ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice.<br>2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões a serem definidas consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que se trate de norma de ordem pública.<br>5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso no ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conheciment o do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.<br>Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDACAO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 425 - 442):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROVA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESFAVORÁVEL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - MONTANTE FIXADO - CONFIRMAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.<br>- A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>- Se a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial comprova sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, cabe conceder-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.<br>- Em caso de acidente em transporte coletivo, prevalece o entendimento de ser objetiva a responsabilidade civil da concessionária do serviço público, a qual pode ser afastada se demonstrada a culpa exclusiva da vítima.<br>- Provado o acidente e a ocorrência de algum ferimento, é de se reconhecer a ocorrência do dano moral, sendo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que não podem dar ensejo ao enriquecimento sem causa.<br>- O termo inicial para a incidência dos juros, quando se trata de ilícito contratual, é a data da citação válida."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, para reconhecer a suspensão da fluência dos juros moratórios a partir da decretação da liquidação extrajudicial, em outubro de 2016, permanecendo, contudo, incólume a incidência da correção monetária (fls. 461-467).<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74, e 407 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o v. acórdão recorrido deixou de aplicar o disposto no art. 18, "f", da lei 6.024/74, sob o frágil argumento de que este e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentindo de que não há suspensão da incidência da correção monetária em razão da decretação da liquidação extrajudicial" (fl. 472 - 484).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 494-496 e fls. 498 - 501), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 503 - 504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. ART. 407 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus em face da empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice.<br>2. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões a serem definidas consistem em: (i) verificar se é possível o conhecimento do recurso quanto à alegada violação do art. 407 do Código Civil, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem; e (ii) examinar se há divergência quanto à aplicação do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974, no tocante à suspensão dos juros moratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 407 do Código Civil, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. Nessa hipótese, incide o óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, ainda que se trate de norma de ordem pública.<br>5. Quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, a jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no sentido de que a suspensão dos juros de mora somente se projeta para a fase de liquidação, ocasião em que, havendo habilitação do crédito, o dispositivo legal produz integral eficácia sobre os encargos suspensos.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada nesta Corte quanto aos juros de mora, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ e impedindo o conhecimento do recurso no ponto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de prequestionamento do art. 407 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial.<br>2. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conheciment o do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.<br>Dispositivos relevantes citados:CC, art. 407; Lei 6.024/1974, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp 1.327.393/MA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.827.648/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.08.2020.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Trata-se de recurso especial interposto em ação de indenização por danos morais, ajuizada por passageira de ônibus contra empresa transportadora, em razão de acidente ocorrido no interior do coletivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a transportadora ao pagamento de indenização, com responsabilidade regressiva da seguradora denunciada, dentro dos limites da apólice.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso para fixar os juros moratórios a partir da citação, reconhecendo a responsabilidade contratual da transportadora, e, em embargos de declaração, modulou o julgado apenas para suspender a fluência dos juros a partir da decretação da liquidação extrajudicial da seguradora.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia está em definir se, decretada a liquidação extrajudicial, há suspensão dos juros moratórios das obrigações da entidade liquidanda, à luz do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/1974.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 407 do Código Civil apontado como violado e a tese a ele vinculada não foram objeto de apreciação pela instância a quo, porquanto somente abordada nas razoões do recurso especial (fls. 472-484). Incide, portanto, o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16.12.2020, DJe de 18.12.2020).<br>- Dos juros de mora. Súmula 83 do STJ<br>No que se refere aos juros de mora, verifica-se que o acórdão recorrido segue a orientação já consolidada nesta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e impede o conhecimento do recurso no ponto.<br>Importa destacar que a suspensão da fluência dos juros somente se projeta para a fase de pagamento, ou seja, quando o crédito for habilitado na liquidação extrajudicial, momento em que o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 revela sua plena eficácia quanto aos encargos que deixa de exigir.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA SEGURADORA, EM PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO ACERCA DA SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS DA FASE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54/STJ. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A conclusão no sentido de que não era caso de exclusão dos juros de mora e correção monetária, porquanto o art. 18, d e f, da Lei n. 9.024/1974 não obsta sua incidência na fase de conhecimento, surtindo efeitos apenas no momento de cumprimento do julgado, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Precedentes.<br>4. O acórdão fixou que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem sobre a indenização por dano moral desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Esse entendimento também não destoa da jurisprudência deste Tribunal - a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.827.648/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem omissão. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese, bem como de que a mora, no caso, se constitui a partir da citação.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.769.419/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 254 - 267).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.