ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  REPRESENTAÇÃO  COMERCIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  211/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  os  arts.  113,  116,  118,  148 e  149  do  Código  Civil  e  27 da  Lei  n.  4.886/1965.  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal.  Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  n.  211/STJ.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  "a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei"  (STJ,  REsp  n.  1.639.314/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  10/4/2017).<br>3.  É  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  de  que  os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise  recursal  pela  alínea  "c",  ficando  prejudicada  a  apreciação  do  dissídio  jurisprudencial  referente  ao  mesmo  dispositivo  de  lei  federal  apontado  como  violado  ou  à  tese  jurídica.<br>Agravo  conhecido.  Recurso  especial  não  conhecido .

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  interposto  pela  NETAFIM  BRASIL  SISTEMAS  E  EQUIPAMENTOS  DE  IRRIGAÇÃO  LTDA.  contra  decisão  que  obstou  a  subida  de  recurso  especial.<br>Extrai-se  dos  autos  que  a  parte  agravante  interpôs  recurso  especial,  com  fundamento  no  art.  105,  III,  "a"  e  "c",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  cuja  ementa  guarda  os  seguintes  termos  (fl.  967):<br>RECURSO  APELAÇÃO  CÍVEL  REPRESENTAÇÃO  COMERCIAL  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  Autor  que,  na  ó  qualidade  de  engenheiro  agrônomo,  alega  ter  prestado  serviços  de  representação  comercial  para  a  requerida,  sociedade  especializada  em  implantação  de  sistemas  de  irrigação  por  gotejamento,  durante  o  período  em  que  iniciava  ela  sua  atuação  no  mercado  nacional.  Matéria  recursal  inserida  no  âmbito  da  competência  da  11  8  a  248,  1  00  378  e  388  Câmaras  da  Seção  de  Direito  Privado  dessa  Corte  de  Justiça.  Exegese  do  artigo  5%  inciso  11.  ,  da  Resolução  nº  623/13,  editada  por  este  Egrégio  Tribunal  de  Justiça.  Precedentes.  Recurso  não  conhecido.  Remessa  dos  autos  do  processo  determinada. <br>Os  embargos  de  declaração  ficaram  assim  ementados:<br>Embargos  de  Declaração.  Omissão  quanto  aos  encargos  de  mora  incidentes  sobre  o  valor  da  condenação.  Decisão  integrada  pela  esclarecimento  e  supressão  da  omissão.  Mora  ex  ré.  Dívida  a  ser  objeto  de  liquidação  de  sentença,  com  demonstração  da  data  de  cada  vencimento.  Embargos  de  declaração  do  apelante  acolhidos.  Declaratórios  do  apelado.  Alegação  de  omissão  quanto  a  matérias  de  defesa.  Assuntos  expressamente  abordados  na  decisão  recorrida.  Ausência  de  vícios.  Pretensão  ao  reexame  de  questões  já  decididas.  Ausência  dos  pressupostos  do  art.  1.022,  do  Código  de  Processo  Civil/2015.  Embargos  declaratórios  do  apelante  acolhidos  para  suprir  omissão.  Embargos  de  declaração  opostos  pelo  apelado  rejeitados.  (Fl.  1.034.)<br>Embargos  de  Declaração.  Alegação  de  contradição.  Representação  comercial  .  Pretensão  ao  recebimento  de  diferenças  de  comissões.  Acórdão  que  reformou  sentença  de  improcedência  e  determinou,  em  sede  de  liquidação,  a  apuração  dos  valores  devidos  pelos  serviços  prestados  .  Tema  expressamente  abordado  e  fundamentado  na  decisão  recorrida.  Ausência  de  vícios.  Pretensão  ao  reexame  de  questões  já  decididas  .  Ausência  dos  pressupostos  8  do  art.  1.022,  do  Código  de  Processo  Civil/2015.  Embargos  declaratórios  rejeitados.  (Fl.  1.061.)<br>No  recurso  especial,  a  parte  recorrente  alega  violação  dos  arts.  113,  116,  118,  148 e  149  do  Código  Civil  e  27  da  Lei  n.  4.886/1965.<br>Sustenta  que  (fls.  1.080-1.081):<br>Assim,  repita-se,  se  as  partes  NÃO  ENTABULARAM  um  contrato  de  representação  comercial  é  porque  NÃO  ERA  ESSE  O  NEGÓCIO  jurídico  contratado.  A  assistência  técnica,  pela  qual  o  autor  trabalhou  e  foi  remunerado,  não  pode  ser  convertida  em  um  direito  a  comissões  por  vendas  NÃO  INTERMEDIADAS  pelo  autor. <br>Gize-se  e  repita-se,  tantas  vezes  quantas  necessárias,  os  clientes  FISCHER  e  CUTRALE  não  reconhecem  o  recorrido  como  representante  comercial  da  ré  ,  ora  recorrente  .<br>Aponta  divergência  jurisprudencial.<br>Foram  oferecidas  contrarrazões  ao  recurso  especial  (fls.  1.140-1.141).  Sobreveio  o  juízo  de  admissibilidade  negativo  na  instância  de  origem  (fls.  1.153-1.155),  o  que  ensejou  a  interposição  do  presente  agravo. <br>Foi  apresentada  contraminuta  do  agravo  (fls.  1.181-1.183).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL.  PROCESSUAL  CIVIL.  REPRESENTAÇÃO  COMERCIAL.  AÇÃO  DE  COBRANÇA.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  211/STJ.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADA.<br>1.  O  Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  os  arts.  113,  116,  118,  148 e  149  do  Código  Civil  e  27 da  Lei  n.  4.886/1965.  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal.  Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  n.  211/STJ.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  "a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/15),  em  recurso  especial,  exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei"  (STJ,  REsp  n.  1.639.314/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  10/4/2017).<br>3.  É  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  de  que  os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela  alínea  "a"  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise  recursal  pela  alínea  "c",  ficando  prejudicada  a  apreciação  do  dissídio  jurisprudencial  referente  ao  mesmo  dispositivo  de  lei  federal  apontado  como  violado  ou  à  tese  jurídica.<br>Agravo  conhecido.  Recurso  especial  não  conhecido .<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Atendidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  ao  exame  do  recurso  especial.<br>DA  SÚMULA  N.  211/STJ<br>Verifica-se  que  o  Tribunal  de  origem  não  analisou  nem  implicitamente  os  arts.  113,  116,  118,  148 e 149  do  Código  Civil e  27  da  Lei  n.  4.886/19 65.  Desse  modo,  impõe-se  o  não  conhecimento  do  recurso  especial  por  ausência  de  prequestionamento,  entendido  como  o  indispensável  exame  da  questão  pela  decisão  atacada,  apto  a  viabilizar  a  pretensão  recursal.<br>Assim,  incide  no  caso  o  enunciado  da  Súmula  n.  211/STJ:  "Inadmissível  recurso  especial  quanto  à  questão  que,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  a  quo". <br>Para  a  configuração  do  prequestionamento  prévio,  não  é  necessário  que  o  Tribunal  de  origem  mencione  expressamente  o  dispositivo  infraconstitucional  tido  como  violado.  Todavia,  é  imprescindível  que,  no  aresto  recorrido,  a  questão  tenha  sido  discutida  e  decidida  fundamentadamente,  sob  pena  de  não  preenchimento  do  requisito  do  prequestionamento,  indispensável  para  o  conhecimento  do  recurso  especial,  o  que  não  ocorreu  no  caso  dos  autos.<br>Nesse  sentido,  cito  os  seguintes  precedentes:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  INVIABILIDADE.  INCIDÊNCIA  DAS  SÚMULAS  282/STF  E  211/STJ.  PRECEDENTES.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.  I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Agravo  em  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial,  em  razão  da  ausência  de  prequestionamento  da  matéria.  O  recorrente  alegou  violação  dos  artigos  50,  §  2º,  e  60  do  Código  Penal,  sustentando  que  a  pena  de  multa  aplicada  foi  desproporcional  em  relação  à  pena  privativa  de  liberdade.  O  Tribunal  a  quo,  contudo,  não  se  manifestou  expressamente  sobre  a  tese,  nem  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  suprir  tal  omissão.  II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  Há  duas  questões  em  discussão:  (i)  verificar  se  os  dispositivos  legais  apontados  como  violados  foram  devidamente  prequestionados;  e  (ii)  avaliar  se  o  exame  do  recurso  especial  exigiria  o  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  vedado  em  instância  especial.  III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  ausência  de  prequestionamento  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  os  dispositivos  de  lei  federal  indicados  como  violados  (arts.  50,  §  2º,  e  60  do  Código  Penal)  não  foram  analisados  expressamente  pelo  Tribunal  a  quo,  configurando  a  aplicação  das  Súmulas  282/STF  e  211/STJ.<br>4.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  exige  que  a  matéria  tenha  sido  objeto  de  debate  pela  instância  ordinária  ou  que  o  recorrente  provoque  a  manifestação  da  Corte  local  mediante  embargos  de  declaração,  o  que  não  ocorreu  no  caso  concreto.<br>5.  A  análise  da  proporcionalidade  entre  a  pena  de  multa  e  a  pena  privativa  de  liberdade,  como  pleiteado  pelo  recorrente,  demandaria  o  reexame  do  conjunto  fático-probatório,  o  que  é  vedado  em  recurso  especial,  conforme  o  óbice  da  Súmula  7/STJ.<br>6.  A  alegação  de  impossibilidade  financeira  do  condenado  para  afastar  ou  isentar  a  pena  de  multa  foi  analisada  pelo  Tribunal  de  origem,  que  considerou  que  tal  questão  deve  ser  examinada  em  sede  de  execução  penal,  conforme  jurisprudência  consolidada  no  STJ.<br>IV.  AGRAVO  CONHECIDO  E  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.<br>(AREsp  n.  2.731.594/PI,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  3/1/2025.)<br>AGRAVO  INTERNO  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROPRIEDADE  INDUSTRIAL.  AÇÃO  RESCISÓRIA.  VIOLAÇÃO  MANIFESTA  DE  NORMA  JURÍDICA.  ERRO  DE  FATO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A  ausência  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de  declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula  nº  211/STJ).<br>3.  A  viabilidade  da  ação  rescisória  amparada  no  art.  966,  inciso  V,  do  Código  de  Processo  Civil  pressupõe  violação  frontal  e  direta  da  literalidade  da  norma  jurídica.<br>4.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-probatório,  procedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.175.113/RJ,  relator  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  16/12/2024,  DJEN  de  20/12/2024.)<br>Nos  termos  da  jurisprudência  pacífica  desta  Corte,  "a  admissão  de  prequestionamento  ficto  (art.  1.025  do  CPC/2015),  em  recurso  especial,  exige  que  no  mesmo  recurso  seja  indicada  violação  ao  art.  1.022  do  CPC/15,  para  que  se  possibilite  ao  Órgão  julgador  verificar  a  existência  do  vício  inquinado  ao  acórdão,  que  uma  vez  constatado,  poderá  dar  ensejo  à  supressão  de  grau  facultada  pelo  dispositivo  de  lei"  (STJ,  REsp  n.  1.639.314/MG,  relatora  Ministra  Nancy  Andrighi,  Terceira  Turma,  DJe  de  10/4/2017).<br>DA  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL<br>Por  fim,  a  recorrente  pleiteia  que  se  analise  a  divergência  jurisprudencial  apontada.  Isso,  contudo,  não  se  mostra  possível,  pois  os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela  alínea  "a"  do  art.  105  da  CF  impedem  a  análise  recursal  pela  alínea  "c"  do  mesmo  dispositivo  constitucional,  ficando  prejudicada  a  apreciação  do  dissídio  jurisprudencial  referente  ao  mesmo  dispositivo  de  lei  federal  apontado  como  violado  ou  à  tese  jurídica.<br>Os  seguintes  julgados  demonstram  esse  entendimento:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  DA  PRESIDÊNCIA  DESTA  CORTE  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  RECLAMO.  INSURGÊNCIA  RECURSAL  DA  PARTE  AGRAVANTE.<br>1.  A  parte  agravante  refutou,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  a  aplicação  da  Súmula  7/STJ,  não  incidindo,  portanto,  o  óbice  da  Súmula  182/STJ.<br>2.  O  acórdão  do  Tribunal  de  origem  encontra-se  em  harmonia  com  o  entendimento  de  há  muito  consolidado  no  STJ,  no  sentido  de  que  em  virtude  de  permissão  contida  no  art.  537,  §1º,  do  CPC/2015  (art.  461  do  CPC/1973)  o  magistrado  pode,  a  qualquer  tempo,  e  mesmo  de  ofício  ou  a  requerimento  da  parte,  afastar  ou  alterar  tanto  o  valor  quanto  a  periodicidade  das  astreintes,  em  caso  de  ineficácia  ou  insuficiência  ao  desiderato  de  compelir  o  devedor  ao  cumprimento  da  obrigação,  ou  ainda  quando  este  se  tornar  insuficiente  ou  excessivo,  mesmo  depois  de  transitada  em  julgado  a  sentença,  não  havendo  espaço  para  falar  em  preclusão  ou  em  ofensa  à  coisa  julgada.<br>Incidência  da  Súmula  83/STJ.<br>2.2.  No  caso,  a  alteração  do  entendimento  adotado  pela  Corte  de  origem  no  que  concerne  ao  cabimento  e  à  proporcionalidade  da  multa  diária  imposta  pelo  descumprimento  da  determinação  judicial  demandaria,  necessariamente,  o  reexame  de  fatos  e  provas  constantes  dos  autos,  o  que  se  mostra  impossível  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  a  teor  da  Súmula  7/STJ.<br>2.3.  É  firme  o  entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  pela  alínea  a  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise  recursal  pela  alínea  c,  ficando  prejudicada  a  análise  do<br>dissídio  jurisprudencial.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  provido  para  reconsiderar  a  decisão  da  Presidência  e,  de  plano,  conhecer  do  agravo  para  negar  provimento  ao  recurso  especial.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.574.206/SP,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  30/9/2024,  DJe  de  3/10/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  489  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  N.  211/STJ.  IMPUGNAÇÃO  AO  CUMPRIMENTO  DE  SENTENÇA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO.  SÚMULA  N.  283/STF.  ANÁLISE  DE  DISSÍDIO  PREJUDICADA.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A  ausência  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no  recurso  especial,  embora  opostos  os  embargos  de  declaração,  obsta  o  seu  conhecimento,  nos  termos  da  Súmula  n.  211/STJ.<br>2.  A  ausência  de  impugnação,  no  recurso  especial,  de  fundamento  autônomo  e  suficiente  para  manutenção  do  acórdão  recorrido  atrai,  por  analogia,  o  óbice  da  Súmula  283/STF.<br>3.  Consoante  entendimento  firmado  neste  Superior  Tribunal,  os  mesmos  óbices  impostos  à  admissão  do  recurso  especial  pela  alínea  a  do  permissivo  constitucional  impedem  a  análise  pela  alínea  c,  prejudicando  o  exame  do  dissenso  jurisprudencial.<br>4.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.540.477/SE,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/8/2024,  DJe  de  15/8/2024.)<br>  Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  não  conhecer  do  recurso  especial.  <br>Nos  termos  do  art.  85,  §  11,  do  CPC,  majoro  os  honorários  fixados  em  desfavor  da  parte  recorrente  para  15%  sobre  o  valor  atualizado  da  condenação,  observada  eventual  concessão  de  gratuidade  de  justiça,  bem  como  os  critérios  fixados  na  sentença.<br>É  como  penso.  É  como  voto.