ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC).<br>2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia.<br>3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução.<br>4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito.<br>5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio; incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CARTOVAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAIXAS DE PALELÃO LTDA. e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A controvérsia discutida nos presentes autos gira em torno da execução de uma dívida originada de uma escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária, movida pelo Banco do Brasil S.A. contra a recorrente e outros executados na ação, que apresentaram embargos à execução, alegando cobranças abusivas e excessos nos contratos que antecederam a escritura de confissão de dívida.<br>Nos autos da execução, o juízo de piso determinou que o Banco do Brasil apresentasse todos os contratos anteriores à escritura de confissão de dívida para apuração do valor exato do débito. No entanto, o banco não apresentou os documentos exigidos, e a busca e apreensão realizada foi infrutífera, levando o magistrado singular a proferir a seguinte decisão (fls. 2544/2545 dos autos principais):<br>(..) Tendo em vista que não houve êxito na busca e apreensão dos documentos, a princípio, deveria ser admitido como verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente. Não obstante, não há como extinguir a execução, visto que já foi prolatada sentença, bem como proferido acórdão sobre a matéria, cujo trânsito em julgado já ocorreu. Em razão disso, não há como modificá-los. Desse modo, para melhor decidir sobre a liquidação de sentença, providencie a parte exequente a indicação do valor que entende correto, apresentando planilha atualizada de débito (..).<br>Os embargantes ora recorrentes sustentam que, sem a apresentação dos contratos, a execução não pode prosseguir, pois o crédito permanece ilíquido e incerto, tornando a obrigação inexigível.<br>Ao analisar a matéria o Tribunal a quo entendeu que a não apresentação dos contratos por si só não autoriza a extinção da execução, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, determinando que o Banco do Brasil apresentasse um demonstrativo atualizado do débito, que seria submetido à análise do perito do juízo para evitar abusividade. A Corte destacou que a decisão busca viabilizar a liquidação de sentença, sem ferir a coisa julgada.<br>Eis a ementa do julgado (fl. 2642):<br>Embargos do devedor Liquidação de sentença Busca e apreensão de documentos nas dependências do banco agravado que se mostrou infrutífera Descumprimento da determinação de exibição de documentos que não implica, por si só, a extinção da execução Precedentes do STJ Determinação para que o banco agravado apresente demonstrativo atualizado do débito em conformidade com o acórdão Admissibilidade Demonstrativo que se submeterá à análise do perito do juízo, a fim de que não haja abusividade por parte do banco agravado Agravo desprovido.<br>Apresentados embargos de declaração (fls. 2647/2653), o recurso foi rejeitado com base na seguinte ementa (fl.2658):<br>Embargos de declaração Inexistência de omissão a ensejar a propositura do recurso Argumentos relevantes que foram enfrentados de forma nítida - Pretendida pelos embargantes a rediscussão de matéria já objeto de apreciação por esta Câmara Caráter infringente imprimido à arguição - Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2663/2686), aduzem as recorrentes a violação dos seguintes dispositivos de Lei:<br>a)Artigos 400, inciso I; 509, par. 4º do Código de Processo Civil:: pois o acórdão recorrido teria negado vigência à decisão prolatada em embargos à execução, que determinou a apresentação de todos os contratos anteriores, de modo que a não exibição desses documentos deveria implicar na aceitação dos fatos alegados pelos recorrentes como verdadeiros.<br>b)Artigo 803, inciso I, parágrafo único do CPC: pois a execução seria nula, já que o título executivo extrajudicial não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, devido à não exibição dos documentos prescritos, não há como estabelecer o montante devido.<br>Os recorrentes apontam ainda a ocorrência de dissídio jurisprudencial, citando precedentes do STJ e de outros tribunais que determinam a extinção da execução pela não exibição de documentos essenciais para a liquidação de sentença.<br>Requerem o provimento do recurso especial, a fim de que seja afastada, na forma do art. 1.008 do CPC, a tese prevalente no Acórdão recorrido, ante a violação aos artigos 400, 783 e 803, I, todos do Código de Processo Civil.<br>Requerem ainda seja reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS PRETÉRITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO. NÃO EXIBIÇÃO. BUSCA E APREENSÃO INFRUTÍFERA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 400, I, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. APURAÇÃO DO QUANTUM MEDIANTE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO SUBMETIDO À PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE (ART. 803, I, DO CPC). SÚMULAS 300, 83 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. A determinação de exibição de documentos, proferida no curso do feito, possui natureza interlocutória e finalidade instrutória, não se confundindo com comando sentencial imutável sobre o modo de liquidação, sendo possível ao juízo ajustar o iter procedimental para viabilizar a efetivação do julgado (art. 509, § 4º, do CPC).<br>2. A ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si só, a executoriedade da escritura de confissão de dívida (art. 784, III, do CPC; Súmula 300/STJ), devendo eventuais abusividades ser expurgadas e o saldo apurado mediante perícia.<br>3. A sanção do art. 400, I, do CPC importa presunção relativa, compatível com a apuração do débito por demonstrativo atualizado submetido ao crivo pericial, não implicando extinção automática da execução.<br>4. Inviável o reconhecimento de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 803, I, do CPC), quando há elementos suficientes para quantificação judicial do crédito.<br>5. Ausente similitude fático-jurídica específica para comprovação do dissídio; incidência, ademais, das Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar.<br>Consoante o relatado, a execução foi ajuizada com base em título executivo extrajudicial (escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária), tendo a decisão de primeira instância indeferido o pedido formulado pelos ora recorrentes, para que fosse extinta a execução por ausência de título líquido, certo e exigível, determinando ao banco recorrido que indicasse o valor que reputava como correto.<br>Totalmente improcedente, portanto, a alegação de ofensa à coisa julgada, pois a determinação de exibição dos contratos pretéritos, proferida pelo juízo de origem no bojo dos embargos à execução, ostenta natureza de decisão interlocutória de caráter instrumental, voltada a viabilizar a apuração do quantum debeatur e a execução nos termos do título executivo extrajudicial, e não de comando sentencial autônomo e imutável acerca do modo exclusivo de liquidação.<br>Ademais, o próprio juízo, diante da frustração da busca e apreensão e da não exibição dos documentos pelo exequente, ajustou o iter procedimental, determinando que o Banco apresentasse o demonstrativo atualizado do débito, para submissão à perícia judicial.<br>O Tribunal a quo, ao analisar a questão em sede de agravo de instrumento, entendeu que a decisão do juízo de piso foi proferida com o intuito de viabilizar a liquidação do título, bem como que a não apresentação dos contratos, por si só, não autoriza a extinção da execução, determinando que o Banco do Brasil apresentasse um demonstrativo atualizado do débito, que seria submetido à análise do perito do juízo para evitar abusividade.<br>Reforçou o TJSP que "entendimento em sentido diverso implicaria prestigiar o enriquecimento sem causa dos ora recorrentes, que usufruíram dos valores disponibilizados pelo banco agravado por meio dos contratos renegociados na confissão de dívida".<br>O entendimento da Corte a quo foi lastreado nos seguintes precedentes emanados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>Agravo interno. Agravo em recurso especial. Confissão de Dívida. Exibição dos contratos originários. Descumprimento. Execução. Extinção. Inaplicabilidade. Consequência diversa. Não provimento.<br>1. A confissão de dívida, preenchidos os requisitos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt Nos E Dcl no AR Esp nº 84.154-SC, registro nº 2011/0284290-4, 4ª Turma, v. u., Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 15.6.2020, D Je de 17.6.2020).<br>Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Força executiva. Desnecessidade de apresentação dos contratos originários. Súmula 300/STJ. Agravo interno não provido.<br>1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ).<br>2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu "que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no R Esp nº 1.764.753-SC, registro nº 2018/0229403-1, 4ª Turma, v. u., Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. em 16.5.2019, D Je de 29.5.2019).<br>Como se vê, a escritura pública de confissão de dívida subscrita na forma da lei é título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC) e a ausência de apresentação dos contratos subjacentes não retira, por si, a executoriedade do título, consoante orientação consolidada do STJ, inclusive à luz da Súmula n. 300, cujo verbete entende que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial."<br>Ademais, esta Corte possui o firme entendimento de que a consequência prevista no art. 400, I, do CPC é a presunção relativa quanto aos fatos que se pretendia provar com os documentos não exibidos, não impondo, automaticamente, a extinção da execução nem a total procedência da versão do devedor, admitindo-se meios alternativos de prova e de arbitramento, inclusive perícia contábil sobre demonstrativos apresentados sob controle judicial, compatibilizando-se a regra sancionatória com a efetividade do processo e com a cooperação processual.<br>Com efeito, a pretensão recursal de extinção da execução demanda revaloração do contexto fático-probatório quanto à suficiência dos elementos disponíveis e à adequação da via pericial adotada, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula STJ n. 07.<br>Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial, os paradigmas colacionados não guardam adequada similitude fática com o caso concreto, pois tratam, em regra, de hipóteses de absoluta impossibilidade de quantificação do débito ou de inexistência de elementos mínimos para liquidação. Aqui, ao revés, delineou-se via idônea para apuração do quantum, com perícia. Ausente, pois, o dissídio específico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255). Ademais, o acórdão recorrido, como demonstrado, está alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula STJ n. 83.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.