ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA.<br>1. Incabível a análise de matéria invocada apenas no agravo interno por caracterizar inovação recursal.<br>2. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento segundo o qual, o seguro habitacional obrigatório, vinculado aos imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, deve cobrir, necessariamente, vícios construtivos, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência dessa Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.907):<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.727):<br>APELAÇÃO CÍVEL Ação de indenização por dano material e moral Vícios construtivos Pluralidade de autores e imóveis danificados Laudo pericial que constatou os vícios intrínsecos à construção dos imóveis Sentença julgou o pedido improcedente com relação à seguradora Companhia Excelsior e parcialmente procedente em relação à CDHU Recurso de apelação da CDHU Recurso acolhido para condenar a seguradora ao pagamento solidário da indenização por dano material decorrente de vício construtivo As restrições de cobertura, apenas aos casos de incêndio ou desmoronamento, não se aplicam ao consumidor que assinou contrato de adesão sem opção de escolher a seguradora de preferência e confiança Interpretação da cláusula contratual no interesse do consumidor, observando a boa-fé objetiva e a função social e socioeconômica do contrato de seguro Precedentes da Segunda Seção do C. STJ Recurso adesivo dos autores Dano moral caracterizado Indenização majorada para R$ 10.000,00 por unidade imobiliária objeto dos autos Nos imóveis em que haja condomínio entre o casal (copropriedade) a verba deve ser dividida em parte iguais, cabendo R$ 5.000,00 a cada um dos condôminos, quando o casal tenha litigado em litisconsórcio, em cumprimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.811-1.814).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega ocorrência de julgamento extra petita.<br>Sustenta, outrossim, que "o autor não fez requerimento de nulidade de cláusula contratual, o pedido foi somente indenização sob o risco de desmoronamento, fato que não foi comprovado nos autos. Por essa razão, o julgamento não pode prescindir o reexame da exordial, a análise objetiva e restrita da causa de pedir remota e dos pedidos. Portanto, houve na decisão recorrida erro na escolha da jurisprudência para fundar a decisão ora recorrida" (fl. 1.923).<br>Aduz, ainda, que "a orientação desta corte sobre a matéria se aplica a casos em que houve efetiva comprovação de dano estrutural, em bom português, risco de ruína iminente, hipótese de desmoronamento, parcial ou total. No entanto, o laudo pericial não apontou, nem mesmo in tese, a ocorrência de nenhum dano risco suscetível de desabamento  ..  De modo que a decisão impugnada só estaria em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso se, no presente caso, fosse constatada a existência de dano estrutural" (fl. 1.924).<br>Pugna, por fim, pelo sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.301/STJ.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1.930-1.936.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA.<br>1. Incabível a análise de matéria invocada apenas no agravo interno por caracterizar inovação recursal.<br>2. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento segundo o qual, o seguro habitacional obrigatório, vinculado aos imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, deve cobrir, necessariamente, vícios construtivos, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência dessa Corte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Inicialmente, tratando-se de apólice privada, descabe falar, aqui, em sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.301 pela eg. Primeira Seção do STJ. O Tema n. 1.301/STJ refere-se aos casos específicos em que há comprometimento do FCVS, o que não é o caso dos autos (REsp n. 1.856.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>Quanto à alegação de julgamento extra petita, observa-se que a referida alegação foi trazida apenas no agravo interno, não tendo sido apresentada nas razões do recurso especial, o que caracteriza inovação recursal (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.867.306/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>No mais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VIDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.<br>2. No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, deve ser declarada abusiva a cláusula de exclusão de cobertura. Sentença restabelecida.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE DEVEM SER, NECESSARIAMENTE, COBERTOS. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O seguro habitacional obrigatório, vinculado aos imóveis do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, deve cobrir, necessariamente, vícios construtivos. Precedente da Segunda Seção.<br>2. Rever as conclusões quanto ao risco coberto verificado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.228/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ressalta-se, ainda, que os vícios construtivos, mesmo quando não importem risco de desmoronamento, estão necessariamente cobertos pela apólice do seguro obrigatório. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. DESNECESSIDADE DE RISCO IMINENTE DE DESMORONAMENTO. SÚMULA 83/STJ. PRESENÇA DE DEFEITOS ESTRUTURAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DECENDIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Uniformização, os vícios estruturais de construção, ainda que não importem risco iminente de desmoronamento, estão cobertos pela apólice do seguro habitacional.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento estadual, para concluir pela ausência de defeitos estruturais no imóvel, sem o prévio revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida na Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente malferidos impede o conhecimento da insurgência, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Os arts. 757 e 760 do CC não possuem comando normativo suficiente para amparar a pretensão relativa à multa decendial, ensejando a aplicação da Súmula 284/STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.738/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL FIXADA COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA OBRIGATÓRIA.<br>1. O acórdão recorrido afirmou que a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito constituiria questão já coberta pela preclusão, e as razões do recurso especial não impugnaram esse fundamento, atraindo, assim, a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta, porém, que os vícios construtivos, mesmo quando não importem risco de desmoronamento, estão necessariamente cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem deu provimento em parte à apelação da recorrida para condenar a corré Companhia Excelsior ao pagamento da indenização por dano material, sem excluir a responsabilidade da apelante CDHU, ao fundamento de que, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, se a seguradora deve o mais (indenizar em caso de desmoronamento do imóvel), também deve o menos (custear a reparação de vícios intrínsecos), como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 1.731-1.735):<br>Por outro lado, respeitado o entendimento do d. juiz de origem, o recurso de apelação da CDHU merece parcial acolhimento, para reformar a sentença que julgou o pedido improcedente em relação à corré Companhia Excelsior. Isto é, a seguradora deve custear, solidariamente, a indenização por dano material, para reparação dos vícios de construção. Todavia, a indenização por dano moral, porque o dano foi causado exclusivamente pela vendedora e construtora, não são exigíveis da seguradora. Já decidi nesse sentido em caso semelhante ao dos autos, no julgamento do recurso de apelação nº 0002666- 69.2011.8.26.0169, no qual, por votação unânime, esta Colenda 7ª Câmara de Direito Privado condenou a seguradora Companhia Excelsior ao pagamento do valor necessário para reparação do imóvel, decorrente de vício construtivo. Não desconheço que, a princípio, o seguro contempla apenas a cobertura dos seguintes danos físicos no imóvel, conforme observado na sentença: "a) incêndio, b) desmoronamento total; c) desmoronamento parcial, assim entendida a destruição ou desabamento de paredes, vigas e outros elementos estruturais; d) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; e) destelhamento; f) inundação ou alamento" (vide, v. g., fl. 68)". Ocorre que, em se tratando de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o seguro é obrigatório, garantindo cobertura em caso de morte, invalidez e danos físicos ao imóvel. As seguradoras são escolhidas exclusivamente pela vendedora, as quais integram o pool de seleto grupo de seguradoras que trabalham com a CDHU, como é o caso da Companhia Excelsior, sem possibilitar ao consumidor a escolha de seguradora de sua preferência e confiança. Em outras palavras, o consumidor é compelido a assinar verdadeiro contrato de adesão, renunciando a direitos que eventualmente faria jus se houvesse contratado seguradora de sua escolha, tais como vícios construtivos oriundos de rachadura, mofo, infiltração etc. A cláusula contratual que exclui a cobertura contra vícios de construção consiste em renúncia antecipada ao direito do consumidor, em especial nos casos envolvendo a CDHU, que na maioria das vezes comercializa imóvel ainda em construção. Trata-se de cláusula abusiva e nula de pleno direito, nos termos do art. 51, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 424 do Código Civil.<br>O contrato deve ser interpretado, sempre, de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90. Ora, se uma das finalidades do seguro obrigatório é garantir a reparação de danos no imóvel, o mínimo que o consumidor espera é que todos os danos sejam garantidos pela seguradora, e não apenas os casos de incêndio ou desmoronamento. Aliás, se a seguradora deve o mais (indenizar em caso de desmoronamento do imóvel), também deve o menos (custear a reparação de vícios intrínsecos). Deve-se analisar a função social do contrato e obedecer ao princípio da boa-fé objetiva. (..) Portanto, o recurso merece parcial provimento, para também condenar a corré Companhia Excelsior ao pagamento da indenização por dano material, sem excluir a responsabilidade da apelante CDHU.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento pacífico deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.