ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SC1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 673):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONVENÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE ENGLOBATAMBÉM O VALOR RELATIVO AO REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR PELO INCC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DOS FIXADOS EM AÇÃO PRINCIPAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIADESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 587):<br>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE A MORA ATRIBUÍDA AOS COMPRADORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DO PREÇO E JUROS. RECONVENÇÃO.<br>1. Ação julgada improcedente, com procedência da reconvenção.<br>2. Inconformismo dos autores-reconvindos acolhido em parte.<br>3. Cabível a cobrança do saldo devedor corrigido pelo INCC antes da expedição do habite-se. Índice previsto em cláusula contratual. Com a mora dos autores, sem o pagamento tempestivo do valor correspondente, não há que se falar em abusividade da negativação ou em imposição à ré de indenização por danos morais.<br>4. Reconvenção. Confissão de dívida que engloba também o valor relativo ao reajuste do saldo devedor pelo INCC. Descabida a condenação dos autores-reconvindos nesse tocante.<br>5. Recurso dos autores provido em parte. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente a reconvenção.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 607-612).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante alega a não incidência da Súmula n. 7/STJ e reitera as alegações de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e dos arts. 85, § 14 e 86 do CPC.<br>Aduz, ainda, que (fl. 687):<br>Em que pese a oposição dos Embargos de Declaração, verifica-se que não foi devidamente analisada a controvérsia de que a quantia em aberto no montante de R$ 81.656,80 não discriminava a parcela referente ao INCC, o que contraria os dispositivos legais acima mencionados. O argumento de que "por óbvio" a referida parcela estaria incluída não se mostra hábil a fundamentar a decisão judicial, caracterizando evidente omissão que merece ser sanada.<br>Sustenta, outrossim, que "a ação principal foi julgada improcedente, assim como a reconvenção, de modo que resta caracterizada a sucumbência recíproca" (fl. 688).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contrarrazões.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRINCIPAL E RECONVENÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS AÇÕES.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/9/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 591-592):<br>3.3. Não obstante, a condenação derivada da reconvenção tem que ser revista. O contrato estipula que "3.3. (Entrega das chaves). Se no momento da entrega das chaves da Unidade Autônoma houver saldo devedor, o COMPRADOR deverá quitar o saldo junto à VENDEDORA com recursos próprios ou mediante financiamento com a construtora ou mediante financiamento bancário." (fl. 58).<br>Em 28/07/2022 os compradores foram notificados para pagamento de valor em atraso relativo ao INCC, no montante de R$ 29.265,17 (fls. 127/128). Em 22/11/2022 a autora foi notificada para purgação da mora das parcelas em aberto, no valor de R$ 34.461,98 (fl. 417).<br>Considerando que em 11/04/2023 houve confissão de dívida pelo valor atualizado até março de 2023, no montante global de R$ 81.656,80 (fls. 418/426), e que houve a efetiva entrega das chaves em 08/05/2023 (fls. 440/441), o saldo residual pactuado engloba, por óbvio, também o valor em aberto relativo ao INCC, pois não haveria razão para que a vendedora considerasse quitado ou negociado o débito sem incluir tal parcela.<br>Ademais, a conversa documentada às fls. 473/474 confirma tal fato, de forma que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.<br>Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso dos autores para julgar improcedente o pedido reconvencional, invertidos os encargos derivados da sucumbência relativos à reconvenção.<br>No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou (fls. 608-609):<br>3. Ocorre que o acórdão questionado dispôs, de forma expressa e clara, as razões pelas quais se considerou que o valor relativo ao INCC está englobado na confissão de dívida (item 3.3, de fl. 592).<br>Ademais, foram invertidos os ônus de sucumbência apenas da reconvenção, porque julgada improcedente, sem nada alterar quanto à condenação da parte autora fixada pela improcedência da ação principal, mantida, portanto; resultando a ré-reconvinte, via de consequência, integralmente vencida na lide secundária, não há que se falar em sucumbência recíproca.<br>Não há, portanto, nada a ser corrigido ou declarado.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito, maior sorte não assiste à agravante.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Logo, não há que falar em sucumbência recíproca entre a ação principal e a reconvenção.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONVENÇÃO SEM FIXAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes.<br>3. Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. No caso, o Tribunal de origem, após apreciar o acervo probatório dos autos, consignou a inexistência de circunstâncias que revelassem eventual vulnerabilidade ou excessiva dificuldade capaz de ensejar a inversão do ônus da prova. Assim, modificar tal conclusão é vedado em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. "Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1.Outrossim, para alterar o valor em que fixados os honorários advocatícios, seria imprescindível derruir as afirmações do acórdão recorrido no ponto, o que demandaria reanálise dos elementos fáticos dos autos, inviável em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte.<br>4. Conforme entendimento pacífico do STJ, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.850.435/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 21). AUTONOMIA DOS FEITOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sendo a ação principal e a reconvenção feitos autônomos, seus resultados devem ser considerados em relação à pretensão deduzida em cada ação para efeito de fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência.<br>2. No caso, tendo ambas as partes sucumbido na totalidade de seus respectivos pedidos, correto o v. aresto recorrido ao decidir pela ocorrência de sucumbência recíproca, devendo as custas serem rateadas por ambas as partes e cada uma arcar com os honorários advocatícios do respectivo patrono.<br>3. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 851.893/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 24/6/2013.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se manifestou (fl. 609):<br>Ademais, foram invertidos os ônus de sucumbência apenas da reconvenção, porque julgada improcedente, sem nada alterar quanto à condenação da parte autora fixada pela improcedência da ação principal, mantida, portanto; resultando a ré-reconvinte, via de consequência, integralmente vencida na lide secundária, não há que se falar em sucumbência recíproca.<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.