ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>2. Negado provimento em sua totalidade ao agravo interno, fica mantida a decisão monocrática em todos os seus fundamentos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios.<br>3. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>5. O não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO ARCARI contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 807):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 308/STJ POR ANALOGIA.<br>1. Nos termos do entendimento da Terceira Turma do STJ, "a Súmula nº 308 do STJ também incide em se tratando de alienação fiduciária, não sendo a diferença entre tal modalidade de garantia e a hipoteca suficiente para afastar o âmbito de aplicação do enunciado sumular, visto que a intenção da Corte ao editá-la foi a de proteger o adquirente de boa-fé, que cumpriu sua obrigação firmada no contrato de compra e venda, quitando o preço" (AgInt no AREsp n. 1.581.978/PE, Relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta<br>Corte.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante omissão no julgado quanto aos seguintes pontos (fl. 820): a) manutenção da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa nos termos da decisão monocrática e b) pedido de condenação em multa por litigância de má-fé da RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 826-830.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>2. Negado provimento em sua totalidade ao agravo interno, fica mantida a decisão monocrática em todos os seus fundamentos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios.<br>3. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>5. O não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, a parte embargante alega omissão no julgado quanto aos seguintes pontos (fl. 820):<br>a) manutenção da majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor nos termos da decisão monocrática e<br>b) pedido de condenação em multa por litigância de má-fé da RANDON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.<br>Passo ao saneamento.<br>Dos honorários advocatícios.<br>Quanto aos honorários advocatícios, esclareço que como recurso de agravo interno da parte ora embargada foi negado provimento em sua totalidade, fica mantida a decisão monocrática de fls. 726-731 em todos os seus fundamentos, inclusive quanto à majoração dos honorários advocatícios.<br>Desse modo, mantenho a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte recorrente, ora embargada, para 15%, sobre o valor atualizado da causa.<br>Ressalta-se que não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>1. Quanto à multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ, definiu quando do julgamento do AgInt no ERESP 1.120.356/RS, que sua aplicação "pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória."<br>Hipótese não configurada nos autos.<br>2. Não há que se falar em litigância de má-fé da parte embargada, porquanto não restou configurado o intuito manifestamente protelatório com a interposição do agravo interno.<br>3. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição.<br>4. Embargos declaratórios acolhidos para sanar omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.475.907/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Da multa por litigância de má-fé.<br>De fato, o pedido de aplicação da multa não fora apreciado.<br>Entretanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver "a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios" o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/11/2021).<br>Assim, o mero não conhecimento ou a improcedência de agravo interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. APLICAÇÃO MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que reconsidera sentença extintiva se enquadra na mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se a reconsideração da sentença após o prazo de 5 dias previsto no art. 485, § 7º, do CPC ofende o princípio da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada reconhece que a situação discutida não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem configura urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, conforme fixado no Tema 988/STJ.<br>4. A análise da alegação de urgência para mitigar o rol do art. 1.015 demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Quanto à tese de ofensa ao art. 485, § 7º, do CPC, a Corte de origem não apreciou a matéria e não houve embargos de declaração para fins de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>6. O prequestionamento, inclusive em sua forma implícita, exige manifestação efetiva do tribunal de origem sobre a tese jurídica invocada, o que não ocorreu no caso concreto.<br>7. A simples alegação de urgência e prejuízo financeiro não substitui a demonstração técnica da urgência jurídica exigida para mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.<br>8. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.819.632/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. PEDIDO NÃO APRECIADO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos com relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>Assim, o mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.918.269/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.<br>1. Mandado de segurança interposto contra acórdão 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. Precedentes e Súmula 267/STF.<br>3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.259/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecimentos.<br>É como penso. É como voto.