ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se cabíveis as astreintes por atraso no cumprimento da decisão judicial.<br>2. O Tribunal entendeu que não houve atraso no cumprimento da decisão judicial que obrigava a operadora de saúde a custear o exame médico. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à tempestividade no cumprimento da decisão judicial, fundamento que ensejou o afastamento da multa cominatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por D. S. DE M. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.083):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 961-962):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECLARA ATRASO NO CUMPRIMENTO DE TUTELA CONCEDIDA EM JUIZO E APLICA ASTREINTE. AUTORIZAÇÃO DE EXAME. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DESTA TUTELA E AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. VIABILIDADE. AGRAVANTE QUE FAZ PROVA DE QUE O EXAME FOI AUTORIZADO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO PELO JUIZO. AUSÊNCIA DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVADA TENHA REQUERIDO O EXAME DEPOIS DA SUA AUTORIZAÇÃO E ESTE LHE TENHA SIDO NEGADO. INSUBSISTÊNCIA DA MULTA. TUTELA CONCEDIDA QUE FOI CUMPRIDA TEMPESTIVAMENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>- Afronta aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade adotar o entendimento de que a determinação judicial em tela somente tenha sido cumprida na data em que a parte Agravante fez prova em Juízo quanto ao seu cumprimento, porque é de amplo conhecimento que são disponibilizados meios físicos e virtuais que permitem a parte Agravada acompanhar a solicitação do exame e conhecer da respectiva autorização, tais como Aplicativo para smartphone, sítio eletrônico ou mero contato telefônico.<br>- A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que a multa astreinte deve ser aplicada nas hipóteses de efetivo descumprimento das decisões judiciais, podendo até ser relativizada nos casos de atrasos pouco significativos que não impliquem prejuízo a parte beneficiada.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 983-988).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "não há reexame de provas, mas valoração jurídica de fatos incontroversos, considerando que inequivocamente o descumprimento da liminar (inclusive certificação nos autos), bem como a completa ausência de qualquer manifestação da operadora nos prazos concedidos para impugnar o cumprimento de sentença e para manifestar-se sobre a penhora, ensejando a preclusão lógica do direito de discutir o cumprimento da liminar" (fl. 1.093).<br>Aduz, ainda, que houve preclusão lógica do direito de impugnar, devido à inércia da operadora em todas as oportunidades para impugnação ao cumprimento de sentença e manifestação sobre a penhora.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.105-1.116).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se cabíveis as astreintes por atraso no cumprimento da decisão judicial.<br>2. O Tribunal entendeu que não houve atraso no cumprimento da decisão judicial que obrigava a operadora de saúde a custear o exame médico. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à tempestividade no cumprimento da decisão judicial, fundamento que ensejou o afastamento da multa cominatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se cabíveis as astreintes por atraso no cumprimento da decisão judicial.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que o cumprimento da decisão judicial foi tempestivo, nos seguintes termos (fls. 964-965):<br>No que diz respeito à questão de mérito, da atenta leitura do processo constata-se que inexiste atraso no cumprimento da decisão que determinou que a Agravante custeasse o exame descrito no processo, eis que ela foi intimada para o cumprimento desta decisão na data de 15/01/2020 e a cumpriu no dia seguinte, 16/01/2020, data de autorização do exame, conforme faz prova por meio da guia de autorização para a realização do exame (Id. 15101094), antes do término do prazo de 48h (quarenta e oito horas) para o cumprimento.<br>Frise-se que não prosperam as alegações da parte Agravada trazidas em Contrarrazões, que defendem que o instrumento de autorização do exame não vale como prova, eis que a data de sua impressão não implica autorização, bem como porque inexiste elemento de prova em contrário, apontando que a parte Agravada tenha buscado o exame em tela depois da data da sua autorização, em 16/01/2020, e este lhe tenha sido negado.<br>Ademais, vislumbra-se afronta aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade adotar o entendimento de que a determinação judicial em tela somente tenha sido cumprida na data em que a parte Agravante fez prova em Juízo quanto ao seu cumprimento, porque é de amplo conhecimento que são disponibilizados meios físicos e virtuais que permitem a parte Agravada acompanhar a solicitação do exame e conhecer da respectiva autorização, tais como Aplicativo para smariphone, sítio eletrônico ou mero contato telefônico.<br> .. <br>Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada no sentido de declarar que a tutela referente a autorização para a realização do exame descrito no processo foi cumprida tempestivamente e afastar a multa astreinte aplicada e o bloqueio de valores à garantia desta multa. (gn.)<br>Com efeito, o Tribunal entendeu que não houve atraso no cumprimento da decisão judicial que obrigava a operadora de saúde a custear o exame médico.<br>Verifica-se, portanto, que a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à tempestividade no cumprimento da decisão judicial, fundamento que ensejou o afastamento da multa cominatória, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa linha, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de descumprimento de decisão judicial pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.493/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.