ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação contratual firmada entre as partes, notadamente quanto à extensão do cumprimento do contrato pela recorrida e à consequente obrigação de pagamento pelos recorrentes.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, um a vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>3. O conteúdo normativo contido nos arts. 141, 492 e 300 do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados,  ao dar provimento à apelação, consignou  que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a obtenção de certidão de uso do solo, fase antecedente à aprovação do projeto de loteamento, e que a autora cumpriu integralmente essa obrigação ao obter a certidão em 23 de dezembro de 2019. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por EDUARDO CURY e MARIA HELENA DE LIMA CURY contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 215-216):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE USO DO SOLO. FASE ANTECEDENTE À APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTO. LEI FEDERAL N. 6.766/79. CLÁUSULA DE PAGAMENTO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERCENTUAL EM LOTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ÁREA. PODER GERAL DE CAUTELA. DEFERIMENTO.<br>1. O art. 112 do CC dispõe que: "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.".<br>2. A aprovação de loteamento urbano exige o cumprimento de diversas etapas, inclusive providências que antecedem a apresentação e aprovação do projeto do parcelamento pela prefeitura, como a definição de diretrizes para o uso do solo, ex vi do art. 6º da Lei n. 6.766/79.<br>3. No contrato de prestação de serviço que possui como objeto a obtenção de certidão de uso do solo a ser expedida pela prefeitura, portanto, fase que antecede à aprovação de um projeto de loteamento, verificado o cumprimento da obrigação decorrente da entrega da certidão, a parte contratada faz jus ao recebimento do preço pactuado.<br>4. Estabelecido que o preço pelo serviço equivale a percentual do número de lotes do loteamento, ainda que esse não seja implementado, é possível a cobrança pelo equivalente a percentual do total de lotes planejados pelas partes contratantes, a ser objeto de liquidação de sentença.<br>5. Para viabilizar a efetividade dos provimentos jurisdicionais, permite-se no CPC em vigor a utilização pelo magistrado do poder geral de cautela para bloqueio de área em gleba sub judice.<br>6. Deu-se provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257-267).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, defendendo que a parte recorrida inovou, indevidamente, nos argumentos apresentados em sede de apelação; e nos arts. 112, 421, parágrafo único, 422 e 476, todos do Código Civil, e 2º, §§ 1º e 6º, da Lei n. 6.766/1979, expondo que o contrato dispunha acerca da prévia implementação do loteamento e não somente da expedição de certidão de uso do solo, aplicando-se no caso a exceção do contrato não cumprido.<br>Requer, por fim, a anulação do bloqueio de 42.000m  da gleba de terras denominada Fazenda Vau, por falta de demonstração de perigo e urgência, violando o art. 300 do CPC.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-321), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 324-326), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 347-355).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação contratual firmada entre as partes, notadamente quanto à extensão do cumprimento do contrato pela recorrida e à consequente obrigação de pagamento pelos recorrentes.<br>2. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, um a vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>3. O conteúdo normativo contido nos arts. 141, 492 e 300 do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados,  ao dar provimento à apelação, consignou  que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a obtenção de certidão de uso do solo, fase antecedente à aprovação do projeto de loteamento, e que a autora cumpriu integralmente essa obrigação ao obter a certidão em 23 de dezembro de 2019. Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da obrigação contratual firmada entre as partes, notadamente quanto à extensão do cumprimento do contrato pela recorrida e à consequente obrigação de pagamento pelos recorrentes.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, manifestou-se sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 219-228):<br>Como se percebe, antes mesmo da elaboração do projeto de loteamento, o empreendedor deve providenciar as diretrizes para o uso do solo, é o que coincide com objeto do referido contrato, uma vez que constou do item "c" da cláusula primeira, parágrafo primeiro, a contratação do serviço de "Instrução do processo, protocolo e acompanhamento final até a emissão da certidão de uso de solo à Prefeitura de Águas Lindas de Goiás/GO".<br>Não se trata do projeto de loteamento, mas de uma fase precedente, na qual se obteria a certidão de uso do solo, o que foi cumprido pela parte autora.<br>Entretanto, em que pese o objeto contratual, o seu pagamento foi vinculado expressamente a percentual de lotes, portanto, na terra nua subdivida em lotes, como o próprio caput da cláusula primeira expressa textualmente, acreditando-se que a segunda parte do ajuste seria executada (aprovação do loteamento), como desdobramento lógico do objeto inicial do contrato.<br>Nesse contexto, como previsto no artigo 112 do Código Civil, a intenção das partes, a entender que o pagamento pelos serviços executados era entrega de lotes, foi a da execução de um loteamento e não apenas uma fase que antecede a apresentação e aprovação do projeto pela prefeitura, inclusive, o 3º Termo Aditivo assim expressamente ajusta, porém, para a aprovação do loteamento, o percentual ajustado foi de 25%, o que demonstra a intenção de prosseguir com os serviços contratados da autora, ora apelante.<br>Destaca-se que, se a intenção foi a contratação para implementar o loteamento como demonstrado a partir da própria causa de pedir narrada na inicial e pelos fundamentos acima destacados, trata-se, sem sombra de dúvidas, que o presente caso sub judice limita-se, tão somente, na entrega da certidão de uso do solo. Agora, volvendo à intenção das partes em contratar apenas os serviços referentes exclusivamente a fase de obtenção da certidão de uso do solo, o próprio contrato fundamenta tal conclusão, como se extrai da própria cláusula contratual que menciona in verbis:<br>"(..) Como contrapartida pela execução dos serviços de que trata o presente contrato, em caso de sucesso em sua plenitude, o CONTRATADO fará jus ao importe de 15% (quinze por cento) do total de lotes residenciais do loteamento que deverão ser escriturados em nome do CONTRATADO, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da obtenção da CERTIDÃO DO USO DO SOLO".<br>Ora, se o prazo para pagamento faz alusão a percentual do total de lotes residenciais do loteamento e que deverão ser escriturados em nome do contratado, em 30 dias, a contar da obtenção da certidão do uso do solo, a interpretação que revela a intenção das partes é de que os 30 dias devem ser contados da aprovação do projeto do parcelamento e o respectivo registro no cartório de registro de imóveis respectivo após a individualização das matrículas, última fase, ressalta-se bem adiantada no processo de implementação de um loteamento urbano. Porém, como não foi concluído o processo de loteamento, e a empresa autora, ora apelante, obteve a citada Certidão de Uso de Solo, dando cumprimento ao ajustado no contrato, a condenação é medida que se impõe, ainda que sem a individualização dos lotes.<br>Vale destacar para elucidar as distintas fases que foram objeto dos contratos em análise é que o percentual de parte dos lotes, como forma de pagamento para uma sociedade empresária ou mesmo pessoa natural responsável pela aprovação do projeto do loteamento na prefeitura, é possível na esfera jurídica e no mundo dos negócios, porém, não se restringe apenas à obtenção de uma certidão de uso do solo, ainda que anteceda estudo do zoneamento territorial, mas envolve a aprovação do projeto, a execução deste, e a própria comercialização dos terrenos, fases posteriores ao contrato objeto do presente caso, não impedindo que se ajuste como forma de pagamento parte dos lotes que advirão quando da conclusão de todo o projeto.<br>Destarte, em razão da própria redação do contrato originário, já que a causa de pedir narrada está limitada à primeira fase, o que se constata da afirmação da autora na inicial no item 1 - págs. 1/2 de que o processo se refere à entrega do serviço que permitiu a emissão da certidão do uso do solo de, ressaltado no item 7 da inicial nos seguintes termos: "7. A parte autora cumpriu integralmente com pleno sucesso a prestação dos serviços contratados, eis que a Certidão de Uso do Solo foi emitida em 23 de dezembro de 2019, conforme Doc. 03.(..)".<br>Com base na obtenção de certidão de uso do solo, segundo narra, após processo de alteração do plano diretor municipal, o que permitiria a divisão em lotes de 200m2, a autora busca o pagamento que lhe renderia 15% do total dos lotes, ainda não definidos ou individualizados, pois resta a aprovação no Poder Público Municipal, Secretaria de Meio Ambiente, de Segurança Pública, designação de reserva de legal etc, além dos registros imobiliários para permitir a venda dos terrenos, quando se terá a individualização das matrículas.<br>Não obstante a ausência de implementação do loteamento, a parte autora faz jus ao pagamento do que lhe é devido, pois cumpriu com a entrega da certidão de uso do solo, como foi pactuado no CONTRATO PARTICULAR DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS.<br>Trata-se, sem dúvida, da primeira fase do pacto firmado, cuja contraprestação ajustada no contrato não foi em pecúnia, mais sim em percentual (15%) do loteamento previsto, divididos em lotes residenciais, que futuramente seriam implementados, quando da execução do termo aditivo, que não chegou a ser cumprido pela autora, pois se assim fosse o percentual seria alterado para 25% (vinte e cinco por cento). Em outras palavras, a primeira parte do contrato foi integralmente executado, e, portanto, devido o pagamento dos 15% dos lotes.<br>Todavia, como dito, não se sabe quantos lotes efetivamente seriam implementados na área, apenas um planejamento inicial, uma vez que somente foi executada a primeira fase do loteamento (OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE USO DO SOLO).<br>Percebe-se, dos documentos juntados, o planejamento inicial de 1400 lotes, de 200m , sendo que 90% deveriam ser residenciais. A partir dessa informação, pode-se concluir que os 15% do total dos lotes, conforme previsto na Cláusula terceira, seriam equivalentes a 210 lotes, de 200m  cada.<br>Como não houve a fixação no contrato de um quantum em pecúnia, e sim de área do imóvel, dividido em lotes, tenho que o valor da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que o pedido alternativo contido na petição inicial (letra e) "ou 70.000m  (setenta mil metros quadrados) não fracionados da gleba, de livre escolha da parte autora", não poderá ser acolhido. Primeiro, porque não se estabeleceu um parâmetro para se chegar a essa metragem; segundo, porque passaria a incidir sobre a área um impedimento legal para o seu fracionamento, pois estaria criando um condomínio entre a autora e os seus proprietários; e, por fim, a impossibilidade de se transferir para a autora a escolha da área em que incidirá a parcela de área sub judice. Não obstante, não há impedimento legal, pelo contrário, decorre do próprio poder geral de cautela ainda vigente no CPC de 2015 (Enunciado n. 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), para o bloqueio de 42.000 m , equivalente a 210 lotes de 200m , da área total (gleba) descrita na petição inicial (FAZENDA VAU, matrícula 37.129, do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis civil, de Águas Linda- GO).<br>Desse modo, o pedido da autora deverá ser acolhido.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>De outra banda, segundo bem se observa, o conteúdo normativo contido nos arts. 141, 492 e 300 do Código de Processo Civil, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado.<br>Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp 1.251.735/MS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018).<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp 1.312.129/PR, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2018).<br>Por fim, os recorrentes alegam violação dos artigos 112, 421, parágrafo único, 422 e 476, todos do Código Civil, e 2º, §§ 1º e 6º, da Lei 6.766/1979, sustentando que a exceção do contrato não cumprido deve ser aplicada, pois o contrato incluía a implantação do loteamento, obrigação que não teria sido cumprida pela recorrida.<br>No entanto, o Tribunal de origem, conforme trechos do acórdão já mencionados,  ao dar provimento à apelação, consignou  que o contrato celebrado entre as partes tinha por objeto a obtenção de certidão de uso do solo, fase antecedente à aprovação do projeto de loteamento, e que a autora cumpriu integralmente essa obrigação ao obter a certidão em 23 de dezembro de 2019 (fl. 221).<br>Ademais, interpretou o contrato à luz do art. 112 do Código Civil, concluindo que a intenção das partes era vincular o pagamento à entrega de lotes, ainda que o loteamento não fosse implementado, tendo em vista que a autora cumpriu a primeira fase contratual  a obtenção da certidão de uso do solo. Concluiu, ainda, que (fl. 221):<br>Com base na obtenção de certidão de uso do solo, segundo narra, após processo de alteração do plano diretor municipal, o que permitiria a divisão em lotes de 200m , a autora busca o pagamento que lhe renderia 15% do total dos lotes, ainda não definidos ou individualizados, pois resta a aprovação no Poder Público Municipal, Secretaria de Meio Ambiente, de Segurança Pública, designação de reserva de legal etc, além dos registros imobiliários para permitir a venda dos terrenos, quando se terá a individualização das matrículas.<br>Não obstante a ausência de implementação do loteamento, a parte autora faz jus ao pagamento do que lhe é devido, pois cumpriu com a entrega da certidão de uso do solo, como foi pactuado no CONTRATO PARTICULAR DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA; EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os documentos foram juntados extemporaneamente; que o valor fixado a título de danos morais é suficiente para ressarcir a ofendida e punir a requerida; que não está configurada a responsabilidade exclusiva da construtora pelo atraso na entrega da obra; e que o inadimplemento da construtora não justifica a aplicação da exceção do contrato não cumprido, foi baseada no contrato celebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.296.890/PR, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/5/2024, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS AD EXITUM. PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO. LAUDO PERICIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, mediante a análise das provas dos autos, concluiu que "o benefício foi atingido, tal qual o escopo do contrato firmado entre as partes. Eventualmente não utilizado o crédito pela parte demandada em relação às declarações anteriores à concessão da tutela antecipada, tal fato não afasta a remuneração da parte autora, uma vez que a remuneração pactuada incidiria sobre valores em relação aos quais a requerida obtivesse autorização para recuperar ou compensar, em razão de decisão definitiva transitada em julgado, relativos aos últimos cinco anos de recolhimento a maior ."<br>2. Inviabilidade de se reformar o acórdão recorrido com fundamento na exceção do contrato não cumprido, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo Interno não provido .<br>(AgInt no AREsp n. 1.502.634/RS, rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/6/2020, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CONTRATANTE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste contradição na fundamentação da decisão agravada, tendo em vista que a controvérsia apresentada no recurso especial foi decidida com fundamentação coerente. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. Cinge-se a controvérsia em analisar qual seria a hipótese de incidência da remuneração prevista no contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria financeira entabulado entre as partes, se a obtenção pelo consultor de linha de crédito mais econômica para o contratante ou se a efetiva tomada desse crédito pelo contratante.<br>3. A Corte de origem concluiu que as cláusulas do contrato previam que o serviço contratado foi o de obtenção pelo consultor de nova linha de crédito para o contratante, não sendo necessária a efetiva tomada do crédito, de maneira que a obrigação do consultor foi integralmente adimplida, restando ao contratante cumprir com sua parte no acordo. A pretensão da parte agravante de alterar tal entendimento exige a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório juntado aos autos, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.815.255/DF, rel. Min. Raul Araújo, Data de Julgamento de 25/10/2021, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.