ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, alterar a conclusão do Tribunal a quo implicaria revolver fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SIRLEI BARROS ROCHA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que consignou que, alterar a conclusão do Tribunal a quo implicaria revolver fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 1.935):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA ASSOCIATIVA. CONDOMÍNIO DE FATO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. NÃO APLICAÇÃO DOS TEMAS 492 /STF E 882/STJ ( ). SÚMULAS N. 7 e 260/STJ. DISTINGUISHINGAPLICAÇÃO.<br>1. Recurso especial no qual se objetiva a manutenção da obrigação das partes agravadas de recolher contribuições associativas.<br>2. O Tribunal de origem decidiu pela possibilidade de compelir a agravada a arcar com as taxas de manutenção após o encerramento do vínculo associativo.<br>3. Os Temas 882 do STJ e 492 do STF se referem a associações regularmente constituídas, não se aplicando diretamente aos condomínios de fato.4. O reexame do material fático-probatório necessário para alterar o entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado (fl. 1.949) "não enfrenta os documentos que demonstram a inexistência de vínculo associativo e a anulação judicial da anterior associação, que deveria ser considerada matéria de direito e pré-constituída".<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 1.959-1.967.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, alterar a conclusão do Tribunal a quo implicaria revolver fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 7.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que (fl. 1.938):<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal a quo decidiu pela legitimidade ativa da parte autora, conforme consignado no seguinte trecho do acórdão a quo (fl. 1.577):<br>Desse modo, considerando que os atos posteriores convalidaram a associação e ratificaram as assembleias que instituíram o condomínio e as taxas condominiais, resta suprida a condição da legitimidade do condomínio para figurar no polo ativo da presente ação de cobrança.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido contrário - pela ilegitimidade ativa do condomínio -, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.