ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de cautelar inominada em que as agravantes pleitearam a liberação de valores retidos pelo agravado a título de travas bancárias.<br>2. O Tribunal de origem afastou a condenação em juros, entendendo que não houve mora, que a retenção das travas bancárias era exercício do direito de credor fiduciário e que a obrigação de liberação dos valores baseou-se no princípio da preservação da empresa e surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão que a determinou. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA., PIQUIRAS CHOPERIA LTDA., CHOPE DO PIQUIRAS LTDA. e EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo de seu agravo para não conhecer de seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.957):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.695):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. TRAVAS BANCÁRIAS. DESBLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo descumprimento de obrigação legal ou contratual, não há se falar em mora atribuível ao banco insurgente, tal como previsto nos arts. 394 e 397 do Código Civil. 2. O dever de repasse dos valores às empresas/1ª apeladas surgiu tão somente com o trânsito em julgado da r. decisão proferida por esta instância recursal, após julgamento definitivo da questão no STJ, o que, por sua vez, ocorreu tão logo foi o banco insurgente intimado para tanto. 3. Inconteste, pois, que anteriormente ao trânsito em julgado do aresto que determinou o desbloqueio de valores não havia qualquer obrigação contratual ou extracontratual do banco Apelante perante as Apeladas, inexistindo, portanto, inadimplemento e, por consequência, qualquer tipo de mora e incidência de juros desta natureza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. 4. No julgamento recente do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixaram-se as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. Necessário, portanto, modificar a sentença atacada neste particular, ao fito de se estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.759).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 1.969-1.979), que a questão não envolve reexame de provas, mas sim negativa de vigência à legislação federal, especialmente quanto à incidência de juros moratórios.<br>Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou vigência ao art. 397, parágrafo único, do Código Civil e ao art. 240 do CPC ao afastar a incidência de juros moratórios sobre os valores retidos pelo banco.<br>Sustenta que a mora foi constituída com a citação, e que os juros moratórios são devidos desde então, independentemente de prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.993-2.007).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE MORA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de cautelar inominada em que as agravantes pleitearam a liberação de valores retidos pelo agravado a título de travas bancárias.<br>2. O Tribunal de origem afastou a condenação em juros, entendendo que não houve mora, que a retenção das travas bancárias era exercício do direito de credor fiduciário e que a obrigação de liberação dos valores baseou-se no princípio da preservação da empresa e surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão que a determinou. Rever tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de cautelar inominada em que as agravantes pleitearam a liberação de valores retidos pelo agravado a título de travas bancárias.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se, no caso, são devidos juros desde a citação em razão da determinação judicial de desbloqueio.<br>A sentença determinou ao banco o pagamento de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, sobre o montante retido.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a condenação em juros, entendendo que não houve mora, que a retenção das travas bancárias era exercício do direito de credor fiduciário e que a obrigação de liberação dos valores baseou-se no princípio da preservação da empresa e surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão que a determinou.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu, com base nas circunstâncias do caso, que a obrigação de restituição de valores somente surgiu com o trânsito em julgado da decisão que determinou a restituição, visto que o banco retinha os valores no exercício de direito próprio. Veja-se (fls. 1.699-1.700):<br>A retenção de valores por ele realizada, decorreu de contratos de cessão fiduciária de recebíveis (trava bancária), dados em garantia por ocasião do firmamento da respectiva cédula de crédito bancário.<br>Neste tipo de contrato, transfere-se para o credor a propriedade do bem, sob condição resolúvel, qual seja, a quitação do contrato.<br>Como se vê, não houve retenção ilícita de valores ou negativa de cumprimento de obrigação, pois, na ocasião, o banco atuava em pleno exercício do direito de credor fiduciário, conforme rege a legislação aplicável e disposições contratuais.<br>Outrossim, inexistindo descumprimento de obrigação legal ou contratual, não há se falar em mora atribuível ao banco insurgente, tal como previsto nos arts. 394 e 397 do Código Civil que dizem:<br>(..)<br>No mais, a ordem de desbloqueio de valores emanada desta instância revisora e convalidada pelo colendo STJ fundou-se no princípio da preservação da atividade empresarial e não em preceitos que se referem a eventual descumprimento de obrigação imputável ao banco apelante.<br>Neste flanco, ausente conduta ilícita ou inadimplemento (legal ou obrigacional) a cargo do apelante, não há mora, conforme regram os supracitados preceptivos legais e, consequentemente, não há se falar em juros de tal jaez.<br>No mais, o dever de repasse dos valores às empresas/1ª apeladas surgiu tão somente com o trânsito em julgado da r. decisão proferida por esta instância recursal, após julgamento definitivo da questão no STJ, o que, por sua vez, ocorreu tão logo foi o banco insurgente intimado para tanto.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. JULGAMENTO SINGULAR. POSSIBILIDADE. ART. 932 DO CPC. INTERPRETAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. MORA DO CREDOR. SÚMULA 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.<br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se a parte agravante não estava em mora, demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial (Súmulas 7 e 5, ambas do STJ).<br>4. Para fins de concessão da gratuidade da justiça, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. Precedentes.<br>5. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. Precedentes.<br>6. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado.<br>8. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.168.164/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.