ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Omissão e encargos moratórios. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito.<br>5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ECO MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.<br>O julgado deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 565):<br>Agravo de instrumento - cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência - impugnação do executado apresentada fora do prazo legal acolhimento para fixação dos juros de mora sobre os honorários advocatícios somente a partir do trânsito em julgado situação que não caracteriza erro material e sim diferença de critério de cálculo - não conhecimento - questão preclusa diante da intempestividade da impugnação - manutenção da incidência dos juros de mora na forma do cálculo apresentado no cumprimento de sentença - agravo provido em parte<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 734), nos termos da ementa:<br>Embargos de declaração agravo de instrumento- cumprimento de sentença- Acórdão, por maioria de votos, que deu provimento a recurso do exequente quanto ao cálculo de valores versando cobrança de honorários sucumbenciais pretensão do embargante executado de nulidade do julgamento devido afronta da regra do art. 942, § 3º, II, CPC/15 inadmissibilidade- Acórdão mantido- inexistência de erro material- impugnação intempestiva- cálculo da verba honorária mantido- preclusão- aplicação do art. 507 do CPC/15- embargos rejeitados<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 139, inc. IX, 322, 503, 518, 803, inciso I, e 942, §3º, inc. II do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, bem como desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 786-816), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 825-826).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Omissão e encargos moratórios. Recurso parcialmente provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto a questões essenciais ao julgamento da lide, se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, e se a incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios configura matéria de ordem pública.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada quanto aos pontos alegados como omissos, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. A técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942 do CPC não se aplica ao caso, pois não se trata de decisão que tenha julgado parcialmente o mérito.<br>5. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, conforme entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Tese de julgamento:<br>1. Questões envolvendo exceção de execução são matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 139, IX, 322, 503, 518, 803, I, 942, §3º, II; CC, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22.08.2022; STJ, AREsp 2.457.151/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26.05.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar se houve omissão no acórdão recorrido quanto à questões essenciais ao julgamento da lide, bem como se houve desrespeito à previsão legal de ampliação de julgamento não unânime, além de se discutir a legalidade da incidência de encargos moratórios na base de cálculos dos honorários advocatícios e se o tema configura matéria de ordem pública.<br>Em relação à alegada omissão, conforme demonstrado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos (fls. 736-737):<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Em relação à ampliação de julgamento não unânime, tampouco a pretensão merece acolhida.<br>Trata-se de acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença. Portanto, não se trata de decisão, nos termos do inciso II, §3º do artigo 942 do CPC que tenha julgado parcialmente o mérito, eis que não se está em fase de conhecimento, o que afasta a alegação do recorrente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. AUSÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). FAIXA 1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR.<br>3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie.<br>4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.<br>Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la.<br>5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.<br>6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade.<br>7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora.<br>8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor.<br>Precedentes.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.<br>(REsp n. 2.097.352/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>Todavia, no que tange à violação d os artigos 139, inc. IX, 322, 503, 518, 803, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, a pretensão merece acolhida.<br>O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau sob o argumento de que não era possível o reconhecimento de erro material e readequação dos valores diante da anotação de excesso de execução, pois a manifestação do executado era intempestiva.<br>Entretanto, esta Corte possui entendimento de que as questões envolvendo exceção de execução tratam-se de matéria de ordem pública, podendo ser analisadas a qualquer tempo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.<br>2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)<br>O entendimento do Tribunal de Origem, nesse compasso, se encontra em dissonância ao exarado por esta Colenda Corte, merecendo, portanto, reforma.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>Julgo prejudicado o recurso interposto por Marinho Cortina Advogados.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.