ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA.<br>1. Não há falar na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, visto que a matéria tratada no recurso especial foi suficientemente prequestionada e é possível a revaloração dos fatos consignados no acórdão recorrido.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, os honorários devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.<br>3. O acórdão da origem fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, no caso dos autos, o proveito econômico é mensurável e equivale ao montante desbloqueado, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento dominante deste Tribunal .<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PIQUIRAS EMPORIO E RESTAURANTE LTDA., PIQUIRAS CHOPERIA LTDA., CHOPE DO PIQUIRAS LTDA. e EMPÓRIO PIQUIRAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do BANCO CITIBANK S.A. nos termos da seguinte ementa (fl. 1.951):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 1.695):<br>APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. TRAVAS BANCÁRIAS. DESBLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. RESTITUIÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS BLOQUEADAS. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inexistindo descumprimento de obrigação legal ou contratual, não há se falar em mora atribuível ao banco insurgente, tal como previsto nos arts. 394 e 397 do Código Civil. 2. O dever de repasse dos valores às empresas/1ª apeladas surgiu tão somente com o trânsito em julgado da r. decisão proferida por esta instância recursal, após julgamento definitivo da questão no STJ, o que, por sua vez, ocorreu tão logo foi o banco insurgente intimado para tanto. 3. Inconteste, pois, que anteriormente ao trânsito em julgado do aresto que determinou o desbloqueio de valores não havia qualquer obrigação contratual ou extracontratual do banco Apelante perante as Apeladas, inexistindo, portanto, inadimplemento e, por consequência, qualquer tipo de mora e incidência de juros desta natureza. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1076 DO STJ. 4. No julgamento recente do Tema 1.076 pelo Superior Tribunal de Justiça, fixaram-se as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide - os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5. Necessário, portanto, modificar a sentença atacada neste particular, ao fito de se estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC APELOS CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.759).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno (fls. 1.980-1.988), que o recurso do agravado viola as Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>Sustenta que o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 85, §2º, do CPC, fixando os honorários sobre o valor atualizado da causa, dada a impossibilidade de mensurar o proveito econômico.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 2.009-2. 028).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE PREFERÊNCIA.<br>1. Não há falar na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, visto que a matéria tratada no recurso especial foi suficientemente prequestionada e é possível a revaloração dos fatos consignados no acórdão recorrido.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, os honorários devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.<br>3. O acórdão da origem fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, no caso dos autos, o proveito econômico é mensurável e equivale ao montante desbloqueado, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento dominante deste Tribunal .<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia a saber se os honorários advocatícios devidos à parte agravante devem ser calculados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido.<br>Não há falar na incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, visto que a matéria tratada no recurso especial foi suficientemente prequestionada e é possível a revaloração dos fatos consignados no acórdão recorrido.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o ora agravado, BANCO CITIBANK S.A., aduziu, em seu recurso especial, que o acórdão contrariou os arts. 85, § 2º, do CPC e 927 do CPC, pois a base de cálculo dos honorários deve ser o proveito econômico obtido e não o valor atualizado da causa.<br>A sentença fixou os honorários em R$ 5.000,00, excepcionando a regra do art. 85, § 2º, do CPC sob o argumento de que o valor da causa seria demasiadamente elevado. Veja-se (fl. 1.452):<br>Para a fixação da verba sucumbencial deve se levar em conta, sobretudo, a razoabilidade; avalia-se o trabalho advocatício efetivamente prestado, preocupando-se em não atribuir quantia exorbitante, ou irrisória que implique em demérito. Assim, a remuneração do procurador deverá ser correspondente ao nível de responsabilidade em face da complexidade da matéria discutida; faz-se necessária especial exceção à regra de fixação. Destarte, atingindo o valor da causa a cifra de R$ 234.817,01, pondere-se sobre a necessária fixação da verba sucumbencial em valor fixo, em subsidiária aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.<br>(..)<br>Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 5.000,00 - artigo 85, §8º, do CPC.<br>O acórdão da origem reformou a sentença e fixou os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, entendendo que a fixação equitativa somente seria cabível quando o proveito econômico e o valor da causa fossem muito baixos. Veja-se (fls. 1.701-1.703):<br>Por sua vez, o §8º, do art. 85 do CPC, elenca as exceções à regra estabelecida nos parágrafos anteriores, que se aplicam nos casos em que: a) for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e b) o valor da causa for muito baixo.<br>Vale destacar que tais critérios trazidos pelo legislador no regramento processual são objetivos e devem ser utilizados de forma gradativa, sendo a equidade viável apenas quando o proveito econômico e o valor da causa forem insuficientes para remunerar o trabalho do advogado, considerando-se o grau de zelo do procurador, a natureza do feito, a importância da causa e seu tempo de duração, bem como o local onde se desenvolveu o processo.<br>(..)<br>No caso em tela, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, mensurados o grau de zelo do procurador, a natureza do feito, a importância da causa e seu tempo de duração, bem como o local onde se desenvolveu o processo.<br>Necessário, portanto, modificar a sentença atacada neste particular, ao fito de se estabelecer os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.<br>Ocorre que, conforme a jurisprudência desta Corte, os honorários devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; segundo, não havendo condenação, serão fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>1. Impugnação de crédito na recuperação judicial.<br>2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.<br>3. Embora a improcedência de incidente de impugnação de crédito em processos concursais (recuperacional ou falimentar) não resulte, necessariamente, em exoneração da obrigação de pagamento pelo devedor, é inegável a existência de valor econômico do resultado da disputa. Ainda que o incidente tenha como único objetivo verificar se o crédito deve ou não ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, de modo que o proveito econômico direto não seja mensurável, o apontamento do valor atribuído à causa é certo e determinado, devendo este ser o critério utilizado, nos termos preconizados pelo atual sistema processual.<br>4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente Repetitivo da Corte Especial (Tema 1.076).<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.167.807/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>No caso dos autos, o proveito econômico é mensurável e equivale ao montante desbloqueado, estando o acórdão recorrido em desconformidade com o entendimento dominante deste Tribunal.<br>Desse modo, merece ser confirmada a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do agravado para que sejam os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido.<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.