ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESCUMPRIMENTO MOMENTÂNEO DE ACORDO. PANDEMIA DE COVID. ONEROSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais a parte entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A alegação de que a revisão do acordo homologado judicialmente incorreu em violação à coisa julgada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023).<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a Pandemia do Covid-19 teria sido fato relevante para o descumprimento momentâneo do acordo firmado pelas partes, que já teria sido cumprido em grande percentual e retomado por meio dos devidos depósitos judiciais. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SERTRAN TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 573-579):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃOCONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 391):<br>Agravo de Instrumento - Inadimplemento de acordo judicial em razão do advento da pandemia de Covid-19 - Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Inconformismo - Acolhimento - Pandemia de Covid-19 que impactou as atividades das empresas agravantes, atuantes no setor de transporte de cargas e passageiros - Plausibilidade da argumentação de que os devedores solidários aportaram dinheiro nas sociedades durante a crise para manutenção das atividades produtivas - Adimplemento substancial da dívida anteriormente ao advento da pandemia - Depósito em juízo das demais parcelas vincendas - Pandemia de Covid-19 que deve ser considerada causa modificativa da obrigação em execução - Decisão reformada, para limitar a execução às parcelas não quitadas pelos agravantes e afastar o vencimento antecipado das demais parcelas vincendas, bem como a revogação do desconto por pontualidade - Observado que a interpretação ora adotada não se presta a justificar eventual futura inadimplência - Recurso provido, com observação.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 478-485).<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, porquanto teria adequadamente impugnado a incidência da Súmula n. 7/STJ, no que reitera (fl. 586):<br>A discussão fomentada nesta instância especial é puramente jurídica e pode ser traduzida no seguinte ponto central: violação aos arts. 502 e 508 do CPC e 393, 413 e 478 do CC. Não há dúvidas, portanto, de que o recurso especial só trata de questões jurídicas, pois os fatos são devolvidos conforme emoldurados pelas instâncias ordinárias.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 594-599).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DESCUMPRIMENTO MOMENTÂNEO DE ACORDO. PANDEMIA DE COVID. ONEROSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais a parte entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. A alegação de que a revisão do acordo homologado judicialmente incorreu em violação à coisa julgada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial" (REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023).<br>4. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a Pandemia do Covid-19 teria sido fato relevante para o descumprimento momentâneo do acordo firmado pelas partes, que já teria sido cumprido em grande percentual e retomado por meio dos devidos depósitos judiciais. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Da melhor análise dos autos, assiste razão à agravante quanto à efetiva demonstração de impugnação às razões de inadmissibilidade.<br>Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial, no qual a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por entender que o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais para a solução da controvérsia, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido violou o disposto nos "ARTIGOS 502 USQUE 508 DO NCPC E ARTS. 393, 413 E 478 DO CÓDIGO CIVIL", no que sustente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em afronta a coisa julgada formada na decisão que homologou o acordo firmado entre as partes.<br>Pois bem.<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ausência de manifestação quanto a determinados artigos enumerados, os quais a parte entende que são aplicáveis à questão posta, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.312.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025.)<br>2. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.108/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025.)<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.)<br>No mérito em si, a alegação de que a revisão do acordo homologado judicialmente incorreu em violação da coisa julgada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>5. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.188/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/10/2022.)<br>2. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.994.278/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022.)<br>1. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ).<br>1.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, situação não verificada na hipótese dos autos. (AgInt no AREsp n. 2.131.426/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022.)<br>Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.<br>Por fim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/73), o que não aconteceu na espécie, tendo em vista a deficiência na fundamentação apontada acima e que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, alguns julgados:<br>2. Não se conhece do recurso quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, quando a parte cinge-se à alegação genérica de violação ao referido normativo sem especificar qual questão de direito não foi abordada no acórdão integrativo e sem demonstrar qual a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento dos aclaratórios pela Corte a quo, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa - situação que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, incidindo à hipótese a Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>4. A análise da hipótese do art. 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, resulta inviabilizada a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.981.651/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/6/2022.)<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto. (AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.)<br>1. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal de origem, tampouco comprova ter questionado as suscitadas falhas momento oportuno, além de sua relevância para a solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. Para a configuração do prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC/2015, é necessária não apenas a indicação de contrariedade ao art. 1.022 do mesmo código, mas também o conhecimento da respectiva tese e a configuração de um dos vícios descritos na norma. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.507.172/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020.)<br>1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de prequestionamento no que tange à suposta contrariedade aos arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 184 do Código Tributário Nacional; 10 e 11, § 1º, da Lei 6.830/80; 3º, 4º, 7º, VII, 21, IV, 44, II e 89, da Lei 5.764/71 impõe a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos. (REsp 1.172.685/SP, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.3.2011.)<br>No mais, o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a Pandemia do Covid-19 teria sido fato relevante para o descumprimento momentâneo do acordo firmado pelas partes, que já teria sido cumprido em grande percentual (73%) e retomado por meio dos devidos depósitos judiciais, circunstância decorrente da própria atitude da agravante, que preferiu judicializar a avença entabulada para obter o valor vultoso do acordo original.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor:<br>Referido acordo vinha sendo cumprido a contento, quando, em março de 2020, as devedoras Levare Transportes Eireli e Levarex Encomendas e Serviços Eireli, operadoras de linha interestadual de transporte de passageiros, cargas e documentos entre Fronteira/MG e Guarulhos/SP, tiveram suas atividades empresariais paralisadas pelas medidas sanitárias adotadas pelo Poder Público em razão da pandemia de Covid-19.<br>Diante disso, os devedores se viram impossibilitados de efetuar o pagamento da 28ª parcela do acordo judicial que celebraram, tendo restado infrutífero pedido de suspensão da avença por 60 dias apresentado diretamente à sociedade credora.<br>O inadimplemento do acordo judicial fez com que a credora instaurasse o incidente de cumprimento de sentença, impugnado pelos devedores, no qual o valor total da dívida confessada no acordo homologado (mais de R$ 6 milhões) está sendo executado, com abatimento dos pagamentos já efetuados.<br> .. <br>2 - Conforme narrado acima, as partes celebraram acordo judicial (fls. 1006/1013 da origem) no qual os agravantes solidariamente se comprometeram a pagar R$ 2.950.000,00 à agravada, em 40 parcelas, mediante desconto no valor total da dívida, que originariamente perfazia R$ 6.023.542,40.<br>Referido acordo previu que, em caso de inadimplemento, o valor originário seria cobrado dos agravantes, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.<br>E o inadimplemento efetivamente ocorreu com o advento da pandemia de Covid-19, a qual paralisou muitas atividades econômicas no país, em especial, o setor de transporte de cargas e passageiros em que atuam as agravantes Levare e Levarex.<br>Tal inadimplemento ensejou a instauração do cumprimento de sentença impugnado pelos agravantes, os quais pretendem, por meio do presente recurso, a reforma da r. decisão de rejeição da defesa apresentada na origem.<br> .. <br>Diante disso, há que se admitir que o advento da pandemia de Covid-19, na forma como os agravantes demonstraram ter impactado suas finanças, aliado a sua demonstração de boa-fé com a retomada do pagamento do acordo mediante depósito em juízo, deve ser considerado causa excepcional modificativa da obrigação ora executada.<br>Com efeito, quando do advento da pandemia de Covid-19, em meados de março de 2020, o cenário que se antecipava era diferente daquele que se consolidou.<br>A quarentena decretada pelas autoridades nacionais, bem como os impactos do isolamento social demandado pela pandemia de Covid-19, acabaram perdurando até os dias atuais, seja pela paralisação total de setores não essenciais, como pelo retorno das atividades de forma reduzida.<br>E, nesse contexto, é notório que as atividades de transporte de cargas e passageiros em que atuam as agravantes Levare e Levarex foram drasticamente afetadas pela pandemia de Covid-19, tanto que constam dos autos declarações dos empregados das empresas atestando a paralisação total das atividades (fls. 1207/1215 da origem), acordos de suspensão dos contratos de trabalhos desses empregados (fls. 1216/1467 da origem) e declaração dos administradores de que o faturamento das sociedades chegou a zero no mês de abril de 2020, continuando consideravelmente reduzido nos meses subsequentes (fls. 1468/1469 da origem).<br>Em que pese o apontamento feito na contraminuta da agravada, de que a agravante Ana Carolina movimentou, entre março e junho de 2020, mais de R$ 1.400.000,00 de sua conta corrente (conforme extratos juntados pelos agravantes a fls. 1497/1579 da origem), é plausível admitir que tais valores foram alocados para fazer frente às demais dívidas das agravantes Levare e Levarex, visto que o advento da pandemia não impediu que obrigações fiscais, trabalhistas e administrativas continuassem vencendo.<br>Em outras palavras, a situação enfrentada pelas agravantes Levare e Levarex leva a crer que não só estas empresas, mas todos os devedores solidários, se encontravam em uma situação de notória iliquidez, o que demandou resguardo na quitação das obrigações financeiras dos agravantes.<br>Inclusive, seria pouco crível admitir que os agravantes deixaram de quitar as parcelas do acordo judicial, que não representavam quantia vultosa (R$ 70.000,00 por mês), apenas para serem apenados com um significativo aumento da dívida perante a agravada, qual seja, de R$ 2.950.000,00 para R$ 6.023.542,40.<br>Ora, como bem apontado nas razões recursais, os agravantes pontualmente quitaram 73% (setenta e três por cento) do débito consolidado no acordo judicial, o que corresponde a um adimplemento substancial da dívida.<br>Aliado a este cenário, ficou demonstrado nos autos a boa-fé dos agravantes, que, desde outubro de 2020, vêm depositando em juízo as parcelas vincendas do acordo, acrescidas de juros e correção monetária (fls. 369/373, 375/379 e 381/385).<br>A propósito, sem olvidar os termos do acordo, a pandemia que assola o país, e o mundo de uma forma geral, não pode ser ignorada diante de elementos que indicam um proceder calcado na boa-fé, como se extrai pela conduta dos agravantes.<br>Aliás, a boa-fé, no caso, não pode ser vista de forma tradicional, exclusivamente como meio de análise dos termos contratados, mas, também, como forma de interpretação das circunstâncias em que se deu o descumprimento e da conduta do inadimplente para minimizar os efeitos de seu ato.<br>Assim, quando os agravantes sobrestaram o pagamento em plena pandemia, cujas consequências eram < e em grande parte continuam sendo > desconhecidas, retomando em tempo relativamente não significativo, se tomado o período do parcelamento, e no modo a que se propuseram, com os acréscimos devidos pela mora pontual, inquestionável que se pautaram na execução do acordo em consonância com os princípios de probidade e boa-fé, referidos no art. 422, do CC.<br>Essas circunstâncias, não podem ser desconsideradas pelo julgador, pois o inusitado do momento exige uma nova abordagem das situações em conflito, na mais ampla dicção do princípio de que "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB - art. 5º), como já dito alhures, "A pandemia Covid-19 atingiu o mundo de forma intensa. Rasgou o véu de ilusões diárias, escancarando a única certeza do homem: a incerteza.".<br>Um rápido olhar sobre as recuperações em curso e sobre as falências decretadas, bem demonstra o inusitado da realidade ora enfrentada, basta reconhecer que o Judiciário, impossibilitado por lei de analisar a viabilidade econômica dos planos de recuperação, tem homologado planos aprovados com redução muito maior que a concedida no acordo e com longo período de carência de pagamento, circunstâncias que fariam dos termos do discutido acordo motivo de celebração pelos credores das recuperandas.<br>Ora, o julgador não é um autômato, que fecha os olhos para consagrar a aplicação literal do texto legal, mas alguém de seu tempo, que, quando justificado, deve levar em conta uma interpretação menos rigorosa do texto legal, com a noção contextual dos conflitos que lhe são submetidos a deliberação, em um determinado momento temporal<br>Nessa vertente, ao menos no plano processual, como já alertava Cândido Rangel Dinamarco, o Magistrado deve considerar que o processo não é um fim em si mesmo, mas um meio de realização da Justiça, como consagrado na máxima citada pelo renomado processualista: "O processo civil moderno quer ser um processo de resultados, não um processo de conceitos ou filigranas.".<br>Aliás, a propósito, significativo o disposto no art. 8º, do CPC/2015, ao pontuar, na linha da LINDB antes referida, que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.".<br>Esse o caminho a ser trilhado em relação às normas de interpretação do direito material, visto que, no caso concreto, o cumprimento do acordo foi sobrestado em março e retomado em outubro, com direta associação entre o ápice da crise da pandemia e o momento em que se passou a considerar sua flexibilização, com retomada da economia, que pelos rumos atuais da situação de saúde < e econômica > do país, muito estrago, infelizmente, ainda, haverá de fazer.<br>Outrossim, parece evidente que, se em princípio não se poderia falar objetivamente em onerosidade excessiva e extrema vantagem ao credor (CC - art. 478), visto que o retorno ao valor original da dívida se dá em razão dos termos do próprio acordo, de certo modo isso acabou ocorrendo, pois, após longo período de cumprimento da avença, a inadimplência temporária de algumas parcelas levaram a divida à sua situação original e os reflexos do adimplemento praticamente à estaca zero.<br>Em suma, quando a inadimplência ocorre em circunstâncias excepcionalíssimas e por tempo determinado, após considerável período de adimplemento, o afastamento do substancial desconto concedido para a quitação do débito, com aplicação de encargos na dívida como um todo, inibindo a expressão monetária dos representativos pagamentos realizados, permeia sim pelos conceitos de onerosidade excessiva e de extrema vantagem, que em tempos de normalidade não poderiam ser invocados, mas que se apresentam indicativos de sopesamento das circunstâncias invocadas pelos agravantes, de modo a afastar a aplicação literal do acordo entabulado e objeto do cumprimento de sentença.<br>Portanto, considerando todo o exposto, é caso de admitir a pandemia de Covid-19 como causa modificativa da obrigação executada na origem, para dar provimento ao presente recurso e reformar a r. decisão agravada, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença dos agravantes.<br>Assim, o cumprimento de sentença fica limitado às parcelas do acordo não quitadas até o momento pelos agravantes, devidamente acrescidas da correção monetária e dos juros estipulados nos acordo judicial no caso de inadimplemento, com afastamento do vencimento antecipado das parcelas vincendas e da revogação do desconto por pontualidade pela agravada.<br>Neste contexto, infere-se que o acórdão se alinha com a jurisprudência do STJ no sentido de que:<br>A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial.<br>(REsp n. 2.032.878/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/4/2023.)<br>No caso, a análise de influência da pandemia para o descumprimento temporário da avença decorreu de análise fática dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A título exemplificativo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA. CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU. ANTECIPAÇÃO. PANDEMIA. MENSALIDADES. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO SINALAGMÁTICO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. NOME. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. MULTA. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da revisão das cláusulas contratuais em virtude da onerosidade causada pela Pandemia de Covid 19, bem como do dano moral decorrente da negativação indevida do nome da consumidora, exigiria a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.377/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3 .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA DA COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA ATESTADA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui justificativa para a revisão de contratos, não podendo, assim, ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos originariamente pactuados, por depender, sempre, do exame da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e que estejam presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002.<br>6. A revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário, acerca da existência de situação excepcional apta a justificar a revisão contratual, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.370.030/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, em juízo de retratação, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Mantido o descabimento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.