ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a verificar se ficou configurada a culpa do cirurgião-dentista na condução do tratamento odontológico, de modo a ensejar a responsabilização civil e a consequente indenização.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interpost o por INSTITUTO CONTATORE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fls. 455-459):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 455-456):<br>EMENTA ERRO MÉDICO AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS Procedência Justiça gratuita Revogação do benefício concedido à autora Descabimento Não comprovação, pela impugnante, da suficiência de recursos da impugnada Benesse mantida Preliminar de cerceamento de defesa Inocorrência Prova oral Inadequação para a solução da controvérsia Suficiência e adequação da prova pericial realizada Indeferimento de quesitos suplementares Informações buscadas já prestadas anteriormente pelo perito Desnecessidade de novos esclarecimentos Preliminar afastada Tratamento odontológico Não constatação, pelo perito, de instalação das próteses contratadas Inobservância de regras consagradas na literatura científica Falha na prestação dos serviços caracterizada Cabimento da responsabilização do profissional por conduta culposa Não juntada aos autos, pela ré, de documentos comprobatórios dos procedimentos realizados Descumprimento do art. 373, inc. II, do CPC Não comprovação de que os problemas bucais decorreram do não uso de placa neuro-oclusal Falha na prestação dos serviços que não se restringe a próteses destruídas ou danificadas Cabimento da reparação dos danos Sentença mantida Adoção do art. 252, do RITJ Majoração dos honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 361-368).<br>A agravante reitera violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação nos pronunciamentos judiciais, tanto na decisão monocrática do STJ quanto no acórdão de origem.<br>Argumenta que o tratamento odontológico realizado constitui obrigação de meio, exigindo demonstração de culpa para responsabilidade civil, o que não foi comprovado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 479-484).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LEGITIMIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia a verificar se ficou configurada a culpa do cirurgião-dentista na condução do tratamento odontológico, de modo a ensejar a responsabilização civil e a consequente indenização.<br>2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a verificar se ficou configurada a culpa do cirurgião-dentista na condução do tratamento odontológico, de modo a ensejar a responsabilização civil e a consequente indenização.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 333-342):<br>De fato, sendo a perícia o meio de prova adequado para apuração das questões discutidas nos autos, mostra-se desnecessária para o deslinde da ação a produção de prova oral ou de quaisquer outros meios de provas, os quais se afiguram inúteis e inadequados à solução da controvérsia, posto que não é possível provar, por meio de depoimentos e testemunhos, a correção e a conclusão do serviço contratado pela autora.<br> .. <br>Note-se que não há qualquer incoerência entre o laudo pericial de fls. 197/204 e os esclarecimentos prestados pelo perito a fls. 256/259, sendo que o expert ressaltou, ainda, no corpo do laudo, que não foram juntados aos autos a ficha clínica do paciente, o prontuário odontológico com diagnóstico, o plano de tratamento e a descrição detalhada, em ordem cronológica, dos procedimentos realizados na autora que pudessem orientá-lo na verificação da conduta do profissional, ônus que incumbia à requerida, a teor do art. 373, inc. II, do CPC.<br>Aliás, além das fotos de fls. 224/239 (que não contem qualquer identificação e foram juntadas após a entrega do laudo pericial), a ré só carreou aos autos as fichas de triagem e de anamnese de fls. 96/97 que nada provam a respeito da conclusão e correção dos serviços prestados.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. (Grifo nosso.)<br>Em relação à alegada ofensa aos arts. 17 e 485, caput e inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ilegitimidade da parte contrária, o recurso especial não foi conhecido com base na ausência de prequestionamento. Apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não discutiu o tema, uma vez que as "alegações de ilegitimidade de parte e de decadência não foram sequer suscitadas no apelo  .. " (fl. 366).<br>Portanto, encontra óbice na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo.<br>2. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar se houve dissolução irregular da pessoa jurídica e, por conseguinte, a legitimidade passiva, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula n. 211 do STJ, pois a questão relativa à contrariedade ao art. 927, III, do CPC não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.172/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Por fim, para se chegar a conclusão diversa quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço, ensejando responsabilização civil, seria necessário reexaminar fatos e provas, medida vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.