ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIELLE NUNES BARCELOS contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 626):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DOS EMBARGANTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVOGAÇÃO DO MANDATO - INEXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS - PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se ocorreu revogação da procuração e a antiga advogada dos embargantes não patrocinou toda a causa, até o seu deslinde, não há legalidade na cobrança da integralidade dos honorários contratuais pactuados, diante da nulidade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de pagamento, mesmo em caso de cessação antecipada dos poderes outorgados. É devida remuneração dos serviços prestados pela antiga advogada, mas de forma proporcional ao trabalho realizado, que deverá ser apuração em ação de arbitramento de honorários.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, nos termos da seguinte ementa (fl. 862):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. EFEITOS . AUSÊNCIA DEEX NUNCPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A referida decisão foi integrada pela de fls. 800-804, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, e foi assim ementada (fl. 881):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EMDISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR EMBARGOS ACOLHIDOSANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO APONTADA.<br>Aduz a agravante que, apesar da ausência de menção expressa a certos dispositivos legais no acórdão recorrido, houve prequestionamento implícito, de modo que o recurso especial deveria ser conhecido.<br>Sustenta, ainda, que o Tribunal de origem revogou tacitamente a gratuidade de justiça concedida em primeira instância, sem a devida manifestação da parte, configurando situação excepcional.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>As agravadas deixaram de apresentar contrarrazões (fls. 939-942).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objetos de análise pelo Tribunal de origem. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Mantenho a gratuidade de justiça concedida na decisão de fls. 862-865.<br>Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de nulidade do acórdão recorrido, em razão de a apelação interposta pelos recorridos não ter sido acompanhada do recolhimento do preparo nem de pedido expresso de gratuidade de justiça, o que, segundo a agravante, deveria resultar em sua deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Além disso, a agravante alega violação dos arts. 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950, ao argumento de que foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, apesar de ter sido beneficiária da gratuidade de justiça em primeira instância.<br>Consoante aludido na decisão agravada, da análise do acórdão recorrido, observa-se que os arts. 1.007 do CPC e 9º e 12 da Lei n. 1.060/1950 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos informação de que a agravante tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça em primeira instância.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, quanto à divergência jurisprudencial suscitada, verifica-se que os mesmos óbices que impediram a admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF também obstam sua análise pela alínea "c", razão pela qual resta prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.