ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental".<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco.<br>3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes.<br>6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários.<br>7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária.<br>Tese de julgamento:<br>1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato.<br>2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCIA DENISE REIS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 335 - 339):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS AUTORAS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AVENTADA EM CONTRARRAZÕES. TESE INSUBSISTENTE. MEEIRA E HERDEIROS QUE DETÉM INTERESSE NO CUMPRIMENTO DA AVENÇA SECURITÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AVENTADA PREJUDICIALIDADE POR CLÁUSULAS QUE NÃO POSSUÍAM CONHECIMENTO, VISTO QUE NÃO HÁ NENHUMA PROVA NOS AUTOS, QUE DEMONSTRE QUE ELAS, COMO TERCEIRAS BENEFICIADAS, TINHAM ACESSO AO CONTEÚDO DA APÓLICE DE SEGUROS E/OU DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE CONTRATADA. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA SECURITÁRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO SE ENCONTRAVA SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LAUDO PERICIAL REALIZADO PELO INSTITUTO MÉDICO-LEGAL QUE IDENTIFICOU A PRESENÇA DE ECGONINA (PRODUTO DE BIOTRANSFORMAÇÃO DA COCAÍNA) E ANFETAMINA NO ORGANISMO DO SEGURADO. EXEGESE DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente rejeitados pelo Tribunal a quo, limitando-se este a reiterar os fundamentos já lançados no acórdão recorrido (fls. 374 - 377).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 768 do Código Civil, bem como aos arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II, do CDC, argumentando que a cláusula de exclusão por uso de substância entorpecente é abusiva, por esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro de pessoas, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "no seguro de acidentes pessoais, na modalidade de seguro de pessoas, é impossível a exclusão da cobertura com fundamento no agravamento intencional do risco, entendendo inexistir violação ao artigo 768 do CC/02" (fl. 388 - 408).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 432 - 451), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 467 - 469).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE PESSOAS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento de cobertura contratual por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental".<br>2. O Tribunal de origem fundamentou a negativa de cobertura na exegese do art. 768 do Código Civil, considerando que o segurado conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, o que caracterizaria agravamento intencional do risco.<br>3. Embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciou suficientemente a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais, quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em contratos de seguro de pessoas, o agravamento do risco é inerente à própria natureza do contrato, sendo abusiva a cláusula que exclui cobertura por uso de substâncias entorpecentes.<br>6. A aplicação automática do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização contraria a função social do contrato de seguro de pessoas e a legítima expectativa dos beneficiários.<br>7. A Súmula 620 do STJ estabelece que "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida", entendimento aplicável ao caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária.<br>Tese de julgamento:<br>1. É abusiva a cláusula que exclui cobertura securitária em contratos de seguro de pessoas por uso de substâncias entorpecentes, em razão da inerência do risco ao objeto do contrato.<br>2. A aplicação do art. 768 do Código Civil para afastar a indenização em seguro de pessoas contraria a função social do contrato e a expectativa legítima dos beneficiários.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 768; CDC, arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022, REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>O presente recurso especial tem origem em ação de cobrança de indenização securitária proposta por herdeiras e meeira do segurado falecido, visando ao recebimento da cobertura prevista em contrato de seguro por "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental", no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Em primeiro grau, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a negativa da seguradora encontrava respaldo no art. 768 do Código Civil, porquanto o segurado, no momento do sinistro, conduzia o veículo sob efeito de substâncias entorpecentes, circunstância caracterizadora de agravamento intencional do risco.<br>Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. A Corte local manteve a sentença, assentando a validade da cláusula contratual de exclusão de cobertura, à vista de laudo pericial que constatou a presença de metabólitos de cocaína e anfetamina no organismo do segurado. Entendeu, assim, não configurado o dever de indenizar, reafirmando a exegese do art. 768 do CC.<br>Foram opostos embargos de declaração, rejeitados sob o argumento de que a decisão colegiada apreciara suficientemente a matéria posta em julgamento.<br>II. Razões de decidir<br>- Da alegada violação d os arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Não prospera a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A simples circunstância de o acórdão não ter adotado a interpretação jurídica pretendida não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a ensejar a nulidade do julgado.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide a controvérsia de modo fundamentado, ainda que a solução adotada não seja a desejada pelo recorrente.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF. 1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação. 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJe 30/6/2025.<br>Assim, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte estadual decidiu a controvérsia de forma fundamentada, apenas em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.<br>- Do mérito do recurso interposto<br>A controvérsia submetida ao exame desta Corte consiste em definir se é válida a cláusula de exclusão de cobertura securitária em contrato de seguro de pessoas, na modalidade de acidentes pessoais por ocupantes (morte acidental), quando o sinistro decorreu de acidente automobilístico no qual o segurado se encontrava sob efeito de substâncias entorpecentes.<br>O Tribunal de origem, amparado na exegese do art. 768 do CC, entendeu que o uso de drogas agravou intencionalmente o risco contratado, legitimando a negativa da seguradora. Ocorre que tal raciocínio aproxima a avença do seguro de coisas, em que a conduta do segurado pode afastar a garantia.<br>Veja-se a moldura fática examinada pelo voto nas fls. 336-337:<br>Aduzem as apelantes que não podem ser prejudicadas por cláusulas que sequer tinham conhecimento, visto que não há nenhuma prova nos autos, que demonstre que elas, como terceiras beneficiadas, tinham acesso ao conteúdo da apólice de seguros e/ou das condições gerais da apólice contratada.<br>Na espécie, trata-se de ação de seguro ajuizada pela companheira e pelas filhas do segurado, Cristiano Jesuíno, em que objetivam a indenização securitária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 1, INIC1).<br>A seguradora ré negou o pagamento, sob o argumento de que o condutor do veículo segurado se encontrava sob influência de substância entorpecente (evento 22, CONT2).<br>A controvérsia cinge-se, então, em aferir se o acidente de trânsito, ocorrido em 29/03/2019, que resultou na morte do segurado foi influenciado pela condição alterada do condutor, de tal maneira que isso poderia ter agravado o risco, bem como a existência de previsão legal para a negativa da parte ré.<br>Pois bem.<br>(..)<br>Do laudo pericial realizado pelo Instituto Médico-Legal, restou demonstrada a presença de entorpecentes do organismo do segurado. Vejamos:<br>De acordo com exame complementar Toxicológico, no momento do acidente, o periciando não se encontrava sob efeito de álcool etílico. A análise detectou a presença de Ecgonina (produto de biotransformação da cocaína), além da substância Anfetamina. Baseado nos fenômenos cadavéricos consecutivos e/ou transformativos descritos anteriormente, estima-se que o tempo de morte é de 04 horas ao momento em que se iniciou a necrópsia.<br>Assim sendo, examinamos um cadáver que nos foi apresentado como sendo CRISTIANO JESUINO cuja causa mortis, baseando-se nos achados, ocorreu por traumatismo craniencefálico em decorrência dos ferimentos recebidos em acidente de trânsito (grifei).  (p. 3, evento 22, LAUDO8)<br>E do boletim de ocorrência, extrai-se:<br>1. CONSTATEI NO LOCAL ATRAVÉS DOS VESTÍGIOS, QUE O VEÍCULO PLACAS LXX-7717 SCANIA/T113 H 4X2 360 CONDUZIDO POR CRISTIANO JESUINO "VÍTIMA FATAL NO LOCAL", TRANSITAVA NA SP-270 RODOVIA RAPOSO TAVARES, NO SENTIDO IBIRAREMA/SP X CÂNDIDO MOTA/SP, E NO QUILÔMETRO 413 400 METROS "PRAÇA DE PEDÁGIO DE PALMITAL" POR MOTIVOS DESCONHECIDOS E A SEREM ANALIZADOS PELA PERICIA TÉCNICA, VEIO A CHOCAR-SE CONTRA AS PILASTRAS DE CONCRETOS E DEMAIS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DA FAIXA DE ROLAMENTO NUMERO 8 DENOMINADA SEM PARAR DO PEDÁGIO; COM O CHOQUE HOUVE O DESPRENDIMENTO DE ESTILHAÇOS (CONCRETO E PEÇAS METÁLICAS) VINDO A DANIFICAR O VEÍCULO CHEVROLET/ONIX 10MT JOYE QUE TAMBÉM TRANSITAVA NO SENTIDO IBIRAREMA/SP X CÂNDIDO MOTA/SP E ERA CONDUZIDO POR DANILO ALVES VITORINO, QUE NO MOMENTO ESTAVA PARADO NA CABINE NUMERO 7 DO PEDÁGIO, PARA EFETUAR O PAGAMENTO. (grifei) (p. 17, evento 22, BOC7).<br>Registro que é relativa a presunção de veracidade do boletim de ocorrência. E por assim o ser, caberia as interessadas o ônus da prova de desconstituir o seu teor, o que não é a hipótese do feito.<br>Portanto, diante das evidências apresentadas, conclui-se que o segurado estava sob a influência de substâncias entorpecentes.<br>Da análise do pacto firmado entre as partes, quanto a cobertura pretendida, verifico que ficou expressamente disposto que:<br>31. ACIDENTES PESSOAIS COM OCUPANTES DO VEÍCULO SEGURADO ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE Contratando esta cobertura, mediante pagamento de prêmio adicional, o Segurado terá direito:<br>31.1. Riscos Cobertos A cobertura de acidentes pessoais para ocupantes do veículo, mediante pagamento de prêmio adicional, garante à vítima (ocupante do veículo segurado, incluindo o condutor) ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização, até o limite do Limite Máximo de Indenização contratado, caso ocorra um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado que tenha como consequência, os eventos abaixo descritos:<br>31.2. Coberturas 31.2.1. Morte Acidental ESTA COBERTURA ADICIONAL NÃO PODERÁ SER CONTRATADA ISOLADAMENTE<br>31.2.1.1. Garante o pagamento do Limite Máximo de Indenização contratado, ao(s) beneficiário(s) legal(is) do ocupante do veículo segurado, em caso de seu falecimento durante a vigência da apólice de seguro, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. Os critérios para definição do(s) beneficiário(s) serão aqueles previstos nos artigos 791, 792 e 793 do Código Civil Brasileiro e artigo 226 da Constituição Federal do Brasil. (p. 64, evento 22, OUT6)<br>Ademais, restou expressamente disposto, inclusive de forma destacada, que a ação sob uso de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, seria caso de perda de direito. Se não, vejamos:<br>31.1. Além dos casos previstos em lei e nas cláusulas especificadas nestas Condições Gerais, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente do contrato de seguro se o Segurado, seu representante, seu Corretor de seguros ou o Beneficiário do veículo:<br>a) Agravar intencionalmente o risco;<br>b) Deixar de cumprir as obrigações convencionadas nas Condições Contratuais do Seguro;  .. <br>m) Agir com dolo ou culpa grave;<br>31.3. A Seguradora também ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se o veículo segurado:  .. <br>h) For utilizado/conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, de drogas ou entorpecentes de uso fortuito, ocasional ou habitual, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos (grifei). (p. 31 e 32,  evento 22, OUT6 )<br>As recorrentes sustentam, em sentido contrário, que a apólice em questão integra o gênero seguro de pessoas, e que, nesse tipo contratual, o agravamento do risco é inerente, não podendo ser invocado como justificativa para afastar o dever de indenizar. Ressaltam, ainda, que a exclusão por uso de substâncias tóxicas é abusiva, por desnaturar a função social do contrato e violar os arts. 6º, III, 46 e 51, IV, §1º, II, do CDC.<br>A controvérsia principal cinge-se à possibilidade de exclusão da cobertura securitária em virtude de o segurado, no momento do sinistro, encontrar-se sob efeito de substâncias entorpecentes.<br>Embora vinculada a contrato de seguro de veículo, a cobertura pleiteada possui caráter de "Acidente Pessoal de Ocupantes - Morte Acidental", inserindo-se no gênero seguro de pessoas.<br>A jurisprudência desta Corte distingue as hipóteses de seguro de coisas, em que o agravamento do risco pode ensejar perda da cobertura, daquelas atinentes ao seguro de pessoas, nas quais o risco é permanente e inerente ao próprio objeto contratado.<br>A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui a cobertura securitária em razão de sinistro decorrente de embriaguez ou uso de substâncias entorpecentes pelo segurado, em contratos de seguro de vida ou de acidentes pessoais:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. EMBRIAGUEZ. NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. SÚMULA 620/STJ. CONFIRMAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF).<br>2. Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA).<br>3. Na mesma esteira, a jurisprudência da eg. Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg. Terceira Turma (REsp 1.665.701/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES).<br>4. Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg. Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.999.624/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SEGURADO EMBRIAGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA COM FUNDAMENTO NO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE REAFIRMANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 620/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 768 DO CC/02. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em 20/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/7/2022 e concluso ao gabinete em 28/2/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a embriaguez do segurado, atropelado quando ajoelhado em via pública, exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, sob o fundamento de que teria agravado o risco ou causado o acidente.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe:"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".<br>4. A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).<br>5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte". Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022).<br>6. Os julgados desta Corte têm como premissa fática que o segurado, embriagado ou sob efeitos de outras substâncias tóxicas, é o motorista do veículo no momento do sinistro. O mesmo entendimento deve ser adotado quando o condutor do veículo, no pleno uso de suas faculdades mentais, for surpreendido por pedestre, segurado, embriagado e no meio da via pública. Se, dessa circunstância, sobrevier atropelamento e morte do segurado, há que se aplicar a Súmula 620/STJ.<br>7. Aplica-se a Súmula 620/STJ, no sentido de que a embriaguez do segurado falecido, motorista ou pedestre, não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.<br>8. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte. Necessidade de manutenção do acórdão recorrido.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.054.074/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 620/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.<br>Inteligência da Súmula nº 620/STJ.<br>2. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (art. 26 da Circular SUSEP nº 667/2022 e Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007).<br>3. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, porquanto não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.273.935/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 620/STJ, segundo a qual:<br>"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida."<br>O Tribunal, na origem, limitou-se a afirmar que "uma vez estabelecido que o condutor do veículo segurado estava sob a influência de entorpecentes ao dirigir o automóvel e que essa ação foi o principal motivo para o acidente, uma vez que não foi demonstrada nenhuma outra causa, não há falar em dever de indenizar".<br>Assim, ao aplicar automaticamente o art. 768 do CC para afastar a indenização, o Tribunal de origem decidiu em contrariedade à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impõe-se a reforma do acórdão recorrido.<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, voto para dar provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e condenar a seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ao pagamento da indenização securitária contratada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar do sinistro e de juros de mora desde a citação.<br>Inverto o ônus da sucumbência, condenando a recorrida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor dos patronos das recorrentes, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.<br>É como penso. É como voto.