ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUETIONADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a questão relativa ao cerceamento de defesa não foi prequestionada no acórdão de origem.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ÂNGELO ROJO LOPES contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 376):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 369 E 702 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, pois o recorrente se limitou a mencionar genericamente que os referidos teriam sido violados, sem demonstrar com clareza os pontos do acórdão que, apesar da oposição dos embargos de declaração, se apresentariam omissos ou de que forma o Tribunal de origem teria deixado de apreciar e associar todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados da ação, configurando, assim, suposta negativa de prestação jurisdicional. Controvérsia". 2. Quanto aos arts. 369 e 702 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência dos enunciados 282 e 356 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema, identificada no exame da alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica, ademais, o conhecimento do recurso especial pela alegada divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.<br>O embargante alega que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão do cerceamento do direito de defesa e que o recorrente não teria oposto embargos de declaração para obter tal pronunciamento. Contudo, o embargante sustenta que a questão foi expressamente abordada nos embargos de declaração apresentados ao Tribunal de origem, conforme indicado nos itens 6 (fl. 256) e 33 (fl. 260) da peça processual. Ele argumenta que o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem não analisaram adequadamente as provas constantes nos autos, violando o art. 371 do CPC.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação às fls. 395-397.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO PREQUETIONADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a questão relativa ao cerceamento de defesa não foi prequestionada no acórdão de origem.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a questão relativa ao cerceamento de defesa não foi prequestionada no acórdão de origem.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.