atender à pretensão da apelante, notadamente por não ter comprovado, ainda que minimamente, que a incapacidade de pagamento decorreu, inequivocamente da dificuldade de comercialização dos produtos, da frustração de safra ou por eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, ônus que lhe incumbia, à luz do disposto no art. 373 do CPC.<br>A simples alegação de que "a forte crise econômica que assolou o país nos anos de 2014 a 2016, somada a três temporadas de enfrentamento de condições climáticas adversas, provocaram perdas significativas na produção e na produtividade das lavouras em Goiás, culminando no endividamento do setor, fato, inclusive, objeto de diversas reportagens na mídia à época" (evento 29) não é suficiente para comprovação do alegado, mormente porque os embargos monitórios estão desprovidos de prova documental.<br>Incide também nesse tópico a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITO AGRÁRIO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>2. "A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". (AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 15/3/2018).<br>3. No caso, o Tribunal estadual não julgou baseado em fatos e circunstâncias que as partes não tivessem tomado conhecimento prévio, e sim concluiu que de não houve o preenchimento dos requisitos previstos para possibilitar o alongamento de dívida rural pretendido. Fica afastada a alegação de violação ao princípio da não surpresa.<br>4. A análise da tese recursal, no sentido de que foram preenchidos requisitos para a prorrogação das dívidas rurais demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Por fim, quanto à validade da cláusula que prevê a capitalização de juros, assim consignado no acórdão recorrido (fl. 261):<br>In casu, verifica-se que houve pactuação de juros remuneratórios no importe de 5,3% (cinco vírgula três por cento) ao ano, calculados pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária. Assim sendo, não se mostra abusivo o percentual fixado, uma vez que abaixo do permissivo legal. Assim, a previsão de que os juros remuneratórios serão calculados pelo método exponencial, com base na taxa diária, caracteriza tão somente a incidência da capitalização mensal, fato que não demonstra abusividade.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.