ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Nulidade de Execução Extrajudicial. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ)<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADALBERTO DE JESUS CANCELLARA e SANDRA CAMPOS DOS SANTOS CANCELLARA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão deu provimento ao agravo interno interposto pelos recorrido, restabelecendo a primeira decisão monocrática que havia confirmado a sentença de improcedência do pedido autoral, nos termos da seguinte ementa (fl. 541-547):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ADJUDICAÇÃO. IMÓVEL ARREMATADO. VENDA DIRETA. TERCEIROS DE BOA FÉ. AGRAVO LEGAL PROVIDO. I - A decisão agravada reconheceu a existência de desequilíbrio no contrato assinado entre as partes, condenando a parte Ré à revisão da dívida com a aplicação do PES e com o afastamento da amortização negativa. A CEF, no entanto, no presente agravo, trouxe aos autos a notícia de que o imóvel foi vendido a terceiros em 2008. II - Constata-se que o contrato foi assinado em 04/09/1989. Os autores permaneceram inadimplentes no período de 08/1998 a 05/2000, totalizando o atraso de 22 prestações que representavam o montante de R$ 17.536,56 em maio de 2000, além de um saldo devedor remanescente de R$ 81.364,52 para a mesma data. O imóvel foi arrematado pela CEF em 10/07/2000 por R$ 65.000,00, com venda direta a terceiros por R$ 80.111,00 em 17/03/2008. III - No período transcorrido entre o ajuizamento da ação 10/05/2000 e sua arrematação ou sua venda direta, a parte Autora não logrou obter a renegociação da dívida, tampouco pleiteou, ou ao menos não obteve autorização judicial para a consignação de prestações vencidas ou vincendas desde então. Nestas condições é de rigor reconhecer que a revisão da dívida representaria desconto irrisório para justificar a anulação da execução extrajudicial e de negócio jurídico que prejudicaria terceiros de boa fé. IV - A revisão da dívida pela aplicação do PES ou pelo afastamento da amortização negativa não teriam o condão de evitar o incremento da dívida pela aplicação de juros remuneratórios, juros de mora e índices de correção monetária. Passados cerca de dezoito anos do ajuizamento da ação, a dívida representaria um montante vultoso que muito provavelmente a parte Autora não teria condições ou mesmo interesse de regularizar. V - Não há nos autos informações sobre a data precisa em que houve a imissão na posse do imóvel pela CEF ou pelos terceiros adquirentes, se esta, de fato, aconteceu. No entanto, é de se destacar que mesmo após a extinção do contrato, o mutuário devedor não pode enriquecer-se ilicitamente, usufruindo do imóvel sem custos. Quando o mutuário já não responde propriamente pelas parcelas mensais que compõem a dívida, passa a responder pela taxa mensal de ocupação a que alude o artigo 38 do Decreto-lei 70/66. VI - Por todo exposto, numa análise minuciosa dos autos, não se vislumbra que a condenação anteriormente fixada em decisão monocrática possa efetivamente implicar em algum proveito econômico para a parte Autora, não havendo fundamentos suficientes para se reconhecer a nulidade de execução extrajudicial realizada há cerca de dezoito anos ou da venda direta ocorrida há dez anos. VII - Agravo legal provido reformar a decisão agravada, reconhecendo a improcedência do pedido da parte Autora.<br>Opostos embargos de declaração em face desse acórdão, foram rejeitados (fls. 558-572).<br>No presente recurso especial, os re correntes alegam violação dos arts. 1.022 e 687, § 5º, do CPC, e arts. 31 e 36 § 1º, do DL 70/66, sustentando, em síntese, a nulidade da execução extrajudicial por descumprimento dos requisitos legais (fls. 585-592).<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 631-634).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 646-651).<br>Em decisão de fls. 668, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Nulidade de Execução Extrajudicial. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que restabeleceu decisão monocrática confirmando a sentença de improcedência do pedido autoral em ação movida contra a Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a execução extrajudicial é nula por falta de intimação dos mutuários para purgar a mora e do executado para o leilão, conforme arts. 31 e 36, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/66.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que de forma sucinta, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Os recorrentes não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão de origem, incorrendo em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ)<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Alegam os Recorrentes que o acórdão de fls. 558-572 padece de omissão, sob o argumento de que não fora analisada a questão da nulidade da execução suscitada, por conta de descumprimento do art. 31 (falta de intimação dos mutuários para purgar a mora) e art. 36 § 1º (falta de intimação do executado para o leilão), do DL n. 70/66.<br>Entrementes, verifica-se que o acórdão dos Embargos de Declaração, proferido pelo tribunal de origem, abordou as referidas questões levantadas pelos recorrentes, conforme se observa da seguinte passagem:<br>A exigência de notificação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66. É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. (fls. 563-564)<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelos recorrentes, ainda que suscintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>Ademais, a rigor, seria desnecessária a análise dessas matérias, visto que o acórdão recorrido de fls. 541-547 apresenta fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a sua manutenção, ao afirmar que "não se vislumbra que a condenação anteriormente fixada em decisão monocrática possa efetivamente implicar em algum proveito econômico para a parte Autora, não havendo fundamentos suficientes para se reconhecer a nulidade de execução extrajudicial realizada há cerca de dezoito anos ou da venda direta ocorrida há dez anos."<br>2. Da violação do art. 687, § 5º, do CPC, e arts. 31 e 36 § 1º, do DL n. 70/66<br>Em apertada síntese, os Recorrentes defendem a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, ante o descumprimento do art. 31 (falta de intimação dos mutuários para purgar a mora) e art. 36 § 1º (falta de intimação do executado para o leilão), do DL n. 70/66.<br>Todavia, os recorrentes não impugnaram especificamente em seu recurso especial o seguinte fundamento contido no acórdão de origem:<br>No período transcorrido entre o ajuizamento da ação 10/05/2000 e sua arrematação ou sua venda direta, a parte Autora não logrou obter a renegociação da dívida, tampouco pleiteou, ou ao menos não obteve autorização judicial para a consignação de prestações vencidas ou vincendas desde então. Nestas condições é de rigor reconhecer que a revisão da divida representaria desconto irrisório para justificar a anulação da execução extrajudicial e de negócio jurídico que prejudicaria terceiros de boa fé.  .. . Não se vislumbra que a condenação anteriormente fixada em decisão monocrática possa efetivamente implicar em algum proveito econômico para a parte Autora, não havendo fundamentos suficientes para se reconhecer a nulidade de execução extrajudicial realizada há cerca de dezoito anos ou da venda direta ocorrida há dez anos.<br>Tal argumento apresentado pelo Tribunal de origem representa fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a sua manutenção, o que demandaria a impugnação específica por parte dos recorrentes.<br>À vista disso, incorre os recorrentes em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Com e feito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).<br>3. Dissídio jurisprudencial<br>No tocante à alegada violação do art. 105, III, c, CF (dissídio jurisprudencial), o recurso também deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial atual deste Tribunal, firmada inclusive em regime de recurso repetitivo. Confira-se:<br> .. . 9.- A C. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.067.237/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, pelo procedimento dos recursos repetitivos (CPC, artigo 543-C, § 1º, e Resolução n. 8/2008//STJ), pacificou a jurisprudência desta Corte, por unanimidade, no sentido de que, "em se tratando de contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que: a) exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito; b) essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (fumus boni iuris)." (DJ 23.9.2009). Na espécie, não há nos autos elementos que façam concluir que restaram satisfeitos todos os mencionados requisitos.  .. . (AgRg no AREsp n. 451.489/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 17/6/2014)<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>A par disso, "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal." (STJ, AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025)<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da sentença ter sido prolatada na vigência do CPC/1973.<br>É como penso. É como voto.