ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC.<br>2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a validade da citação e requereu o afastamento da condenação em honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado.<br>3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.<br>7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação.<br>2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL SÃO LUCAS S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 190-195):<br>Processual. Cumprimento de sentença. Sentença que reconheceu nulidade na citação do executado, extinguindo a execução e determinando a reabertura de prazo para apresentação de contestação. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Recurso do exequente: Nulidade da citação configurada. Executado que comprovou a anterior alienação e ocupação por terceiro do imóvel no qual foi entregue e assinado por funcionário da portaria o mandado citatório. Artigo 248, § 4º, do CPC, que estabelece presunção apenas relativa, que foi suplantada no caso concreto. Por força do princípio da sucumbência, é mesmo o exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais. Recurso do executado: Necessidade, que se revela, de fixação inequívoca do termo inicial para apresentação da contestação. Prazo a ser contado a partir da intimação da parte do teor deste acórdão. RECURSO DO EXEQUENTE DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197-199).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 85, §1º, e 239, §1º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação" (fls. 255-269).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 293-310), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 317-319).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada por hospital contra devedor, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares. Alegação de nulidade da citação realizada no endereço constante do contrato, em razão de alienação do imóvel antes da citação. Juízo de origem reconheceu a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura do prazo para contestação e extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC.<br>2. Ambas as partes interpuseram apelação. O exequente sustentou a validade da citação e requereu o afastamento da condenação em honorários. O executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou novo prazo. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do acórdão, independentemente do trânsito em julgado.<br>3. Recurso especial interposto pelo hospital, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, ou se o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, que impedem o reexame de matéria fático-probatória e confirmam que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. O prazo para contestação inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.<br>7. Eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação.<br>2. O prazo para apresentação de contestação, na hipótese de nulidade de citação reconhecida na fase de cumprimento de sentença, inicia-se com a intimação da decisão que acolhe a nulidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 239, §1º; 803, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.103.864/DF, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp 1.930.225/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/6/2021. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança ajuizada pelo Hospital São Lucas S.A. contra Edson Rodrigues de Souza, visando ao recebimento de despesas médico-hospitalares.<br>Na fase de conhecimento, o executado foi citado no endereço constante do contrato firmado entre as partes, por meio de carta recebida e assinada por funcionário da portaria de condomínio. O processo tramitou à revelia e resultou em condenação do executado.<br>Durante o cumprimento de sentença, o devedor compareceu, com advogado constituído, e alegou a nulidade da citação, sob alegação de que havia alienado o imóvel em 2016, antes da citação (2018), de modo que não mais residia no local em que entregue a correspondência.<br>O Juízo acolheu a impugnação, reconhecendo a nulidade da citação e dos atos subsequentes, determinando a reabertura de prazo para contestação, bem como extinguindo o cumprimento de sentença com fundamento no art. 803, I, do CPC.<br>Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. O hospital (exequente) sustentou a validade da citação, defendendo a presunção do art. 248, §4º, do CPC, e requereu, subsidiariamente, o afastamento de sua condenação em honorários; o executado alegou ausência de fundamentação quanto ao termo inicial da contestação e pleiteou a fixação de novo prazo.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do exequente e deu provimento ao do executado, fixando que o prazo para contestação se iniciaria a partir da intimação do executado do acórdão, independentemente do trânsito em julgado.<br>Opostos embargos de declaração pelo hospital, foram rejeitados.<br>Diante disso, o Hospital São Lucas interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, alegando violação dos arts. 85, §1º, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia trazida a exame no presente recurso especial cinge-se a definir o marco inicial para a apresentação da contestação, quando reconhecida a nulidade da citação na fase de conhecimento. Discute-se, em síntese, se o comparecimento espontâneo do executado nos autos supre a falta ou a nulidade da citação, hipótese em que o prazo para apresentação de contestação deve fluir a partir dessa data, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, ou se, como entendeu o Tribunal de origem, o termo inicial somente se estabelece com a intimação do acórdão que reconheceu a nulidade.<br>III - Razões de decidir<br>Verifica-se que, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, bem como à divergência jurisprudencial invocada, o recurso especial não reúne condições de prosperar, uma vez que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso porque o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. A propósito, destaco o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES.<br>1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.<br>2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado  ..  poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. FASE EXECUTIVA DE TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DECLARAÇÃO DA IRREGULARIDADE CITATÓRIA. PRECEDENTES.<br>1. Precedentes do STJ deixam expressamente destacado que a previsão de contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo para apresentação da contestação, à luz do art. 239, § 1º, CPC, somente tem aplicação na fase cognitiva, de modo que o comparecimento já na fase de cumprimento de sentença (execução judicial) terá como marco para contagem a intimação da decisão que acolhe a nulidade da citação.<br>2. "A norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado  ..  poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015" de modo que, "caso acolhida a impugnação fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para apresentar contestação terá início com a intimação acerca dessa decisão" (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.103.864/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada.<br>2.1. "O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Ao comparecer espontaneamente nessa etapa processual, o executado apenas dar-se-á por intimado do requerimento de cumprimento e, a partir de então, terá início o prazo para o oferecimento de impugnação, na qual a parte poderá suscitar o vício de citação, nos termos do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015." (REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/6/2021.).<br>3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios ao executado/ impugnante quando o acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resulte em extinção do procedimento executivo ou redução do montante executado, o que, segundo o acórdão recorrido, ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.572/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Ademais, eventual modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à efetiva intimação do devedor para pagamento, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.<br>Da mesma forma, deve ser mantida a decisão agravada ao reconhecer a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>A propósito, já se decidiu que:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento espontâneo do mesmo nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, após intimação por meio de advogado.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de intimação pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da intimação.<br>6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Diante desse cenário, não há como prosperar a pretensão recursal, porquanto o acórdão estadual está em absoluta conformidade com o entendimento consolidado no âmbito do STJ, incidindo o óbice das Súmulas 7 e 83.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.