ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de Título Extrajudicial. Contrato Eletrônico. Assinatura Digital. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato.<br>4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à execução de título extrajudicial.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 268):<br>EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Execução Contrato de Crédito para Capital de Giro com assinatura digital do devedor, mas sem assinatura de duas testemunhas Certeza, liquidez e exigibilidade Inexistência Determinação de emenda à inicial, para ação de conhecimento Necessidade Inteligência do artigo 784, inciso III, do CPC/15: Verificada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação prevista em Contrato de Crédito para Capital de Giro, assinado digitalmente pelo devedor, mas ausente a assinatura das duas testemunhas, correta a determinação de emenda à petição inicial, para conversão da execução em ação de conhecimento, o que se depreende do artigo 784, inciso III, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301), conforme assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único, do CPC/2015 Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 308-309), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 312-325).<br>Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 336).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de Título Extrajudicial. Contrato Eletrônico. Assinatura Digital. Recurso Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato.<br>4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar o acerto do Tribunal de Origem ao extinguir a execução com base na ausência de título executivo extrajudicial.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Passo ao exame do mérito.<br>Quanto ao mérito, entendo que assiste razão ao recorrente.<br>Segundo sustenta o recorrente, o contrato eletrônico de capital de giro, cuja execução pretendia, estaria assinado eletronicamente pelas partes, o que dispensaria a assinatura das testemunhas instrumentárias.<br>Nesse compasso, esta Corte Superior já entendeu que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - DEMONSTRAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO MOMENTO DO PROTOCOLO DO RECURSO. EXECUÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "à luz da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, as informações processuais disponibilizadas por meio da internet, na página eletrônica de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal, ostentam natureza oficial, gerando para as partes que as consultam a presunção de correção e confiabilidade" (EAREsp n. 2.158.923/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 13/9/2023). Dessa forma, não cabe falar em intempestividade do recurso especial.<br>2. O título executivo é passível de execução, o que foi reconhecido com base em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, esta Corte já firmou entendimento de que o contrato eletrônico, ante as particularidades de sua perfectibilização, tendo em conta a sua celebração à distância e eletronicamente, não trará a indicação de testemunhas, o que, entretanto, não afasta a sua executividade. Foi consignado que, em razão da existência de novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo da avença, firmou-se a executividade dos contratos eletrônicos. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.052.895/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.<br>1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.<br>2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.<br>4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.<br>5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.<br>6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.<br>7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(REsp 1495920/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 07/06/2018)<br>Desta feita, há que se reconhecer que o instrumento eletrônico apresentado, apesar de carecer da assinatura das testemunhas instrumentárias, é título executivo extrajudicial.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para o fim de reconhecer o contrato eletrônico sem assinatura das testemunhas instrumentárias como título executivo extrajudicial, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para a regular tramitação do feito.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.